TRT1 - 0101286-82.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 21/08/2025
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12/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d45dc proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL AGRAVADO: MARIA CLARA DA SILVA NASCIMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré que se insurge contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, proferida pelo juiz Robson Gomes Ramos (fl.133), que negou seguimento ao recurso ordinário ante a ausência de recolhimento de custas.
Fundamentou que a Ré por ser entidade filantrópica está dispensada apenas do depósito recursal art. 899, § 10º da CLT.
A Primeira Ré interpõe o presente recurso pugnando pelo regular prosseguimento do Recurso Ordinário.
Em razão de requerimento de gratuidade de justiça, não apreciado em grau recursal, passa-se a analisá-lo nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC.
O acesso à Justiça — efetivamente — não pode e não é obstaculizado pelo fato da parte não ter recursos para arcar com o pagamento das custas judiciais, quer sejam estas prévias, quer sejam estas devidas por ocasião da interposição do recurso, como ocorre no processo do trabalho.
Daí, existir a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça, quando demonstrado pela parte que esta não possui condições de recorrer.
No entanto, a concessão de gratuidade de justiça é excepcional, quando se verifica que há um estado de miserabilidade que impede o indivíduo de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família.
Transpondo-se tal situação para as empresas, tem-se que este se caracteriza quando a empresa está em situação falimentar.
No presente caso, a sentença, à fl. 99, indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de prova de situação econômica desfavorável.
A Ré renova o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, alegando ser entidade filantrópica e de assistência ao idoso, mas não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E.
TST, o que impede o deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse cenário, a condição de entidade filantrópica (fls.77/85), conforme já aduzido pelo juízo de origem, dispensa a Ré apenas do depósito recursal nos termos do art. 899, § 10º da CLT, sendo devidas as custas.
Quanto ao direito à justiça gratuita por ser associação filantrópica prestadora de serviço ao idoso, observa-se que o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura a assistência judiciária gratuita, e não a gratuidade de justiça, que engloba despesas processuais.
Ademais, o objetivo social da Ré é demasiadamente amplo (fls.27/28), abarcando inúmeras outras atividades que não apenas de amparo a idosos, logo inaplicável o referido dispositivo legal.
Indefere-se, portanto, o requerimento da gratuidade de justiça. Sendo assim, concede-se à Ré, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, prazo de cinco dias para que comprove o pagamento das custas fixadas pela sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/08/2025 13:39
Proferida decisão
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10/08/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/08/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/07/2025
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18/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/07/2025 16:06
Proferida decisão
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17/07/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/07/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101286-82.2024.5.01.0242 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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