TRT1 - 0101393-14.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/09/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
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22/09/2025 14:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
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22/09/2025 14:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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22/09/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/09/2025 00:44
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/09/2025
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18/09/2025 14:37
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd4684 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Embargos à execução opostos pela ré.
Juízo garantido por meio do depósito.
Intime-se o exequente para contestar os Embargos à execução, no prazo de 5 dias.
Intime-se a ré para ciência da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO -
09/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
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09/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/09/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/09/2025 10:03
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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29/08/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e407db7 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se a parte autora e a parte ré para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/08/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/08/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
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28/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/08/2025 14:46
Iniciada a execução
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25/08/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO em 21/08/2025
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13/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77eec1c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade apresentada pela ré.
A(o) excepta(o) apresentou manifestação.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Contudo, não assiste razão.
Com efeito, trata-se de questão que já foi apreciada em sede de ação rescisória e que, a esta altura, está superada.
A tese da executada foi refutada pelo Tribunal, no julgamento da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Segue abaixo trecho da referida decisão: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.
Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão.
No particular, alega que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente.
Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos.
Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria’”.
A cláusula primeira do ACT 1988/1989 (ID 394536c) prevê a concessão de reajuste salarial para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Consta o respectivo percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos, como pretende.
Quanto à quitação com base em acordo coletivo, alega que ao julgar os Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241, foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Aduz que o Sindicato não recorreu desta quitação em suas razões de agravo de petição, fazendo coisa julgada.
Acrescenta que, ainda que assim não o fosse, a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
De igual forma, mais uma vez, não prosperam as razões.
Na verdade, na ação coletiva, em sede de Embargos à Execução, o Juízo apenas declarou inexigível o título executivo judicial, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição, sem, no entanto, reconhecer qualquer quitação com base em cláusula no acordo coletivo.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E.
TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo nenhum reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo seja por parte do Juízo de 1º grau, seja pela 2ª instância.
Outrossim, conforme fundamentado no tópico anterior, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos posteriormente não devem ser compensados, em estrita observância à coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
12/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
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12/08/2025 08:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/08/2025 16:00
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54ded3 proferido nos autos.
V.
Ao excepto.
NITEROI/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO -
31/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
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31/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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31/07/2025 01:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f624b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por ajustados à hipótese, homologo os valores da planilha de Id. 18725e3, fixando o crédito total em R$ 7.328,47, conforme valores discriminados na referida planilha.
Intime(m)-se as partes, sendo o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, a autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO -
09/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
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09/07/2025 13:27
Homologada a liquidação
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09/07/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/05/2025 15:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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22/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/05/2025
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO em 21/05/2025
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d9456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Mais uma vez, falece razão à ré.
A jurisprudência majoritária já se consolidou no sentido que a prescrição a ser aplica no ajuizamento de Ação de Cumprimento de título judicial oriunda de Ação Coletiva é de 05 e não de 02 anos.
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR - MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo.
Precedentes do Eg.
STJ.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
Conclui-se, portanto, que é quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 150, do STF.
Nesse diapasão, considerando-se que o marco inicial para a execução individual da ação coletiva foi fixado em 09/07/2022, não há prescrição consumada na hipótese em apreço.
Nessa ordem de ideias, é relevante trazer à baila a ementa abaixo, que cuida da mesma hipótese: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) Rejeito a arguição de prescrição bienal e quinquenal.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO -
07/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
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07/05/2025 13:48
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ENEL BRASIL S.A /
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07/05/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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06/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO em 05/05/2025
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05/05/2025 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
-
22/04/2025 11:30
Proferida decisão
-
22/04/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/04/2025 14:23
Juntada a petição de Impugnação
-
15/04/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1215e5d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para ciência da Impugnação oposta pela parte ré no #4e863ea, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento dos incidentes.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO -
04/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
-
04/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
04/04/2025 14:22
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4e863ea) para Manifestação
-
03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
02/04/2025 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bbd5ee proferido nos autos.
Indefere-se, por ora, a realização de perícia contábil.
Concede-se o derradeiro prazo de 5 dias para manifestação sobre os cálculos do autor, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 23 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
23/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
-
12/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
12/03/2025 00:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
10/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101393-14.2024.5.01.0247 : FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO -
24/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
-
24/02/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
-
17/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/12/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
26/12/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/12/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
17/12/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HILARIO TEIXEIRA FILHO
-
16/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/12/2024 11:01
Iniciada a liquidação
-
30/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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