TRT1 - 0100882-84.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL MATA DA SILVA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025
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02/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100882-84.2024.5.01.0483 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RAQUEL MATA DA SILVA, MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS DESTINATÁRIO(S): TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:8c939c6): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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01/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MATA DA SILVA
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01/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 19:11
Conhecido o recurso de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-09 e não provido
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13/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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08/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2025
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07/08/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2025 16:17
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab MASO) ()
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03/07/2025 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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20/06/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58ba36 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RAQUEL MATA DA SILVA, MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., figurando como recorrida RAQUEL MATA DA SILVA E OUTROS.
A ré, em sua petição de recurso, diz estar dispensada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, dada sua condição de encontrar-se em regime de recuperação judicial.
Em relação ao depósito, as empresas em regime de RJ dele estão dispensadas, conforme art. 899, § 10, da CLT.
O mesmo não ocorre, porém, com as custas, não estando abrangidas as empresas em RJ pelo entendimento da Súm.86 do TST, não havendo qualquer determinação neste sentido no art. 790-A, da CLT. É a jurisprudência deste TRT: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO .
Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, os primeiro e segundo Reclamados, ora Agravantes, foram devidamente notificados para recolher o preparo.
Todavia, não recolheram as custas.
Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT prevê expressamente que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da gratuidade de justiça, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" .
E o art. 790, § 4º, da CLT dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Entretanto, ainda que a ré se encontre em recuperação judicial, tal circunstância a isentaria, apenas, dos depósitos recursais, mas não das custas, haja vista que, por força do art. art . 5, II, da Lei 11.101/2005, as custas são exigíveis da empresa em recuperação judicial.
No caso, as rés não comprovaram o recolhimento das custas.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 01002733420225010043, Relator.: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 10/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) É certo que não estão sujeitos ao recolhimentos de custas os beneficiário da justiça gratuita e que a decisão id 8fc5bee deferiu à recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao contrário do afirmado na decisão mencionada, não houve pedido de deferimento da gratuidade de justiça na peça recursal.
E a recorrente não faz jus a tal benefício.
Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Sucede que os documentos colacionados pela recorrente não bastam para comprar dificuldade financeira grave a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais, valendo registrar que os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União ou para o empregado.
Não foram juntados demonstrativos contábeis da empresa.
Apresentou a ré apenas a decisão que deferiu a RJ e uma relação de credores.
Nada mais.
Cabe destacar que as custas, na Justiça do Trabalho, são apuradas no percentual módico de 2% e que, no caso dos autos, o valor arbitrado foi de apenas R$ 800,00.
Assim, por não haver pedido e por não fazer jus a reclamada à gratuidade de justiça, reconsidero respeitosamente o r. despacho id 8fc5bee.
Indeferida a gratuidade de justiça, aplicável o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-I, do TST.
Dessarte, determino a notificação da 1ª ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/06/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 20:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 18:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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16/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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