TRT1 - 0100611-96.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de C. M. GONCALVES SERVICOS - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de C. M. GONCALVES SERVICOS - ME em 21/07/2025
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14/07/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo Interno
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08/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427a42f proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: EDMO LIMA BARBOSA, C.
M.
GONCALVES SERVICOS - ME RECORRIDO: EDMO LIMA BARBOSA, C.
M.
GONCALVES SERVICOS - ME, COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A Vistos em Gabinete, Nos autos do Recurso Extraordinário com ARE n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado por aquela Corte no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
No exercício da faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou, em 14/04/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1389, em todo o território nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Destacou-se, naquela decisão, que a medida visa evitar a multiplicação de decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, além de desafogar o Supremo Tribunal Federal diante do elevado número de reclamações constitucionais apresentadas sobre o tema.
Na Reclamação 75.696/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi reafirmada a necessidade de observância à ordem de suspensão nacional anteriormente determinada.
Nesse sentido, o Ministro Relator cassou a decisão proferida pela 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 1000889-34.2024.5.02.0706 e determinou a observância da supracitada ordem determinada nos autos do ARE nº 1532603 (Tema nº 1389 da RG), por entender que os elementos fáticos controvertidos na referida reclamação trabalhista se inserem na moldura jurídica do Tema nº 1389, especificamente quanto à alegação de prestação de serviços por pessoa física sem formalização contratual, sob a suposta figura de advogado associado.
Extrai-se da referida decisão que a controvérsia do Tema 1389 não se restringe aos casos típicos de “pejotização”, mas abrange também aqueles em que se discute a existência de vínculo de emprego, ainda que não exista contrato escrito entre as partes, sendo a prestação de serviços meramente alegada pela reclamada como fruto de relação civil/comercial.
No presente caso, as reclamadas alegam que o autor exercia atividades na qualidade de "chapa", de forma autônoma, sem qualquer espécie de intervenção ou fiscalização quanto à jornada de trabalho, frequência, execução das tarefas ou assiduidade.
Observa-se, portanto, que os contornos do caso presente guardam similitude com as situações descritas no Tema 1389.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - EDMO LIMA BARBOSA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA - C.
M.
GONCALVES SERVICOS - ME -
06/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
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06/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA
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06/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) C. M. GONCALVES SERVICOS - ME
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06/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EDMO LIMA BARBOSA
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06/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) C. M. GONCALVES SERVICOS - ME
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06/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EDMO LIMA BARBOSA
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06/07/2025 12:00
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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03/07/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-96.2023.5.01.0067 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 01 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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