TRT1 - 0101639-84.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de THIAGO VALADARES FERREIRA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDSON FERNANDO HAUAGGE em 23/07/2025
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10/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VALADARES FERREIRA
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09/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FERNANDO HAUAGGE
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09/07/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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09/07/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/07/2025 14:56
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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16/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FERNANDO HAUAGGE
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05/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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19/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 11:09
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: c800266) para Manifestação
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14/03/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de THIAGO VALADARES FERREIRA em 13/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85c158 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo executado que alega omissão e pede reconsideração da decisão Id 2768535, a qual rejeitou a respectiva exceção de pré-executividade, invocando a ausência do trânsito em julgado do processo 0100606-27.2022.5.01.0482.
Ante os termos da insurgência, vieram os autos conclusos para análise sem abertura de contraditório à parte adversa.
Sem razão o embargante.
Primeiramente, nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração, no Processo do Trabalho, são cabíveis apenas em face de sentenças ou acórdãos, não de decisões com nítido caráter interlocutório ou despachos de mero expediente ou movimentação processual, sendo assim manifestamente incabível na hipótese.
No entanto, como toda decisão judicial deve ser completa, inteligível e congruente, recebo o protocolo em apreço como simples manifestação e como tal será analisado.
Promova-se a retificação da petição Id c800266 para fins estatísticos.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste o executado, eis que na decisão vergastada fica evidente o fato de ter considerado que o referido processo não transitou em julgado, tanto que fez constar que, até que ocorra a reforma da decisão, a parte não foi contemplada com a gratuidade judiciária.
Em verdade, os termos da insurgência deixou inequívoco que o réu busca rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, para que não se prestam os embargos de declaração e muito menos uma simples manifestação, a qual, quando muito, permite ao magistrado que reconsidere sua decisão, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, rejeito o requerido pelo réu e mantenho a decisão Id 2768535 pelos próprios fundamentos.
Intime-se o executado e prossiga-se conforme decisão Id 728e911.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO VALADARES FERREIRA -
10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VALADARES FERREIRA
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10/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/03/2025 16:43
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDSON FERNANDO HAUAGGE em 28/02/2025
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25/02/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2768535 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta à Id 312ccdf, onde o excipiente alega ser autor nos autos 0100606-27.2022.5.01.0482, aos quais a presente execução foi distribuída por dependência.
Salienta que no referido processo, embora julgados improcedentes os pedidos, ainda não houve o trânsito em julgado, pelo que pretende a extinção do feito sem julgamento do mérito, invocando também o decidido pelo C.
STF na ADI nº 5.766, a qual declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT.
Em respeito ao Princípio do Contraditório deu-se vista ao excepto, o qual se manifestou à Id 48b57ac.
Analisa-se.
Compulsando a exordial, verifica-se que o exequente está cobrando honorários de sucumbência fixados nos autos acima mencionados em seu benefício, ante a rejeição dos pedidos do reclamante, ora executado. Cabe salientar, no entanto, que foi indeferido ao excipiente o benefício da justiça gratuita, razão pela qual não está o credor inibido de promover a cobrança do respectivo crédito, inclusive provisoriamente, sem que isso implique violação ao decidido pelo C.
STF, pois até que ocorra a reforma da decisão a parte não foi contemplada com a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo réu, decisão esta irrecorrível por ostentar nítido caráter interlocutório.
Intimem-se as partes.
No silêncio, prossiga-se conforme decisão Id 728e911.
MACAE/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO VALADARES FERREIRA -
14/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VALADARES FERREIRA
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14/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FERNANDO HAUAGGE
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14/02/2025 11:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade de THIAGO VALADARES FERREIRA
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12/02/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/02/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/02/2025 16:18
Encerrada a conclusão
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19/11/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/11/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VALADARES FERREIRA
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11/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/11/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/11/2024 11:34
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/11/2024 16:15
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/11/2024 15:05
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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25/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FERNANDO HAUAGGE
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24/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/10/2024 10:40
Encerrada a conclusão
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05/10/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/10/2024 10:39
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 17:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDSON FERNANDO HAUAGGE em 01/10/2024
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01/10/2024 17:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FERNANDO HAUAGGE
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17/09/2024 17:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/09/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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17/09/2024 14:42
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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17/09/2024 14:42
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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17/09/2024 14:29
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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17/09/2024 14:14
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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17/09/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FERNANDO HAUAGGE
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17/09/2024 08:57
Proferida decisão
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17/09/2024 03:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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17/09/2024 03:31
Iniciada a liquidação
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16/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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