TRT1 - 0101002-34.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/09/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839c2eb proferido nos autos.
Intime-se o autor para que instaure, no prazo de 10 dias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja dado o prosseguimento em face dos sócios atuais da reclamada, em consonância com os preceitos fixados no Provimento no 01/2023 da Corregedoria Regional deste E.
TRT/RJ.
Destaca-se que o exequente deverá instaurar o referido incidente nestes autos, sendo vedada a autuação como processo autônomo, na forma determinada no Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR no 005/2019, de 26/02/2019, e o Provimento CGJT no 1, de 08/02/2019.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO -
29/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
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29/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/08/2025 14:29
Registrada a inclusão de dados de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/07/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 13:04
Iniciada a execução
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03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE COSTA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 02/07/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO em 30/06/2025
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26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
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26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
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26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE COSTA
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26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c6ec8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos de ID 4a2c407, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO -
24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
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24/06/2025 20:04
Homologada a liquidação
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24/06/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO em 08/04/2025
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101002-34.2023.5.01.0008 : MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO : BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos de liquidação, nos termos do despacho de id 0745968, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RAPHAEL FERRAZ DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO -
25/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE COSTA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 11/03/2025
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18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
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18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
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18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE COSTA
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18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0745968 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado e a improcedência da responsabilidade subsidiária do segundo réu, exclua-se FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da demanda.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO -
13/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
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13/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/02/2025 11:48
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 11:48
Transitado em julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 19/12/2024
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE COSTA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 19/12/2024
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18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO em 17/12/2024
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02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
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02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
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02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE COSTA
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02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
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02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 00:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/11/2024 00:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
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30/11/2024 00:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/11/2024 00:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
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12/09/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/09/2024 20:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/09/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 12:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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14/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2024
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA em 03/06/2024
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 03/06/2024
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE COSTA em 03/06/2024
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 03/06/2024
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2024
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21/05/2024 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
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21/05/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2024 10:21
Expedido(a) edital a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
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20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
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20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE COSTA
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20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
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20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/05/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 09:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 09:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/05/2024 20:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2024 20:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/05/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/02/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
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05/12/2023 10:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2023
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26/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2023 11:36
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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25/10/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/10/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
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23/10/2023 15:14
Audiência inicial por videoconferência designada (17/05/2024 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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