TRT1 - 0102221-89.2017.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 14:21 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
- 
                                            16/08/2025 00:57 Decorrido o prazo de PRISCILA FREITAS BARROS em 15/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 09:20 Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 09:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 15:27 Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FREITAS BARROS 
- 
                                            05/08/2025 15:26 Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo 
- 
                                            28/07/2025 07:30 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES 
- 
                                            25/07/2025 00:08 Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 00:24 Decorrido o prazo de PRISCILA FREITAS BARROS em 15/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 16:28 Juntada a petição de Agravo de Petição 
- 
                                            10/07/2025 00:04 Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 06:48 Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 06:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 06:48 Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 06:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ff3c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada, mas os rejeito, já que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo dos presentes embargos.
 
 JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 
                                            01/07/2025 15:26 Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
- 
                                            01/07/2025 15:26 Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
- 
                                            01/07/2025 15:26 Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FREITAS BARROS 
- 
                                            01/07/2025 15:25 Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
- 
                                            01/07/2025 01:04 Decorrido o prazo de PRISCILA FREITAS BARROS em 30/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 14:04 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES 
- 
                                            24/06/2025 14:02 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
- 
                                            12/06/2025 05:48 Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 05:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 05:48 Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 05:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 114507b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
 
 Trata-se de embargos à execução opostos por Associação Pró-Saúde.
 
 O feito foi convertido em diligência para que a parte embargante apresentasse CEBAS válido, demonstrando a dispensa de garantia da execução, conforme previsto no § 6º do art. 884 da CLT.
 
 Contudo, até a presente data, não houve apresentação de documento comprobatório da dispensa de garantia.
 
 O documento de ID. 0231829 demonstra que foi deferida, sub judice, a renovação do CEBAS até 31 de dezembro de 2024.
 
 Contudo, os embargos à execução foram opostos pela reclamada em 03/02/2025 (id. 7ebcae0).
 
 Assim, não foi possível confirmar a existência de um CEBAS válido na data da oposição dos embargos.
 
 Pelo exposto, considerando que a execução não está garantida e a embargante não comprovou sua dispensa de garantia, nos termos do artigo 884, § 6º da CLT, em face da ausência de apresentação de CEBAS válido, não conheço dos embargos à execução opostos pela Associação Pró-Saúde.
 
 Com a apresentação do CEBAS válido, a parte embargante poderá apresentar novos embargos à execução, observando-se o prazo legal.
 
 Intimem-se. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FREITAS BARROS
- 
                                            11/06/2025 19:39 Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
- 
                                            11/06/2025 19:39 Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
- 
                                            11/06/2025 19:39 Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FREITAS BARROS 
- 
                                            11/06/2025 19:38 Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
- 
                                            11/06/2025 14:18 Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOAO RENDA LEAL FERNANDES 
- 
                                            11/06/2025 14:18 Encerrada a conclusão 
- 
                                            04/06/2025 14:53 Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES 
- 
                                            22/05/2025 00:13 Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 00:36 Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 21:36 Juntada a petição de Manifestação 
- 
                                            07/05/2025 07:21 Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 07:21 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 07:21 Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 07:21 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26498de proferido nos autos.
 
 Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o teor da petição de id fdd8791 e anexos, em 10 dias.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de maio de 2025.
 
 JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 
                                            06/05/2025 17:13 Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
- 
                                            06/05/2025 17:13 Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
- 
                                            06/05/2025 17:13 Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FREITAS BARROS 
- 
                                            06/05/2025 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/05/2025 16:27 Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES 
- 
                                            06/05/2025 16:27 Encerrada a conclusão 
- 
                                            08/04/2025 20:57 Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO 
- 
                                            08/04/2025 20:57 Encerrada a conclusão 
- 
                                            04/04/2025 11:33 Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO 
- 
                                            02/04/2025 14:50 Juntada a petição de Manifestação 
- 
                                            11/03/2025 07:07 Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 07:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f4f02 proferido nos autos.
 
 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Intime-se a ré para que apresente CEBAS válido, no prazo de 15 dias.
 
 Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. rag DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
 
 DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 
                                            10/03/2025 13:43 Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
- 
                                            10/03/2025 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/03/2025 10:52 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO 
- 
                                            10/03/2025 10:52 Encerrada a conclusão 
- 
                                            24/02/2025 14:43 Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO 
- 
                                            24/02/2025 14:43 Iniciada a execução 
- 
                                            24/02/2025 14:40 Encerrada a conclusão 
- 
                                            21/02/2025 09:28 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO 
- 
                                            20/02/2025 22:36 Juntada a petição de Impugnação 
- 
                                            12/02/2025 08:40 Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 08:40 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc96ea proferido nos autos.
 
 DESPACHO Ao embargado. rag DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
 
 DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FREITAS BARROS
- 
                                            11/02/2025 09:27 Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FREITAS BARROS 
- 
                                            11/02/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/02/2025 06:59 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO 
- 
                                            11/02/2025 03:02 Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 16:42 Juntada a petição de Embargos à Execução 
- 
                                            03/02/2025 16:04 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
- 
                                            21/01/2025 22:39 Juntada a petição de Manifestação 
- 
                                            16/01/2025 08:04 Juntada a petição de Manifestação (Petição) 
- 
                                            15/01/2025 02:36 Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025 
- 
                                            15/01/2025 02:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025 
- 
                                            15/01/2025 02:36 Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025 
- 
                                            15/01/2025 02:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025 
- 
                                            14/01/2025 21:43 Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
- 
                                            14/01/2025 21:43 Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
- 
                                            14/01/2025 21:43 Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FREITAS BARROS 
- 
                                            14/01/2025 21:42 Homologada a liquidação 
- 
                                            13/01/2025 14:46 Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO 
- 
                                            27/11/2024 00:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/11/2024 14:23 Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO 
- 
                                            26/11/2024 14:23 Iniciada a liquidação 
- 
                                            26/11/2024 14:23 Transitado em julgado em 12/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 17:12 Recebidos os autos para prosseguir 
- 
                                            07/01/2019 14:00 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
- 
                                            20/12/2018 00:44 Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/12/2018 23:59:59 
- 
                                            19/12/2018 19:08 Juntada a petição de Contrarrazões 
- 
                                            19/12/2018 19:05 Juntada a petição de Contrarrazões 
- 
                                            10/12/2018 11:43 Juntada a petição de Contrarrazões 
- 
                                            07/12/2018 01:34 Publicado(a) o(a) Notificação em 07/12/2018 
- 
                                            07/12/2018 01:34 Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/12/2018 01:34 Publicado(a) o(a) Notificação em 07/12/2018 
- 
                                            07/12/2018 01:34 Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/12/2018 17:00 Expedido(a) Intimação a(o) réu 
- 
                                            05/12/2018 00:21 Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2018 23:59:59 
- 
                                            04/12/2018 10:31 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo 
- 
                                            04/12/2018 10:31 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo 
- 
                                            03/12/2018 15:25 Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MAIA DE LIMA 
- 
                                            23/11/2018 01:25 Decorrido o prazo de PRISCILA FREITAS BARROS em 22/11/2018 23:59:59 
- 
                                            23/11/2018 01:25 Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/11/2018 23:59:59 
- 
                                            20/11/2018 17:07 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
- 
                                            08/11/2018 04:17 Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2018 
- 
                                            08/11/2018 04:17 Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/11/2018 21:36 Expedido(a) Intimação a(o) réu 
- 
                                            07/11/2018 10:52 Acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 
- 
                                            11/10/2018 20:21 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA 
- 
                                            07/09/2018 00:37 Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2018 23:59:59 
- 
                                            31/08/2018 00:51 Decorrido o prazo de PRISCILA FREITAS BARROS em 30/08/2018 23:59:59 
- 
                                            29/08/2018 00:56 Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2018 23:59:59 
- 
                                            23/08/2018 14:31 Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2018 
- 
                                            23/08/2018 14:31 Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/08/2018 00:39 Expedido(a) Intimação a(o) réu 
- 
                                            17/08/2018 00:58 Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/08/2018 23:59:59 
- 
                                            17/08/2018 00:58 Decorrido o prazo de PRISCILA FREITAS BARROS em 16/08/2018 23:59:59 
- 
                                            15/08/2018 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/08/2018 11:23 Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA 
- 
                                            10/08/2018 17:38 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
- 
                                            08/08/2018 09:45 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
- 
                                            04/08/2018 02:17 Publicado(a) o(a) Notificação em 06/08/2018 
- 
                                            04/08/2018 02:17 Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/08/2018 02:17 Publicado(a) o(a) Notificação em 06/08/2018 
- 
                                            04/08/2018 02:17 Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/08/2018 16:40 Expedido(a) Intimação a(o) réu 
- 
                                            25/07/2018 14:26 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00 
- 
                                            25/07/2018 14:26 Concedida a assistência judiciária gratuita a PRISCILA FREITAS BARROS 
- 
                                            25/07/2018 14:26 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PRISCILA FREITAS BARROS 
- 
                                            06/07/2018 08:30 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA 
- 
                                            05/07/2018 11:07 Audiência una realizada (05/07/2018 10:05 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
- 
                                            03/07/2018 18:20 Juntada a petição de Contestação 
- 
                                            29/06/2018 09:34 Juntada a petição de Contestação 
- 
                                            17/11/2017 00:12 Publicado(a) o(a) Notificação em 17/11/2017 
- 
                                            17/11/2017 00:12 Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/11/2017 19:04 Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal 
- 
                                            08/11/2017 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2017 12:43 Conclusos os autos para despacho a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA 
- 
                                            31/10/2017 00:34 Publicado(a) o(a) Notificação em 31/10/2017 
- 
                                            31/10/2017 00:34 Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/10/2017 11:38 Expedido(a) Notificação a(o) destinatário 
- 
                                            30/10/2017 11:38 Expedido(a) Notificação a(o) destinatário 
- 
                                            28/10/2017 00:52 Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2017 
- 
                                            28/10/2017 00:52 Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/10/2017 15:03 Audiência una designada (05/07/2018 10:05 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
- 
                                            27/10/2017 00:38 Não Concedida a Antecipação de tutela a PRISCILA FREITAS BARROS - CPF: *24.***.*24-33 
- 
                                            25/10/2017 10:35 Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA 
- 
                                            24/10/2017 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101412-61.2017.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Mandetta Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2017 17:23
Processo nº 0100685-09.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Ferreira Silva dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:40
Processo nº 0100685-09.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mylena Sardinha Fernandes Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2022 14:15
Processo nº 0100078-51.2023.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria de Paula Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2023 22:34
Processo nº 0100121-78.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 15:51