TRT1 - 0100438-06.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 23/07/2025
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21/07/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05fbdf9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: GUSTAVO DE MOURA FIRMINO , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº b4e85a5.
Custas, pelo reclamante, dispensadas ante o deferimento da gratuidade.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de julho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE MOURA FIRMINO -
09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
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09/07/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO DE MOURA FIRMINO sem efeito suspensivo
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24/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE MOURA FIRMINO em 23/06/2025
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18/06/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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17/06/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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05/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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05/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
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05/06/2025 15:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
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30/05/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE MOURA FIRMINO em 28/05/2025
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26/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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19/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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19/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
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19/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/05/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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18/05/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 16/05/2025
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12/05/2025 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a20eb04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO GUSTAVO DE MOURA FIRMINO devidamente qualificado nos autos, promove ação trabalhista em face de LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
As reclamadas apresentaram contestação.
Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA Apesar da ausência da segunda reclamada, considerando que a primeira compareceu e apresentou defesa, não incide a consequência da confissão ficta, por força do artigo 844, §4º, I, da CLT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na inicial, o reclamante pede adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta, com base no §4º do artigo 193 da CLT. Na contestação, a primeira reclamada alega que o reclamante jamais exerceu atividades classificadas como perigosa e não manteve contato ou estava exposto a produtos inflamáveis enquadrados como perigosos pela NR-16 e seus anexos. Analiso. Considerando que as reclamadas estão abrangidas pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor, na linha da jurisprudência de todas as Turmas do TST: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MOTOCICLISTA.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Constata-se que o TRT manteve a sentença por meio da qual se concedeu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “ o pagamento do adicional poderia ser suspenso por determinação do órgão responsável pela regulamentação das atividades que serão consideradas perigosas.
De fato, ainda que o MTE tenha competência para suspender os efeitos de suas próprias Portarias, a matéria também está expressa em Lei (artigo 193 da CLT), e não pode ser afastada por mera medida administrativa ”. 2.
Com efeito, esta Corte Superior tem entendido pela necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho, incluídas as atividades desenvolvidas por meio de motocicletas, nos termos do art. 193, caput , da CLT, que condicionou sua aplicabilidade ao conteúdo da norma administrativa. 3.
A Portaria MTE nº 1.565/2014, norma que regulamenta a atividade perigosa com uso de motocicleta, foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0031822-02.2015.4.01.340. 4.
Nesse contexto, observo que o TRT, ao decidir pela aplicabilidade imediata do § 4º do art. 193 da CLT ofendeu o caput do mesmo dispositivo.
Recurso de Revista conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
Provido o Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada para, reformando a sentença, excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e de reflexos, resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, que pretendia a inclusão das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade.
Recurso de Revista adesivo prejudicado" (RR-0020143-29.2019.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2024). VENDEDOR.
UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2.014.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a reclamada comprovou ser filiada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, de modo que a Portaria n.º 1.565/14, do MTE não se aplica ao contrato de trabalho do autor.
Registrou que, em virtude de determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 0078075-82.2014.4.01.3400, ajuizado pela ABIR, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi publicada, em 17/12/2014, a Portaria MTE nº 1.930/2014, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565/2014.
Nesse aspecto, a decisão regional se amolda à jurisprudência iterativa e notória deste TST, no sentido de que a vigência da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego está suspensa para os associados à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RR-851-26.2017.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TRABALHO EM MOTOCICLETA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015.
RECLAMADA ASSOCIADA À ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO.
Cinge-se a controvérsia à suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição para efeitos da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos vendedores que se ativam em motocicleta.
In casu , o Tribunal Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, consignou que a empresa reclamada comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR.
Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor, motivo pelo qual o agravo merece ser provido para melhor exame do recurso de revista.
Agravo provido .
RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TRABALHO EM MOTOCICLETA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015.
RECLAMADA ASSOCIADA À ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO.
Cinge-se a controvérsia à suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição para efeitos da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos vendedores que se ativam em motocicleta.
O entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput , da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicletas a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta.
No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
In casu , o Tribunal Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, consignou que a empresa reclamada comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR.
Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor.
Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0010851-65.2022.5.03.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
USO DE MOTOCICLETA.
PORTARIA Nº 1.565/14.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
ABRANGÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
O art. 193, caput , da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A Portaria n°1.565/2014 regulamentou o §4° do art. 193 da CLT, qual seja, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ".
Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria nº 5/2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
II.
Na hipótese, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual as categorias de empregados não teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade, razão pela qual não podem ser desconsiderados os efeitos de eventuais suspensões à Portaria 1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta.
III.
Nesse contexto, não poderia a Corte Regional desconsiderar a referida regulamentação, por ser fundamento jurídico indispensável para a condenação ao pagamento de adicional pretendido pelo Reclamante.
IV.
Transcendência política reconhecida.
V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
USO DE MOTOCICLETA.
ARTIGO 193, §4º, DA CLT.
EMPRESA BENEFICIADA POR SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014.
ADICIONAL INDEVIDO.
SÚMULA 333/TST.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos motociclistas (artigo 193, §4º, da CLT), com base na Portaria MTE 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e/ou em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão decorrente de decisões judiciais, hipótese que se amolda ao caso presente, tendo em vista a existência de provas de que a Reclamada encontrava-se associada à categoria empresarial beneficiada pela suspensão.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Agravo não provido com acréscimo de fundamentação" (RR-0000951-78.2019.5.10.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). "I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS.
Por imperativo lógico-jurídico,inverte-sea ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise dos agravos de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TRABALHADOR MOTOCICLISTA.
ART. 193 DA CLT.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA 1.565/2014.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
O debate acerca de necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao adicional depericulosidadepara os motociclistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TRABALHADOR MOTOCICLISTA.
ART. 193 DA CLT.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA 1.565/2014.
O parágrafo 4º acrescentado ao artigo 193 pela Lei 12.997/2014, dispõe: "§ 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Verifica-se que a norma estabelece que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata.
Todavia, em 17/12/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE 1.930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014, que havia regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para os motociclistas, mediante edição do anexo V da Norma Regulamentadora 16.
A Portaria MTE 5, de 07/01/2015, revoga a Portaria MTE 1.930/2014, repristinando os efeitos da Portaria 1.565/2014 e determinando que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade seria tão somente para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
O Regional entendeu que, para a concessão do adicional de periculosidade, é dispensável a existência de norma regulamentar.
Todavia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014.
Prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista" (RRAg-689-03.2021.5.13.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ART. 193, CAPUT e § 4º, DA CLT.
TRABALHO EM MOTOCICLETA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINSTÉRIO DO TRABALHO.
PORTARIA Nº 1.565/2014.
SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015.
I .
Diante da possível violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.
II.
Agravo internode que se conhece e a que sedá provimentopara reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ART. 193, CAPUT e § 4º, DA CLT.
TRABALHO EM MOTOCICLETA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINSTÉRIO DO TRABALHO.
PORTARIA Nº 1.565/2014.
SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015.
I.
O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, por entender ser a norma autoaplicável, refutando a argumentação da parte reclamada no sentido de que o referido dispositivo seria inconstitucional.
II .
Essa Corte firmou entendimento no sentido de que a validade do art. 193, caput, da CLT depende da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo, portanto, autoaplicável.
Nesse contexto, impende destacar que o MTE editou a portaria nº 1.565/2014, inserindo a atividade de motociclista na NR 16, por meio do anexo 5.
Ocorre que, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, a referida portaria foi suspensa em decorrência da portaria nº 5/2015 do MTE.
Com a suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, deixa de existir a regulamentação exigida pelo artigo 193 da CLT no tocante aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE.
Considerando que a parte agravante é beneficiária da suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, o pagamento do adicional de periculosidade se torna indevido.
III .
Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT e a que se dá provimento" (RR-1000038-71.2015.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MOTOCICLETA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional manteve a decisão primeva, que julgara improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o direito à parcela encontra previsão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que a suspensão dos efeitos da referida Portaria alcança a recorrida, pois “ a Reclamada é empresa integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR)”.
Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-498-58.2019.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025). Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. DAS HORAS EXTRAS.
DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. Na inicial, a parte reclamante alega que: Trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta, pode ser fixada como sendo das sete horas e trinta minutos às dezoito horas (07h:30min às 18h:00min), sempre com trinta minutos (30min) de intervalo para alimentação e repouso.Ainda no quesito extrajornada, laborou aos sábados no horário compreendido entre sete horas e trinta minutos às quinze horas.
Laborou ainda, em feriados, no horário compreendido entre sete horas às quinze horas. Em contestação, a reclamada Lince nega os fatos alegados na petição inicial quanto à jornada de trabalho, alegando que o reclamante cumpria jornada de 8h diárias e 44h semanais, com intervalo de 1h para refeição, e que os feriados trabalhados foram compensados ou remunerados. Analiso. A testemunha do reclamante descreve uma jornada que se estendia consideravelmente além das 16h48, com atividades obrigatórias como ligações para a supervisora para fechamento de vendas e resolução de problemas, muitas vezes até as 18h20.
Ela relata dificuldades para usufruir do intervalo de almoço, devido à necessidade constante de atender clientes e motoristas, resultando em um intervalo máximo de 30 minutos.
A testemunha também afirma a ausência regular de entrega de espelhos de ponto e relatórios de vendas ao final do mês, dificultando a conferência da jornada e da remuneração. Por sua vez, a testemunha da primeira reclamada afirma que a jornada de trabalho se encerrava às 16h48, com a ligação para a supervisora para a crítica diária acontecendo entre 16h30 e 16h48.
Ela não menciona dificuldade em usufruir do intervalo de almoço ou a extensão da jornada relatada pela testemunha do autor.
Embora admita que os relatórios de vendas não eram entregues formalmente ao final do mês, ela afirma que seriam disponibilizados mediante solicitação.
Similarmente, a testemunha menciona a possibilidade de acesso ao espelho de ponto sob pedido. Os depoimentos apresentam uma clara divisão de provas. A testemunha do reclamante descreve uma jornada de trabalho significativamente mais extensa do que aquela relatada pela testemunha da reclamada, incluindo atividades pós-jornada não consideradas pela reclamada. As divergências se estendem também à questão do acesso aos registros de ponto e relatórios de vendas. A testemunha do reclamante descreve uma ausência sistemática, enquanto a testemunha da reclamda afirma que a disponibilização dependia da solicitação. Essa discrepância demonstra uma contradição relevante sobre a forma como a jornada e a remuneração eram registradas e controladas. O ônus de desconstituir a validade dos controles de jornada da reclamada era do reclamante e sendo a prova dividida, não vejo como afastar a validade dos controles de jornada. Portanto, julgo improcedentes o pedido de pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. DA DIFERENÇA DAS COMISSÕES Alega o reclamante que faz jus ao recebimento das comissões referentes às metas que eram cumpridas e que não foram devidamente pagas. A primeira reclamada argumenta que o reclamante recebia prêmios pelo atingimento das metas e não comissões. Analiso. Os recibos de pagamento juntados aos autos (id77aec7 a 961 ae9c) demonstram as comissões pagas ao reclamante. A alegação prática de alteração de metas não se encontra comprovada.
A prova testemunhal não elucida esse ponto.
Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as alegadas diferenças de comissões, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Entretanto, não indicou qualquer diferença nos relatórios e fichas financeiras.
Limitou-se a uma alegação genérica de irregularidade e de percentuais aleatoriamente fixados, sem qualquer embasamento nos relatórios anexados. Portanto, julgo improcedentes os referidos pedidos. DA EQUIPARAÇÃO O reclamante argumenta que exercia as mesmas funções do paradigma Danilo Tavares, que recebia salário superior, e requer a equiparação salarial. Na contestação, a reclamada contesta a alegação de identidade de funções, afirmando que as atribuições exercidas pelo obreiro e o paradigma eram distintas, bem como não havia coincidência total e absoluta de suas funções. A prova testemunhal converge para a conclusão de que, apesar de ambos serem vendedores, suas atividades e responsabilidades eram diferenciadas ao longo do período analisado. A testemunha do reclamante confirmou que ambos, inicialmente, tinham rotas semelhantes, porém, o paradigma passou a atender mercados e depósitos posteriormente. A testemunha da reclamada afirmou que o paradigma desempenhava atividade distinta.
Observa-se: “(...) que o vendedor Danilo Tavares atendia depósito e mercado na época e era da mesma equipe do reclamante; que em termos de atribuição das atividades realizadas no ponto de venda, o reclamante e o Danilo não faziam as mesmas coisas, pois atender um mercado é diferente de atender um bar(...)”. Diante dessa diferença de tarefas e responsabilidades, não se configura a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. Por isso, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial. DO DANO MORAL Na inicial, o reclamante pede indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas e xingamentos supostamente proferidos pela supervisora Aline. A testemunha do reclamante relatou que a supervisora Aline utilizava um tom inadequado no trato com os funcionários, utilizando termos pejorativos, mas a testemunha não especificou que o reclamante foi alvo de tratamento humilhante ou discriminatório por parte da supervisora Aline. Em contraponto, a testemunha da reclamada declarou que não houve ofensas pessoais, apenas cobranças normais de vendas. Diante da prova oral dividida, e considerando que o ônus da prova quanto ao dano moral e seus detalhes incumbe ao reclamante (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de danos morais. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AMBEV Considerando que os pleitos relativos às parcelas trabalhista foram julgados improcedentes e que a indenização por danos morais é decorrente de conduta da primeira reclamada, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da AMBEV. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por GUSTAVO DE MOURA FIRMINO em face de LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, decide-se rejeitar as preliminares, e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA -
04/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
-
04/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
04/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
-
04/05/2025 07:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
-
04/05/2025 07:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
-
04/05/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
-
09/04/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
09/04/2025 13:11
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 08:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/04/2025 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/02/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE MOURA FIRMINO em 25/02/2025
-
20/02/2025 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
20/02/2025 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2025 10:07
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL ANGELO MENDES DUARTE
-
17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100438-06.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: GUSTAVO DE MOURA FIRMINO RECLAMADO: LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Prazo de 5 dias para justificar a ausência da testemunha sob pena de multa" ANGRA DOS REIS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE MOURA FIRMINO -
14/02/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
-
14/02/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
14/02/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
-
13/02/2025 13:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/02/2025 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
27/01/2025 14:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/01/2025 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/01/2025 19:54
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL ANGELO MENDES DUARTE
-
07/10/2024 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/10/2024 16:42
Juntada a petição de Réplica
-
03/10/2024 13:10
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
03/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
-
02/10/2024 08:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
01/10/2024 11:05
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
01/10/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 18:50
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 10:14
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 10:12
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 20:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/09/2024 09:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE MOURA FIRMINO em 02/09/2024
-
24/08/2024 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
-
22/08/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
22/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MOURA FIRMINO
-
06/05/2024 20:49
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
06/04/2024 21:25
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
27/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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