TRT1 - 0100965-57.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:15
Iniciada a execução
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26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 25/08/2025
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31/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 161190e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.
Homologo os cálculos do 2º réu, conforme atualização procedida pela Contadoria. 2.
A contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, deverá ser recolhida através da Guia da Previdência Social (GPS) e informada à Previdência Social mediante a emissão das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP), com comprovação nos autos no prazo de 10 dias após o prazo legal para o recolhimento do tributo. 3.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª Rda, através de seus patronos, via Diário Oficial, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 0004, processo nº 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.
O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT. 4.
Decorrido o prazo in albis e certificado, inclua-se em minuta para penhora on line através do convênio SISBAJUD com amparo no art. 854 do CPC. 5.
Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução.
No silêncio os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito. 6.
Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para que indique meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA -
30/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
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30/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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30/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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30/07/2025 08:42
Homologada a liquidação
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29/07/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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21/07/2025 10:12
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/07/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
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09/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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01/07/2025 23:16
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d5f3a71) para Manifestação
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30/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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27/06/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100965-57.2023.5.01.0056 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO RECLAMADO: HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da impugnação da parte ré ao seus cálculos.
Prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO -
09/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 10:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100965-57.2023.5.01.0056 : CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO : HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
GISELE DE AUGUSTINIS ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
21/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
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21/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/05/2025 14:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/05/2025 14:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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30/04/2025 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/04/2025 10:04
Suspenso o processo por execução frustrada
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 28/04/2025
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04/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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03/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/04/2025 10:56
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 10:56
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 02/04/2025
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19/03/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e01d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante, conhecidos e PROVIDOS, para acrescer à sentença embargada a condenação das férias do período aquisitivo 2018/23019, em dobro, dando a alínea "a" da sentença embargada nova redação, a saber: a) férias + 1/3 do períodos aquisitivos 2018/2019 e 2019/2020, em dobro.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO -
18/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
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18/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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18/03/2025 08:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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14/03/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/03/2025
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07/03/2025 17:23
Juntada a petição de Contraminuta
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47aa79b proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA -
25/02/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
-
25/02/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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25/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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24/02/2025 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c378ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio a prescrição de créditos da Autora anteriores a 10/10/2018, e no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em face de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, nos autos da ATOrd 0100965-57.2023.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a ré a pagar: a) férias + 1/3 do período aquisitivo 2019/2020 em dobro; b) férias + 1/3 do período aquisitivo 2020/2021 de forma simples; c) diferenças de FGTS não recolhido, sobre salários, 13º salários e aviso prévio, permitida a dedução de valores comprovadamente recolhidos, como se apurar na liquidação a partir do extrato analítico do FGTS; d) multa de 40% do FGTS do contrato; e) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e multa de 40% do FGTS; f) horas extras com acréscimo de 50% durante o período imprescrito; g) reflexos das horas extras, pela habitualidade, no repouso semanal remunerado, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS e na multa de 40% do FGTS; Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, são indenizatórias, para fins previdenciários: férias + 1/3, multa do art. 467, da CLT, diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS. Julgo ainda PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA , para condenar a ré a responder subsidiariamente pelo crédito trabalhista do autor, em caso de inadimplemento pela 1ª ré HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, nos termos da fundamentação. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte Autora e juntada aos autos no #id:19d0959 e da ausência de elementos que a contrariem, defiro à parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): (i) sobre o valor da condenação, a cargo da 1ª Ré HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e em favor dos advogados do Autor e (ii) sobre a vantagem econômica da demanda à 1ª Ré HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (pedidos rejeitados), a cargo do Autor e em benefício dos advogados da Ré cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766. Custas de R$ 700,00 pelas Rés, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor atualizado ora arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO -
14/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
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14/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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14/02/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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14/02/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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14/02/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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13/01/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 29/11/2024
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29/11/2024 20:18
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/11/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 22/11/2024
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19/11/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 12:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 11:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 11:24
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: b6320ea) para Contestação
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08/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
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07/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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07/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 02/07/2024
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22/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
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21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
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21/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 11:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 11:07
Audiência de instrução cancelada (22/08/2024 11:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 22/03/2024
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01/03/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
26/02/2024 20:14
Audiência de instrução designada (22/08/2024 11:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 11:17
Audiência una realizada (26/02/2024 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 05:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 13:56
Juntada a petição de Contestação
-
01/11/2023 01:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 31/10/2023
-
26/10/2023 21:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
16/10/2023 14:13
Audiência una designada (26/02/2024 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
10/10/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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