TRT1 - 0100617-86.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffb7ee proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
12/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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12/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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12/06/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA MARTINS DA COSTA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 01:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 10/06/2025
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10/06/2025 21:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 303b9a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulado por NATALIA MARTINS DA COSTA para CONDENAR ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer integrante da condenação, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$200,00 sobre o valor de R$10.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
27/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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27/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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27/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARTINS DA COSTA
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27/05/2025 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/05/2025 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA MARTINS DA COSTA
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27/05/2025 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA MARTINS DA COSTA
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17/03/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/03/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/03/2025 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 11:11
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 10:42
Audiência una realizada (18/02/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2025 19:25
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:37
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53cdc0 proferido nos autos.
Indefiro o requerimento. Aguarde-se a audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA -
11/02/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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11/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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05/02/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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12/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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12/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARTINS DA COSTA
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS DA COSTA em 07/11/2024
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29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 28/10/2024
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28/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:17
Audiência una designada (18/02/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/10/2024 14:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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25/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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25/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARTINS DA COSTA
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25/10/2024 15:15
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de NATALIA MARTINS DA COSTA
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25/10/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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25/10/2024 14:24
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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18/09/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARTINS DA COSTA
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17/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/09/2024 10:50
Encerrada a conclusão
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27/07/2024 02:37
Decorrido o prazo de SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 26/07/2024
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23/07/2024 08:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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22/07/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 06:06
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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04/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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04/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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03/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/07/2024 12:33
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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20/06/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARTINS DA COSTA
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19/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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