TRT1 - 0101272-77.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/09/2025 19:42
Juntada a petição de Contraminuta
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19/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102bff1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/08/2025 09:42
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/08/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf376a8 proferida nos autos.
ROT 0101272-77.2022.5.01.0207 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (RJ168995) ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (RJ50833) INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (RJ98934) LUCIA MEIRELLES QUINTELLA CALDAS BARRETO (RJ84389) LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (RJ223212) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA (AL7328) ISABELA SOARES FERREIRA (RJ163554) VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE (RN5758) RECURSO DE: IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id fcc1760; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id b966576).
Representação processual regular (Id f2ca394).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 881f7d1; Custas pagas no RO: id 200f962. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese da recorrente é no sentido de que o acórdão regional foi omisso ao não se pronunciar sobre todas as teses trazidas em recurso ordinário, em especial no tocante à não apresentação do Plano de Cargos e Salários de 2007 pela reclamada.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Observa-se que o acórdão regional adotou tese explícita quanto a matéria ora discutida, ao dispor que: "(...) Entendo demonstrada a identidade de funções.
Resta perquirir, apenas, se a existência de plano de cargos e salários, alegada em defesa, é capaz de impedir o reconhecimento da equiparação salarial almejada.
O primeiro ponto a ponderar é que, efetivamente, como declarou a sentença, constitui fato notório no âmbito desse Regional que a Petrobras possui plano de cargos e salários, plano esse diversas vezes invocado pelos trabalhadores em prol de seus direitos.
Existindo, como existe, plano de cargos e salários e tratando-se a Petrobras de empresa de economia mista vinculada ao Ministério das Minas e Energia, integrante, portanto, da Administração Pública Indireta, disso decorre que seus atos gozam de presunção de legalidade, equiparáveis aos atos administrativos dos entes públicos, sendo desnecessária para a validade a homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho, aplicando-se, na hipótese, a parte final do item I da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Como se sabe em vista da análise de diversos processos sobre o tema, as cláusulas 5ª e 6ª do PCAC de 2007 regulam a matéria, assim dispondo: (...) Ressalte-se que, ainda se considerasse inválido o PCS para o efeito de impedir a pretendida equiparação salarial, o fato é que os empregados da Petrobras sabidamente possuem evolução funcional diferenciada, passando por atividades administrativas e operacionais, com salários diferenciados em progressões previstas no plano, de modo que, ainda que exerçam atualmente as mesmas atividades, esse histórico de evolução na carreira seria, por si, capaz de impedir a equiparação.
Por último, mas não menos importante, verifica-se que o autor em momento anterior algum, alegou invalidade do PCAC ou que o referido plano não contemplasse alternância de critérios de promoção, o que somente agora alega em seu recurso, em típica inovação recursal.". - grifei. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, deste que adote tese explícita sobre a matéria.
Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado.
Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido.
Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR.
NULIDADE.
RITO SUMARÍSSIMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos.
Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT.
Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS (13655) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e IX da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido, pois não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ressalta-se, ainda, que alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não observado o disposto na Súmula nº 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO
-
12/08/2025 14:21
Não admitido o Recurso de Revista de IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO
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14/03/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/03/2025
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11/03/2025 13:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101272-77.2022.5.01.0207 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Viviann Brito Mattos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.id620248e RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO -
21/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO
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19/02/2025 10:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO - CPF: *99.***.*32-08
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16/01/2025 14:15
Incluído em pauta o processo para 07/02/2025 10:00 Sala 4 em mesa 07-02-2025 ()
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24/12/2024 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/12/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/12/2024
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03/12/2024 14:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO
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06/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de IGOR LUIZ MELLO DE ARAUJO - CPF: *99.***.*32-08 e não provido
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 4 Des. Maria Helena 05-11-2024 ()
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02/10/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/10/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/10/2024 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
02/10/2024 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/09/2024 10:21
Retirado de pauta o processo
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 24-09-2024 ()
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07/08/2024 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/06/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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