TRT1 - 0101685-56.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101685-56.2023.5.01.0401 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 08:53
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 61029e2) para Manifestação
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24/06/2025 20:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c44338 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID nº cf165b5. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 5c0cf8b.
Apólice de Seguro Garantia e custas ID7a7341a; e5cb3cb; a7a1a23, corretamente recolhidas pela Ré.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. -
09/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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09/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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09/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES
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09/06/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES sem efeito suspensivo
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22/05/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 20/05/2025
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19/05/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 13:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67912c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face de decisão proferida nos presentes autos.
Houve a apresentação de contrarrazões.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados, no prazo legal e por procurador legalmente constituído.
DOS EMBARGOS DO BANCO SANTANDER CORREÇÃO MONETÁRIA E DA COTA DE RESPONSABILIDADE.
DA SELIC A embargante alega que houve omissão quanto à correção monetária e quanto à cota de responsabilidade.
Diz também que os cálculos não apuraram a SELIC corretamente.
Analiso.
Das alegações do embargante, percebe-se que não são apontados reais vícios na decisão.
Os critérios de correção foram descritos na decisão e foi fixada a responsabilidade subsidiária sem qualquer restrição.
Além disso, a planilha descreve corretamente a observância da SELIC no sistema de cálculos do PJe.
O que existe é discordância em relação ao entendimento manifestado.
Eventual discordância é matéria de mérito e deve ser objeto do recurso próprio.
Portanto, nego provimento.
DA MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS DO SANTANDER E DA PRIMEIRA RECLAMADA.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Banco réu alega que não foram fixados os honorários sucumbenciais em seu favor, mas apenas os da parte contrária.
Com razão.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Intimem-se.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES -
06/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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06/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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06/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES
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06/05/2025 15:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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06/05/2025 15:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/05/2025 18:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 30/04/2025
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24/04/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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12/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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12/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES
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12/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/04/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 07:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 27/03/2025
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27/03/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e30cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA., GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A relação deduzida na inicial é de terceirização, tendo como tomadoras as reclamadas.
Diante disso, tem-se a pertinência subjetiva da demanda às rés.
A discussão sobre a responsabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar. DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO A atividade profissional do reclamante, conforme respectivo depoimento em audiência, consistia em visitar clientes pessoa jurídica para que se tornassem usuários da máquina de cartão da GETNET, a qual era atrelada a uma conta do Bradesco.
Noutras palavras, era vendedor de máquina de cartão de crédito.
A testemunha, por ele indicada, converge nesse sentido.
Conforme depoimento, eram os funcionários do banco que realizavam as operações financeiras, de abertura de contas e concessão de crédito.
O autor apenas vendia a máquina de cartão. Portanto, não realizava qualquer atividade do ramo financeiro.
Portanto, julgo improcedente o pedido de enquadramento do autor como financiário.
DA JORNADA DE TRABALHO Em depoimento, o reclamante narrou que suas atividades eram tipicamente externas, como previsto em seu contrato de trabalho de Id fadc6b6 e em consonância com artigo 62 da CLT.
Ele visitava clientes para vender a maquininha da GETNET.
Não havia qualquer compatibilidade com o controle de jornada, muito menos do intervalo.
Apenas havia o registro dos atendimentos realizados. Mesmo assim, declarou, em seu depoimento, que trabalhava das 8h às 18h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo.
Disse que só não conseguia tirar a totalidade do intervalo, em média, por três vezes por mês.
Além disso, o reclamante afirmou que fazia “em média, 12 visitas por dia”, as quais duravam “uns 20 minutos no mínimo”. Sua narrativa, contudo, não pôde ser confirmada pela sua testemunha, que era um gerente do banco, que apenas narrou que o encontrava no final da tarde para receber as informações dos clientes angariados. Ainda assim, percebe-se que o número de visitas que declarou realizar era compatível com uma jornada regular, sem excesso de jornada. Dessa forma, além de a atividade ser tipicamente externa, o autor não comprovou desempenhar jornada que superasse o limite legal, nem que tivesse sido impedido de usufruir de pausa para almoço. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES Na inicial, o reclamante afirmou que as comissões não constavam dos contracheques e que as recebia por depósito em conta. Entretanto, nos contracheques juntados pela reclamada de Id c8c0602, constam as comissões, com a devida integração remuneratória, não tendo o reclamante indicado qualquer diferença em sua réplica. Portanto, julgo improcedente. DO FGTS Na linha da Súmula 461 do TST, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. No caso, a reclamada apresentou o extrato de Id f582262, em que somente consta um único depósito ao longo do contrato. Assim, julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS de todo o contrato, apurados conforme contracheques de Id c8c0602, com exceção do mês de agosto/2021. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os depoimentos colhidos em audiência foram convergentes no sentido de que o autor prestou serviços em favor da GETNET e do Santander, vendendo as maquinetas que eram atreladas a contas do referido Banco.
Diante disso, incide a responsabilidade subsidiária desta por todas as parcelas, na forma do §5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/74 e Súmula 331, IV e VI, do TST. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias sobre indenizações por danos morais ou materiais, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA No rito ordinário, não há limitação ao valor dos pedidos declarados na inicial, segundo o TST, por meio da SBDI-1: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...)Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)[sem negrito no original]. Portanto, afasto a limitação ao valor dos pedidos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES em face de AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA., GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, decide-se afastar as preliminares e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada e as demais subsidiariamente a proceder ao recolhimento do FGTS de todo o contrato, na conta vinculada do autor, apurado conforme contracheques de Id c8c0602, com exceção do mês de agosto/2021.
Autoriza-se a dedução dos valores que venham a ser comprovadamente pagos a igual título.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pelas reclamadas, na forma do cálculo em anexo.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. -
13/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
13/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
13/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES
-
13/03/2025 13:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23,75
-
13/03/2025 13:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES
-
11/03/2025 16:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES em 10/03/2025
-
26/02/2025 17:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101685-56.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES RECLAMADO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
E OUTROS (2) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais pelas rés na forma de memoriais no prazo comum de 10 dias." ANGRA DOS REIS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES -
14/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
14/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
14/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES
-
13/02/2025 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/02/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES
-
04/09/2024 21:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
04/09/2024 21:06
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
03/09/2024 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 13:42
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 08:40
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
01/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
01/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
24/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
24/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
24/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA SILVA CHAVES
-
12/07/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2024 13:57
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/05/2024 13:34
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
30/04/2024 08:11
Audiência una por videoconferência designada (20/06/2024 13:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/01/2024 14:29
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 09:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/01/2024 14:29
Audiência una por videoconferência cancelada (20/08/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/01/2024 12:35
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/01/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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