TRT1 - 0100106-34.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 17:42
Transitado em julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 16/09/2025
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE em 08/09/2025
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26/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81be20c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho Argui a ré a exceção de incompetência material desta Especializada, diante da relação jurídica de natureza administrativa existente entre as partes.
Conforme consta do contrato de Id 9e47647, a parte reclamante celebrou contrato administrativo por prazo determinado com a ré para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. É evidente que o liame havido entre as partes não possui natureza de vínculo empregatício, regido pelas normas da CLT, mas sim pelos parâmetros do art. 37, IX, da Constituição Federal: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. É entendimento pacificado, inclusive em sede de medida cautelar em ADI 3.395-6, que fica afastada da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CR/88) toda apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Neste sentido, a jurisprudência: “JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
O Supremo Tribunal Federal afastou a competência da Justiça do Trabalho para relações jurídico-administrativas, ou seja, aquelas relações alheias ao regime de trabalho celetista, o que ocorre quando há contratação de índole estatutária ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/88, ainda que prevendo entre os direitos do contratado verbas dispostas na CLT. É certo que não é qualquer relação com a Administração Pública que foge à competência desta Seara, assim, havendo contratação sob o regime celetista, ainda que nula, cabe à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, consoante posicionamento cristalizado na Súmula 363 do TST, em sintonia com a decisão do STF.
Todavia, cuidando-se de contrato de natureza jurídico-administrativa, devidamente regulado por lei e observados os requisitos legais, eventual discussão quanto à natureza e legalidade da contratação cabe à Justiça Comum, em primeiro plano, que é quem poderá analisar o pacto e, se for o caso, declarar sua nulidade ou sua natureza celetista, para então o feito ser apreciado e julgado por esta Especializada.” (0100468-16.2022.5.01.0432.
Relator CELIO JUACABA CAVALCANTE. Nona Turma - DEJT 2023-06-02) Portanto, não estando a relação ora examinada inserida em nenhuma das hipóteses tratadas no art. 114 da CR/88, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho, acolho a arguição e extingo os pedidos sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO, decido reconhecer a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar a matéria deduzida em juízo, e julgar extintos sem resolução do mérito os pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 244,29 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.214,40, de cujo recolhimento fica isenta nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, ao arquivo.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE - 
                                            
25/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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25/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE
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25/08/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 244,29
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25/08/2025 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE
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14/07/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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09/07/2025 20:18
Convertido o julgamento em diligência
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09/06/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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07/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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04/06/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE
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15/05/2025 15:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/05/2025 09:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 17:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação MOBI Rio)
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28/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100106-34.2025.5.01.0068 : GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE : COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): Inicial por videoconferência: 15/05/2025 09:20 Link da Reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*42-31 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
FERNANDA SAMPAIO FERREIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE - 
                                            
27/03/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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27/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE
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27/03/2025 10:58
Audiência inicial por videoconferência designada (15/05/2025 09:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf4b8b proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o reclamante para que junte aos autos cópias de sua CTPS, notadamente, da identificação do trabalhador e do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, visto se tratar de documento indispensável para a propositura da ação (art. 320, do CPC).
Atendido, inclua-se em pauta de iniciais, notificando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE - 
                                            
24/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR LUIZ DOS SANTOS DUARTE
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24/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/02/2025 17:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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