TRT1 - 0100621-63.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 18/09/2025
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19/09/2025 15:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 1656783) para Impugnação
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18/09/2025 16:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3ef83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100621.63.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 03 de setembro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ROBSON GOMES DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais e pericial.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Parcial Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 07/06/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Diferença do Adicional de Insalubridade O autor afirma que labora em atividade insalubre e em contato com agentes nocivos que lhe garantem o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, contudo, afirma que apesar disso a ré só lhe remunerava com adicional em grau médio, ou seja, no percentual de 20%. Com base neste fundamento o reclamante postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos. A ré defende-se afirmando que por meio de acordo coletivo firmado com a entidade sindical que ampara seus empregados restou ajustado que os motoristas fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20%. Ela afirma que conforme decisão com efeito vinculante prolatada pelo STF ao analisar o tema 1046, os direitos ajustados por meio de negociação coletiva prevalecem em face dos direitos estabelecidos em norma heterônomas, conforme estabelecido no art. 611-A da CLT. Ela prossegue afirmando que apesar do direito ao recebimento do adicional de insalubridade encontrar-se previsto em norma constitucional, seu percentual é fixado em norma infraconstitucional e por isto passível de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal ao tratar do tema 1046, na decisão prolatada em 02/06/2022, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Este Juízo entende que o adicional de insalubridade tem natureza de norma de ordem pública, uma vez que decorre da proteção constitucional e legal à saúde, à dignidade e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF; arts. 189 a 192 da CLT).
Trata-se de direito indisponível, voltado não apenas à tutela individual do empregado, mas também à proteção coletiva do ambiente de trabalho. Por este motivo, o Juízo entende que se trata de uma exceção prevista no Tema 1046 e por isto o percentual não pode ser livremente fixado pelas partes.
Reconhecida a exposição habitual do empregado a condições insalubres, faz jus ao recebimento do adicional correspondente, em conformidade com o grau apurado, bem como aos reflexos nas demais parcelas salariais. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência consolidada do TST: RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
RITO SUMARÍSSIMO.
SERVENTE.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO .
SÚMULA 448, II, DO TST.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO.
ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT .
TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%) . 2.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 3.
O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis .
Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4.
Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis , a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5 .
Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da Republica, insuscetível de negociação coletiva. 6 .
Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00004014020205120001, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) A conclusão do laudo perícial produzido neste processo e juntado sob o ID f13ae29, confirma que a parte autora trabalhava em contato com agentes insalubres em graus que lhe garantissem o direito à percepção do adicional em grau máxio, ou seja, no importe de 40%. Em razão de todo o exposto, como a autora já recebia o adicional no percentual de 20%, julga-se procedente o pedido para condenar as rés a procederem ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre a base de cálculo já utilizada pela ré para apuração desta parcela, durante todo o período imprescrito. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade incidente sobre as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 536,79 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 37.839,08 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
04/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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04/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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04/09/2025 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 536,79
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04/09/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON GOMES DA SILVA
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04/09/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON GOMES DA SILVA
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03/09/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2025 11:05
Audiência de instrução realizada (03/09/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 25/08/2025
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 25/08/2025
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16/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ff4bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Mantida a audiência, conforme comando de #id:178db27.
FSMP NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES DA SILVA -
14/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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14/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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14/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100621-63.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: ROBSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI DESTINATÁRIO(S): ROBSON GOMES DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 03/09/2025 10:00h 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES DA SILVA -
13/08/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/08/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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13/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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13/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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13/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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05/08/2025 15:03
Audiência de instrução designada (03/09/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 11/07/2025
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26/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494f909 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a Ré para manifestações acerca do laudo pericial, em 10 dias.
A parte autora se manifestou na petição de #id:7ab4c1d.
Após, conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES DA SILVA -
25/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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25/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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25/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 27/05/2025
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16/05/2025 18:24
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 05/05/2025
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06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 05/05/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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22/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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26/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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26/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 26/02/2025
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27/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 26/02/2025
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24/02/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100621-63.2024.5.01.0243 : ROBSON GOMES DA SILVA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI DESTINATÁRIO(S): ROBSON GOMES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de apresentação de Proposta de Honorários Periciais.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES DA SILVA -
17/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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17/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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06/02/2025 16:49
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
14/01/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
-
14/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
13/01/2025 14:43
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fcab30b) para Apresentação de Quesitos
-
26/11/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/11/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
06/11/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
-
06/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/11/2024 12:12
Encerrada a conclusão
-
30/10/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
30/10/2024 14:22
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/09/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 12:01
Audiência una realizada (04/09/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/09/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 02/07/2024
-
20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
-
13/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
-
13/06/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
12/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
-
12/06/2024 16:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBSON GOMES DA SILVA
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10/06/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2024 12:56
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 12:55
Audiência una designada (04/09/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/06/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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