TRT1 - 0100994-40.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:23
Suspenso o processo por execução frustrada
-
30/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANO GUIMARAES LIMA em 29/07/2025
-
21/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
18/07/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUIMARAES LIMA
-
18/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO GUIMARAES LIMA em 29/05/2025
-
16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87fb4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, na sala de audiências desta Vara, estando ausentes as partes, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O GALVÃO ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, executada nos autos da ação movida por LUCIANO GUIMARÃES LIMA , exequente, opõe embargos à execução, pelos fatos e fundamentos na petição de Id 28dcefa.
Regular representação processual.
Manifestação do embargante na petição de ID 3940fd5.
Alega o embargante, em síntese, prescrição. É o relatório.
Na forma do artigo 884, verifica-se que a garantia da execução está inserida na CLT como requisito para a admissibilidade dos embargos a execução.
Nesse contexto, a legislação admite a interposição dos presentes embargos apenas quando integralmente garantida à execução ou penhorados bens.
Ao contrário do que alega a 1a executada, o fato de estar em Recuperação Judicial não a exonera do cumprimento da norma.
Portanto, continua obrigada a garantir a execução para que possa apresentar a presente medida, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à Executada, em recuperação judicial, a inexigibilidade da garantia do Juízo. Entendimento que vai ao encontro do que decidido pelo E.
TRT da 1ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
Ainda que em Recuperação Judicial, a executada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos do devedor, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.
Diferentemente do que se dá na falência, no caso de Recuperação Judicial, o devedor, ainda que sob supervisão, se mantém na administração de seus bens.
E, conforme a jurisprudência do TST, o privilégio de isenção do pagamento de custas e depósito recursal é aplicável apenas à massa falida, nos termos da Súmula nº 86, não sendo extensível às empresas em recuperação judicial.
Sentença mantida.
Agravo a que se nega provimento. (TRT1 - AP 00100426120145010068 RJ; Rel.
Des.
Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da Publicação: 08.06.2016) NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 884, 3º DA CLT.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Para a oposição de embargos à execução ou de impugnação do exequente é necessário, antes de tudo, que o juízo esteja garantido pelo executado, inclusive para empresas que se encontram em recuperação judicial, nos termos do que determina o art. 884, 3º da CLT, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Agravo não conhecido. (TRT1 - AP-0002269-36.2012.5.01.0261, Rel.
Des.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, 8ª Turma,, DEJT 4/12/2019). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Ainda que em Recuperação Judicial, a executada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos do devedor, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.
Inexistente o depósito garantidor da execução, não seriam admissíveis os embargos à execução o que, via de consequência, impõe o não conhecimento do agravo de petição, por não satisfeito um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. (TRT1 - AP-0010890-61.2015.5.01.0020, Rel.
Des.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA , 4ª Turma,, DEJT 16/5/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO NÃO DISPENSADA.
O artigo 805 do CPC/2015 preconiza que, quando por mais de um meio o exequente puder promover a execução, o juízo mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.
No entanto, o artigo 884 da CLT apenas dispensa a entidade filantrópica da exigência de garantia da execução para fins de oferecimento de embargos à execução.
Conclui-se que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo para interposição de agravo de petição, nem mesmo para oposição de embargos à execução, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa. (TRT1 - AP-0100229-97.2017.5.01.0040, Rel.
Des.
FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA , 10ª Turma,, DEJT 26/5/2020) Pelo exposto, tem-se por deserto os embargos opostos, e por isso, não conhecidos.
Custas de R$44,26, pela executada, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo, in albis, prossiga-se na forma da decisão de ID be25360. pcv FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
15/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
15/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUIMARAES LIMA
-
15/05/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
14/05/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
14/05/2025 09:58
Iniciada a execução
-
14/05/2025 09:58
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
05/05/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f6e9a proferido nos autos.
Recebida a petição de ID 28dcefa, intime-se o Reclamante para manifestações em relação aos embargos à execução opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 04 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GUIMARAES LIMA -
04/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUIMARAES LIMA
-
04/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUCIANO GUIMARAES LIMA em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be25360 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de Id #id:6851cfc, com atualizações de #id:8344bc3 para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 15.725,97.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 11.516,18; - Cota previdenciária no valor de R$ 4.209,79; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 15.725,97. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor na Recuperação Judicial, intimando-se as partes para ciência.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. dsga SAO GONCALO/RJ, 14 de abril de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
14/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
14/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUIMARAES LIMA
-
14/04/2025 13:43
Homologada a liquidação
-
10/04/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUCIANO GUIMARAES LIMA em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31f77d4 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de requerimento da ré pelo sobrestamento do feito, ou declaração de prescrição em virtude do ajuizamento da ADPF 1.075 pela CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.
Indefiro, uma vez que, até o momento, não há determinação judicial, cautelar ou definitiva, para concessão de efeito suspensivo à ADPF.
De acordo com a inteligência da súmula nº 150 do C.
STF, a prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal.
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, de modo que, ante a vigência do contrato de trabalho, seria de 5 anos, e não de apenas dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
Quanto ao marco considerável para início do prazo prescricional referente à distribuição de ação de cumprimento, este, em regra, é contado da data do trânsito em julgado da ação principal, conforme inteligência da Súmula n.º 350, do C.
TST.
Já a prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Assim, tendo a ACC 0001867-86.2011.5.01.0261 transitado em julgado em 13/04 /2021 e a presente Ação de Execução Individual ajuizada em 19/08/2024, não há que se falar em prescrição.
Entendimento que vai ao encontro do decidido pelo C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito .
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00104351120205030006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023).
Remetam-se os autos à Contadoria, para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 11 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
11/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
11/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUIMARAES LIMA
-
11/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de LUCIANO GUIMARAES LIMA em 25/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO CSAC 0100994-40.2024.5.01.0261 REQUERENTE: LUCIANO GUIMARAES LIMA REQUERIDO: GALVAO ENGENHARIA S/A DESTINATÁRIO: LUCIANO GUIMARAES LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação dos cálculos apresentados pela reclamada, pelo prazo de 08 dias, sob pena de preclusão conforme art. 879, §2º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
DEBORA SANTOS GURGEL DO AMARAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GUIMARAES LIMA -
11/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUIMARAES LIMA
-
11/02/2025 03:30
Decorrido o prazo de LUCIANO GUIMARAES LIMA em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
23/01/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUIMARAES LIMA
-
23/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/12/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 11:07
Iniciada a liquidação
-
12/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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