TRT1 - 0101098-44.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:11
Expedido(a) alvará a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA em 11/07/2025
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10/07/2025 21:55
Expedido(a) alvará a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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02/07/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101098-44.2023.5.01.0042 RECLAMANTE: HENRIQUE MACHADO BARCELOS RECLAMADO: FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA DESTINATÁRIO(S): HENRIQUE MACHADO BARCELOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 0d741b0, abaixo transcrito(a): Considerando o teor da decisão de ID b6cffe8, pelo depósito judicial de ID 9f72ec4, expeçam-se alvarás, com ordem de transferência para a conta indicada sob o ID 9edee51. ao autor, no importe de R$3.052,41;ao patrono do autor, no importe de R$770,81, pelos seus honorários advocatícios.
Quanto ao alvará para levantamento de valores da conta vinculada de FGTS, verifica-se que os dados bancários indicados sob o ID 6e8283e se referem a conta do patrono da parte.
Considerando que, nos termos do art. 20, §18º da Lei nº 8.036/1990, bem como do artigo 2º, § 1º do Ato conjunto 5/2019, o pagamento de tais valores deve ser feito exclusivamente em favor do titular da conta vinculada, após a expedição dos alvarás supra, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, indicação completa dos dados bancários do beneficiário, a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao alvará.
Caso não apresentados os dados no prazo supra, o alvará será normalmente expedido, sem ordem de transferência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE MACHADO BARCELOS -
01/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA
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01/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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30/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 15:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/06/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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24/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/06/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA em 03/06/2025
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27/05/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6cffe8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.
Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.
Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.
A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.
Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.
Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.
Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.
Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.
A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$2.024,55 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 19 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 19/06/2025.
Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.
Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de 30 dias, o pagamento da da contribuição previdenciária através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), no valor de R$978,35.
Custas pagas, conforme comprovante de ID. Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$ 3.052,41 e ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$770,81, por meio do depósito judicial de ID. 517362f.
Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor. RRB RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE MACHADO BARCELOS -
23/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA
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23/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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23/05/2025 13:17
Homologada a liquidação
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23/05/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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23/05/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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30/04/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA
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11/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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11/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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11/04/2025 10:27
Iniciada a execução
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11/04/2025 10:27
Transitado em julgado em 18/03/2025
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10/04/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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25/03/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de HENRIQUE MACHADO BARCELOS em 18/03/2025
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28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c74c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por HENRIQUE MACHADO BARCELOS em face de FARMÁCIA IRMÃOS ARAÚJO DO MATO ALTO LTDA, julgo parcialmente procedente a pretensão para, homologando o reconhecimento da procedência do pedido de vínculo empregatício no período de 12/06/2022 a 12/10/2023, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme cálculos de liquidação em anexo que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: aviso prévio indenizado de 30 dias;férias de 2022/2023 mais 1/3;férias proporcionais de 2023/2024 mais 1/3 (5/12);décimo terceiro salário proporcional de 2022 (6/12); edécimo terceiro salário proporcional de 2023 (10/12).
Julgo procedente também o pedido de FGTS de toda a contratualidade, bem como de indenização de 40%.
A ré deverá comprovar nos autos que anotou a CTPS do autor, informando admissão em 12/06/2022 e dispensa em 14/11/2023, função de motoboy e salário de R$ 2.100,00.
Deve se abster de mencionar que as anotações decorrem de ordem judicial.
Prazo de 8 (oito) dias contados da notificação com esta finalidade.
Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para o autor, devendo a Secretaria expedir ofício.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos do FGTS mais indenização de 40% e a comunicação da dispensa para o saque de tais valores e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação para cumprimento da sentença, sob pena de execução.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo.
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 338,98, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.948,89, conforme cálculos de liquidação em anexo.
Intimem-se as partes.
Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023.
Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA -
24/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA
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24/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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24/02/2025 21:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,98
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24/02/2025 21:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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24/02/2025 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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11/12/2024 07:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
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10/12/2024 21:23
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 23:54
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 14:49
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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25/11/2024 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/10/2024 23:19
Juntada a petição de Impugnação
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25/09/2024 15:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:02
Audiência de instrução designada (26/11/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 15:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:54
Audiência inicial realizada (24/09/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 21:49
Juntada a petição de Contestação
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21/09/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/08/2024 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/08/2024 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2024 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2024 04:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 19/06/2024
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19/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/06/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIZANGELA FERRANTE MATIAS
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14/06/2024 07:52
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA
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14/06/2024 07:51
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA
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12/06/2024 13:39
Audiência inicial designada (24/09/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 13:39
Audiência inicial realizada (12/06/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 08:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 08:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA
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04/03/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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04/03/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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04/03/2024 10:39
Audiência inicial designada (12/06/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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28/02/2024 09:54
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/02/2024 08:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/02/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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15/12/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DO MATO ALTO LTDA
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15/12/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE MACHADO BARCELOS
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15/12/2023 07:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/02/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/11/2023 21:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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10/11/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
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Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
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