TRT1 - 0101055-87.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/07/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
13/07/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
13/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES em 11/07/2025
-
25/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101055-87.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI DESTINATÁRIO(S): GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre documentos de Id #id:5088e3a e #id:3050f39, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES -
24/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
20/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
12/05/2025 09:07
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
09/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d4b904 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos bens e ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD não se demonstraram profícuas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
Igualmente, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES -
08/05/2025 19:30
Registrada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
08/05/2025 19:22
Determinada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/05/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
30/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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15/04/2025 15:06
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/03/2025
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29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES em 28/03/2025
-
26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f00f8a proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL EIRELI para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
21/03/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
21/03/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
21/03/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/03/2025 10:05
Iniciada a execução
-
19/03/2025 10:05
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES em 18/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75571e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista formulada por GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES em face de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL EIRELI, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, em obrigação de pagar: Saldo de salário (16 dias de julho/2024);13º salário proporcional (2/12);Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;A ré deverá comprovar o recolhimento do FGTS e indenização de 40%, além de entregar as guias pertinentes, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
Condena-se a reclamada, ainda, em obrigação de pagar honorários de sucumbência (5%) aos patronos do reclamante.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas no valor total de R$ 113,52, sendo R$ 90,82 (2% sobre o valor da condenação de R$ 4.540,94 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 22,70 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema juriscalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Acresçam-se juros legais e atualização monetária, esta nos termos das Súmulas 381 e 439 do TST.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205,§2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES -
24/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
24/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
24/02/2025 21:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,82
-
24/02/2025 21:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
24/02/2025 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
19/02/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
18/02/2025 16:34
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/02/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 21:12
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2025 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 12/02/2025
-
03/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
03/02/2025 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/02/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/02/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 14:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
29/11/2024 11:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
25/11/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
-
15/11/2024 15:59
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES em 11/11/2024
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04/11/2024 14:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 11:41
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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30/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
29/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES em 25/09/2024
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18/09/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
13/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
13/09/2024 09:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES em 12/09/2024
-
30/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
29/08/2024 18:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILBERTO DOMINGOS HENRIQUES
-
27/08/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
25/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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