TRT1 - 0100165-72.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 23:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
07/08/2025 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO MOREIRA
-
24/07/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
17/07/2025 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/07/2025 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81be3fa proferido nos autos.
Vistos etc Notifique-se a parte ré para que apresente os cálculos de liquidação do julgado, em 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: a) Deverão ser apresentados os valores devidos à Previdência, discriminando as verbas com incidência e os percentuais aplicados para o empregado e empregador, estes últimos desmembrados em empregador e SAT; b) Informar também as verbas sobre as quais houve incidência do IR e o total da condenação (somatório das parcelas com incidência e não incidência) c) Atualizar monetariamente utilizando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, com observância das modulações estabelecidas pela Corte Constitucional, exceto quanto aos créditos em que a Fazenda Pública figure como devedora principal, em relação aos quais deverão ser observados os parâmetros de atualização fixados pela Resolução nº 448/2022 do CNJ.
A correção monetária deverá observar como época própria o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, nos termos da Súmula 381 e Provimento 02/2005 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI -
01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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01/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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01/07/2025 15:23
Iniciada a liquidação
-
01/07/2025 15:23
Transitado em julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUCIANO BRUNO MOREIRA em 25/06/2025
-
10/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45096a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida.
Alega contradição quanto ao intervalo interjornada.
Os embargos são tempestivos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância da sentença, nem a provocar o juízo a exarar nova manifestação pelo simples inconformismo de uma das partes, pois seu cabimento está limitado a sanar obscuridade, omissão, contradição, erro material e manifesto equívoco de admissibilidade de recurso (art. 897-A da CLT).
No que toca às questões levantadas pela parte ré, verifico que há um erro material na sentença embargada. O juízo acolheu parcialmente o pleito relativo a intervalo intrajornada em capítulo próprio, mas, em seguida, no capítulo atinente às horas extras, concluiu que estaria julgando improcedente também o pedido de intervalo intrajornada.
Assim, muito embora seja possível perceber, pela análise da sentença em sua integralidade, que se trata de erro material, é pertinente a sua correção para que se evite discussão futura, de modo que acolho os embargos apenas para suprimir o trecho "e intervalo intrajornada" do último parágrafo do capítulo denominado "Horas extras".
Dispositivo Por todo o exposto, conheço dos embargos opostos pela Ré para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BRUNO MOREIRA -
09/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
09/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO MOREIRA
-
09/06/2025 12:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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03/06/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PHILIPPI
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANO BRUNO MOREIRA em 30/05/2025
-
27/05/2025 23:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
16/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO MOREIRA
-
16/05/2025 12:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 445,05
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16/05/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANO BRUNO MOREIRA
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03/04/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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31/03/2025 16:06
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 14:33
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 12:50
Audiência una realizada (18/03/2025 09:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANO BRUNO MOREIRA em 19/02/2025
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13/02/2025 13:41
Expedido(a) notificação a(o) MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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12/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100165-72.2025.5.01.0019 RECLAMANTE: LUCIANO BRUNO MOREIRA RECLAMADO: MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI RIO DE JANEIRO/RJ Destinatário: LUCIANO BRUNO MOREIRA Data da Audiência: 18/03/2025 09:50 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BRUNO MOREIRA -
11/02/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MFA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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11/02/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO MOREIRA
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11/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO MOREIRA
-
10/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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09/02/2025 18:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 18:41
Audiência una designada (18/03/2025 09:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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