TRT1 - 0100965-41.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 25/07/2025
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA em 25/07/2025
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17/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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16/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA
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16/07/2025 17:26
Homologada a liquidação
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16/07/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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16/07/2025 11:03
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 10:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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19/05/2025 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA
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08/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 25/04/2025
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14/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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04/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA
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04/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/03/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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20/01/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 21:50
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/12/2024 14:51
Transitado em julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 22/11/2024
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA em 22/11/2024
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05/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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04/11/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA
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04/11/2024 16:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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25/09/2024 00:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
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28/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA em 27/08/2024
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19/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA
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16/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA em 11/07/2024
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04/07/2024 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee01f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIOTratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado em 1999, portanto, antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, considerando o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, tenho que inaplicável as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDOO montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”O art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Rejeito.PRESCRIÇÃOTendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E.
Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 11-10-2018 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGOA autora foi admitida na ré em 01-03-1999, na função de “Professora de História do Ensino Superior”, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 12-06-2023 sem receber, corretamente ,as verbas resilitórias devidas.Aduz que “com o decorrer dos anos a displicência da Reclamada quanto ao cumprimento das obrigações patronais tornou-se regra, com salários atrasados, férias vencidas e não pagas, gratificações natalinas ignoradas, recolhimento aleatório do FGTS, entre outros.
Isso levou a Reclamante ao afastamento mediante pedido de licença sem vencimentos, tendo em vista que estava, literalmente, pagando para trabalhar.
A licença foi acordada entre as partes a partir de outubro de 2019. À época a empregadora estava sem pagar as seguintes verbas trabalhistas: (...) 14.
O documento em anexo (015.
Atrasados - Rita de Cássia do Carmo Barros de Oliveira) traz essa relação de vencimentos em atraso e é elaborado a partir de um documento enviado pela Reclamada à Reclamante em fevereiro de 2019: 010.
Controle de Passivos - Rita de Cássia do Carmo Barros de Oliveira. 15.
A soma de valores devidos à época era de R$ 31.983,23 (trinta e um mil novecentos oitenta e três reais e vinte e três centavos). 16.
O FGTS não estava recolhido de forma regular e em dia.
Sendo certo que a Reclamada por vários períodos deixou de recolher o FGTS promovendo recolhimentos a destempo rotineiramente.
O documento em anexo: 007.
Extrato FGTS - Rita de Cássia do Carmo Barros de Oliveira comprova os recolhimentos em atraso e os meses não recolhidos até a data de 13/03/2023. 17.
Sobre isso, temos como devidos os meses a partir de janeiro de 2014, com exceção do mês de abril de 2019.
Disto temos inadimplência que chega ao valor de R$ 16.562,70 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), sem considerar correções, multas ou qualquer tipo de atualização”.Pleiteia “que seja a Reclamada compelida ao pagamento dos Salários Atrasados no valor de R$ 13.375,41 (treze mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos);VI.
Que seja a Reclamada compelida ao pagamento das Gratificações Natalinas não pagas a seu tempo no valor de R$ 2.480,66 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos); VII.
Que seja a Reclamada compelida ao pagamento da Gratificação Natalina proporcional na razão de 09/12 (nove avos) referente ao período laborado em 2019, antes da licença, na razão de R$ 1.896,71 (um mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos); VIII.
Que seja a Reclamada compelida ao pagamento de forma indenizatória pelas competências do FGTS não recolhidas no valor de R$ 2.164,66 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos);Em defesa a ré afirma que “a Reclamante se equivocou ao indicar os salários que lhe são devidos, em razão de já ter ocorrido o pagamento dos salários de Janeiro e Março de 2019, bem como a parte de pagamento do 13º salário do ano de 2019 e do salário de agosto de 2019.
Em outro giro, a Reclamada informa que a inadimplência dos pagamentos do Reclamante ocorrera devido a dificuldades financeiras suportada pela Reclamada, em razão da diminuição reiterada de alunos, e grande inadimplência por parte daqueles que estão matriculados na Fundação, de modo que suas receitas foram totalmente comprometidas, resultando na impossibilidade de honrar com suas obrigações trabalhistas.
Imperioso salientar que o setor educacional passa por severa crise desde o ano de 2015, devido a extinção do programa PRONATEC (em 2014), bem como, devido a drástica redução do recurso público advindo do Programa FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), ou seja, este fato causou grande redução de ingressantes junto às Instituições de Ensino Superior particulares.
Atualmente, estão cada vez mais escassas as matrículas nas faculdades privadas, já que a crise econômica e o desemprego, tanto do próprio estudante quanto de um membro da família, e a perda de renda estão fazendo com que os jovens posterguem a entrada no ensino superior”.
Além disso, a ré “informa os salários que são devidos, em razão da crise financeira suportada nos últimos anos: Ano de 2019 Fevereiro/2019; Abril/2019; Maio/2019; Junho/2019; Julho/2019; Parte do 13º salário do ano de 2019”.Merece destaque que a ré admite o não pagamento da maior parte das verbas pleiteadas na exordial, registrando-se, neste ponto, que os riscos da atividade correm por conta do empregador (art. 2º da CLT).De suma importância destacar que, o alegado pagamento dos “salários de Janeiro e Março de 2019, bem como a parte de pagamento do 13º salário do ano de 2019 e do salário de agosto de 2019”, não restaram devidamente comprovados.
Nesse aspecto, de suma importância destacar que os recibos de pagamento colacionados sequer estão assinados pela parte autora, sendo que o documento de id. b2a70f0 comprova o pagamento de apenas parte do salário de agosto de 2019.
Além disso, o documento de id. 5b5145e apenas comprova o pagamento do salário de setembro de 2018, 2ª parcela da gratificação natalina de 2018 e parte da 2ª parcela da gratificação natalina de 2019 (registre-se que tais documentos não foram impugnados, de forma especifica, pela autora).Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, observados os limites objetivos da lide, ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar: -salário parcial de janeiro/2019, integral de Fevereiro/2019 a Julho/2019 e parcial de agosto/2019;-gratificação natalina integral de 2018 e proporcional de 2019 (09/12);De fazer:-depositar as diferenças de FGTS pleiteadas na exordial, referente ao período contratual, na conta vinculada da autora (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após intimada para tanto, a ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (arts. 536, § 1º e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Em caso de descumprimento, proceder-se-á à imediata execução dos valores devidos, sem prejuízo do pagamento da multa;- no mesmo prazo, expedir a guia TRCT/conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para o respectivo saque, sem prejuízo do pagamento da multa.Não há que se falar em pagamento de férias, uma vez que a parte autora não esclarece, na inicial, os períodos aquisitivos a que faz jus.Por fim, autorizo a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título (vide documentos de id. b2a70f0 e id. 5b5145e.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Além disso, não há provas de que a parte autora receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSLiquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à ré efetuar e comprovar o respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPor força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma:- até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E;- a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇANos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor.Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe:“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST:“RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT.
APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15.
No caso concreto, o eg.
TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT.
A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória.
Há julgado.
Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186-54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)”Ante o exposto, determino que a ré deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA, em face de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE, decido:-rejeitar a alegação de limitação aos valores da exordial;- pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 11-10-2018 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar:-salário parcial de janeiro/2019, integral de Fevereiro/2019 a Julho/2019 e parcial de agosto/2019;-gratificação natalina integral de 2018 e proporcional de 2019 (09/12);-honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.De fazer:-depositar as diferenças de FGTS pleiteadas na exordial, referente ao período contratual, na conta vinculada da autora (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após intimada para tanto, a ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (arts. 536, § 1º e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Em caso de descumprimento, proceder-se-á à imediata execução dos valores devidos, sem prejuízo do pagamento da multa;- no mesmo prazo, expedir a guia TRCT/conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para o respectivo saque, sem prejuízo do pagamento da multa.Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.Autorizo a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título (vide documentos de id. b2a70f0 e id. 5b5145e.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.A parte ré, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificada para tanto, deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária), sob pena de, nos termos do art.139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.Custas, pela ré, de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
28/06/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 06:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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28/06/2024 06:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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11/06/2024 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/06/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 13:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
06/06/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
29/01/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA
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29/01/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DO CARMO BARROS DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 19:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 19:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/06/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 15:00
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (13/06/2024 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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