TRT1 - 0100630-79.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
17/09/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
17/09/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA SOARES FERREIRA
-
17/09/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
17/09/2025 13:53
Encerrada a conclusão
-
15/09/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
12/09/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/08/2025
-
12/08/2025 15:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100630-79.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: THAYNA SOARES FERREIRA RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO(S): THAYNA SOARES FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para tomar ciência da expedição do alvará para saque do FGTS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA SOARES FERREIRA -
08/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
08/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA SOARES FERREIRA
-
08/08/2025 13:51
Expedido(a) alvará a(o) THAYNA SOARES FERREIRA
-
07/08/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
05/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA SOARES FERREIRA
-
05/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/08/2025 18:07
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
01/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
15/07/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100630-79.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: THAYNA SOARES FERREIRA RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO(S): ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para a retificar a CTPS da reclamante, conforme determinado na sentença de id. d3f14ef, em 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de julho de 2025.
ALINE PIRES ELIAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
10/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
09/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/07/2025 17:49
Iniciada a execução
-
09/07/2025 17:49
Transitado em julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de THAYNA SOARES FERREIRA em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f14ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por THAYNA SOARES FERREIRA em face de ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, decide rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de limitação da liquidação aos valores estimados pela autora; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para convolar o pedido de demissão em rescisão indireta e condenar a demandada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei 12.506/2011; b) férias proporcionais (1/12) referentes à projeção do aviso prévio ao contrato, acrescidas do terço constitucional; c) gratificação natalina proporcional (1/12) de 2024, também alusiva à projeção do aviso prévio ao contrato. d) diferenças salariais de 20% por acúmulo de funções, bem como parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%); e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial e conforme o extrato de ID 8c9ec3e; f) indenização equivalente a 01 (uma) hora extra por dia de labor às terças-feiras, às quintas-feiras e aos sábados, com o adicional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas; g) indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Condena-se a demandada a retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social para fazer constar o termo final com data de 24.08.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram liquidadas por simples cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação salarial; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada conforme reconhecida acima; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) o divisor 220; f) o adicional constitucional de 50%; g) não cabem deduções, visto que não comprovado o pagamento a título de indenização por supressão do intervalo. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$522,44 incidentes sobre R$26.121,99, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 23 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA SOARES FERREIRA -
23/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
23/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA SOARES FERREIRA
-
23/06/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 522,44
-
23/06/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAYNA SOARES FERREIRA
-
23/06/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 17/06/2025
-
09/06/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
30/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA SOARES FERREIRA
-
26/05/2025 21:55
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
26/05/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
20/05/2025 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2128fdb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Incluo em pauta do dia 20/05/2025, às 08:35, Una por videoconferência, TELEPRESENCIAL, utilizando-se das ferramentas da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é o seguinte: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89..... Intimem-se as partes para ciência da audiência designada, inclusive quanto a prestarem seus depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Ficam as partes cientes de que com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Nesse sentido a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA SOARES FERREIRA -
11/02/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
11/02/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA SOARES FERREIRA
-
11/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
10/02/2025 15:34
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
07/02/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 13:34
Audiência una realizada (30/01/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
29/01/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
26/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA SOARES FERREIRA
-
22/08/2024 15:22
Audiência una designada (30/01/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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