TRT1 - 0100913-90.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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24/09/2025 12:03
Expedido(a) alvará a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 12/09/2025
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12/09/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de JONI MAX DUARTE DOS SANTOS em 29/08/2025
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21/08/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9072d81 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 3e232d8.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 37.879,16 Depósito FGTS R$3.053,80 Honorários Advocatícios R$ 4.093,30 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 11.342,23 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 616,97 TOTAL DEVIDO R$ 56.985,46 ATUALIZADO EM 31/08/2025 (-) depósito recursal de ID. 8589d95 no valor atualizado de R$13.539,90 REMANESCENTE DEVIDO R$43.445,56 Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, venha o Autor com os seus dados bancários ou do seu Ilustre Patrono, em 5 dias.
Em seguida, expeça-se alvará ao autor, dando-lhe ciência e registre-se o pagamento no sistema, conforme art.120, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2023. Fica intimada a ré para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONI MAX DUARTE DOS SANTOS -
20/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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20/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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20/08/2025 14:16
Homologada a liquidação
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20/08/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 04/07/2025
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23/06/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100913-90.2024.5.01.0035 RECLAMANTE: JONI MAX DUARTE DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI -
18/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 17/06/2025
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16/06/2025 13:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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06/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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06/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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03/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 02/06/2025
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02/06/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4d80a proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI -
15/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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15/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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15/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/05/2025 10:25
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 10:25
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 14/05/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 00:51
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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29/04/2025 00:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI sem efeito suspensivo
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28/04/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/04/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/04/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/04/2025 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 14:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1c0ad proferido nos autos.
Diga o autor em 10 dias sobre a manifestação da ré de id 06cab3a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONI MAX DUARTE DOS SANTOS -
31/03/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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31/03/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/03/2025 14:32
Juntada a petição de Impugnação
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28/03/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 05:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 10:17
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 12/03/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de JONI MAX DUARTE DOS SANTOS em 25/02/2025
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12/02/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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12/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b198742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos na ação em que move JONI MAX DUARTE DOS SANTOS em face de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVIÇOS DE PINTURAS E MONTAGENS EIRELI para condenar a parte Reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra: (a) horas extras, com adicional de 50%, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, além do pagamento de feriados, com adiciona de 100%, conforme jornada acima fixada, e reflexos em RSR (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS+40% (b) 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada, para os dias acima, desde que efetivamente trabalhados, na forma supra fixada, com natureza indenizatória (e, portanto, sem reflexos) – na forma da Lei 13.467/17, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT –, com adicional de 50% Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos indicados no rol da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, pela reclamada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONI MAX DUARTE DOS SANTOS -
11/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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11/02/2025 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/02/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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11/02/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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04/02/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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04/02/2025 12:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 09:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 09/12/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JONI MAX DUARTE DOS SANTOS em 29/11/2024
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21/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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21/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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14/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/11/2024 09:59
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 09:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 09:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/02/2025 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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28/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de JONI MAX DUARTE DOS SANTOS em 27/09/2024
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25/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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24/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/09/2024 16:47
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 16:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/12/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de JONI MAX DUARTE DOS SANTOS em 23/09/2024
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19/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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18/09/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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18/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/09/2024 13:01
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 13:01
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/12/2024 10:06 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de JONI MAX DUARTE DOS SANTOS em 26/08/2024
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16/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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15/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JONI MAX DUARTE DOS SANTOS
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15/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/08/2024 12:54
Audiência inicial por videoconferência designada (19/12/2024 10:06 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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