TRT1 - 0100371-93.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:04
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2025
-
09/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739ebfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO INSTITUTO GNOSIS, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Isto posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
08/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
08/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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30/06/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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23/06/2025 16:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2025 16:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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23/06/2025 16:39
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 377,31)
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23/06/2025 16:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.103,15)
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23/06/2025 16:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 259,00)
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23/06/2025 16:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 220,00)
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 04/06/2025
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30/05/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f8fbd3 proferida nos autos.
Vistos, etc As partes transacionaram conforme termo de id #id:b224c6b.
Examinando os termos da avença, não verifico qualquer óbice à sua homologação.
Com efeito, a demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados.
Em sendo assim, HOMOLOGO o acordo por seus próprios termos e datas nele avençadas, com plena quitação quanto objeto da execução para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 220,00, pelo reclamado conforme condenação em sentença, devendo o recolhimento ser feito após o pagamento da última parcela; b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- A incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverão ser recolhidos pela reclamada no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo conforme cálculos homologados no id dec7583. d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos; h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima.
Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA -
20/05/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
20/05/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 07:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/05/2025 07:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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20/05/2025 07:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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15/05/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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07/03/2025 17:47
Juntada a petição de Acordo
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07/03/2025 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0538711 proferido nos autos.
Ative-se o sisbajud.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA -
24/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
24/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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01/10/2024 14:49
Iniciada a execução
-
02/09/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 30/07/2024
-
09/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
08/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 16:24
Homologada a liquidação
-
08/07/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2024
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23/05/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
22/05/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
29/04/2024 16:41
Juntada a petição de Impugnação
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23/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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22/04/2024 10:57
Iniciada a liquidação
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22/04/2024 10:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/04/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/04/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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