TRT1 - 0100423-19.2020.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5311ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Registro, neste ato, o pagamento da cota previdenciária.
Recolha-se o tributo, por alvará.
Por quitada a obrigação, resolvo extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Ato contínuo, proceda-se à análise de eventual saldo, nos termos da PORTARIA Nº 349-SCR/2023.
Em caso de inexistência de saldo, arquivem-se os autos.
Havendo saldo até R$150,00 ou tratando-se de simples acréscimo, libere-se de imediato o valor e arquivem-se os autos.
Havendo saldo acima de R$150,00 e caso não conste a inscrição do devedor no BNDT, libere-se ao Réu o saldo remanescente por ordem de pagamento, caso conhecida a conta, senão intime-se o titular do crédito para informar a sua conta bancária ou de seu patrono, que detenha poderes, para a expedição de ordem de pagamento, no prazo de 05 dias.
Apresentada a conta bancária, libere-se o saldo remanescente e arquivem-se os autos.
Em qualquer situação, caso não identificada e não informada a conta bancária pelo titular, fica autorizada a ativação do Sisbajud, a fim de evidenciar conta apta ao recebimento e posterior liberação imediata do saldo, com arquivamento dos autos.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON FERNANDES DA SILVA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f3f474 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Por corretos e adequados acolho os cálculos apresentados pelo Autor, ajustado e atualizado pela Contadoria do Juízo para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor do principal, juros moratórios e correção monetária em R$2.653,66 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), sendo: ao Autor R$2.278,72, ao INSS R$104,38, honorários advocatícios devidos ao Patrono do Autor R$230,56, bem como custas judiciais no valor de R$40,00.
Dê ciência as Partes acerca da homologação dos cálculos, sendo o 1º Réu, devedor principal, ao depósito em 05 dias, sob pena de execução.
Intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de maio de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON FERNANDES DA SILVA -
17/02/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 01:34
Recebidos os autos para prosseguir
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21/03/2023 08:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MERITI MAIS VERDE SPE LTDA em 09/03/2023
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10/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELIVELTON FERNANDES DA SILVA em 09/03/2023
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25/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MERITI MAIS VERDE SPE LTDA
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24/02/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIVELTON FERNANDES DA SILVA
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24/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 07/02/2023
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07/02/2023 20:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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21/11/2022 20:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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21/11/2022 20:05
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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19/09/2022 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 05/09/2022
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05/09/2022 18:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MSJM)
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11/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de MERITI MAIS VERDE SPE LTDA em 10/08/2022
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11/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de ELIVELTON FERNANDES DA SILVA em 10/08/2022
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29/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2022
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29/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2022
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29/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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28/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIVELTON FERNANDES DA SILVA
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28/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MERITI MAIS VERDE SPE LTDA
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14/07/2022 10:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI - CNPJ: 29.***.***/0001-05 e não provido
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28/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
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27/06/2022 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:13
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 09:00 VIRTUAL ()
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10/05/2022 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2022 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/01/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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