TRT1 - 0100457-46.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:59
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/09/2025
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27/09/2025 00:59
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 26/09/2025
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27/09/2025 00:59
Decorrido o prazo de M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA em 26/09/2025
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25/09/2025 13:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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14/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
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14/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
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14/09/2025 08:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
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11/09/2025 21:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES em 08/09/2025
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04/09/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00fd162 proferido nos autos.
Intime-se o peticionante de #id:dfb956c para que comprove a comunicação da renúncia em atenção ao disposto no Art. 112 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de ser mantido no polo passivo da presente.
Após, façam os autos conclusos a I.
Colega Vinculada para julgamento dos embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME - M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
28/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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28/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
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28/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
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28/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/08/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2025
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26/08/2025 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/08/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 17:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1753f7 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:f844410.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME - M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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19/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
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19/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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18/08/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f4d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se as preliminares de inépcia e e ilegitimidade passiva; acolhe-se, a prescrição bienal, extinguindo-se os pedidos com resolução de mérito, resultantes do período de 02/05/2019 até 09/02/2020, na forma do artigo 487, inciso II, do NCPC c/c artigo 7º, XXIX da CRFB/88; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES em face de M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA (1); M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA (2) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (3), para excluir a terceira reclamada do polo passivo, e em razão do acórdão proferido pela 4 Turma deste Egrégio Tribunal que reconheceu a relação jurídica de emprego entre o reclamante e a primeira ré no período compreendido entre 4 de julho de 2020 a 30 de maio de 2022, condenar a primeira e segunda rés, de forma solidária, ao pagamento com base na última remuneração - R$2.000,00, de: aviso prévio indenizado (33 dias);13° salário proporcional de 2020, à razão de 6/12;13° salário de 2021;13° salário proporcional de 2022, à razão de 6/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2020/2021férias proporcionais com 1/3 de 2021/2022, à razão de 11/12, conforme o pedido;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda-feira a sábado de 5h30min às 20h, com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação, no mês de dezembro em todos os domingos no mesmo horário 5h30min às 20h, com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação; e nos seguinte feriados de 5h30min às 20h, com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação: 07/09/2020 Independência do Brasil, 12/10/2020 Nossa Senhora Aparecida, 02/11/2020 Finados, 15/11/2020 Proclamação da República, 25/12/2020 Natal, 01/01/2021 Dia da Confraternização Universal, 21/04/2021 Tiradentes, 01/05/2021 Dias do trabalho, 07/09/2021 Dia da Independência do Brasil, 12/10/2021 Nossa Senhora Aparecida, 02/11/2021 Dia de Finados, 15/11/2021 Proclamação da República, 25/12/2021 natal, 01/01/2022 Dia da Confraternização Universal, 21/04/2022 Tiradentes, 01/05/2022 Dia do trabalho, bem como nos feriados de 25/7/2020, 25/07/202 “dia do rodoviário”, conforme norma coletiva deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, e 100% aos domingos e feriados, por todo o período contratual, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%;horas extras equivalentes àquelas horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas estabelecido no art. 66 da CLT, nas ocasiões em que assim constatado, conforme jornada acima fixada, em face do disposto nos artigos 66 e 67 da CLT analisados de forma conjunta.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial da reclamante; e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Deverá, a 1ª reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 04/07/2020, demissão em 30/05/2022, função de ajudante de caminhão, salário de R$2.000,00 mensais, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa. Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá solidariamente também por esta verba.
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da terceira reclamada 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante as irregularidades acima descritas, determina-se a expedição de ofícios à DRT, CEF, INSS e MPT, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Exclua-se a terceira ré do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro e segundo reclamados, de forma solidária, no importe de R$ 4.305,00 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 215.250,01 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 12 de agosto de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES -
12/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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12/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
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12/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
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12/08/2025 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.305,00
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12/08/2025 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
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05/08/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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03/07/2025 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100457-46.2023.5.01.0207 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES RECORRIDO: M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA, M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, rejeitar a preliminar nele contida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a existência de relação jurídica de emprego entre o reclamante e a primeira ré no período compreendido entre 4 de julho de 2020 a 30 de maio de 2022, função de ajudante de caminhão e com a remuneração de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês.
Como o exame dos demais pedidos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.013, § 3º, do CPC, determina-se o retorno dos autos à origem para a análise das questões remanescentes, sob pena de supressão de instância.
Prejudicada a análise das demais matérias do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES -
07/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100457-46.2023.5.01.0207 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 03/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030400300306900000116766061?instancia=2 -
03/03/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 28/02/2025
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA em 28/02/2025
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26/02/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606c089 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 03/02/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id 6ba2182). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME - M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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14/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
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14/02/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES sem efeito suspensivo
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14/02/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/02/2025
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14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 13/02/2025
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14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA em 13/02/2025
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13/02/2025 23:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/01/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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30/01/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
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30/01/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
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30/01/2025 19:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
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29/01/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/01/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/01/2025 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
-
19/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
-
19/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
17/12/2024 20:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
-
09/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
-
09/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
-
09/12/2024 12:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.558,33
-
09/12/2024 12:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
-
09/12/2024 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
-
30/10/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
29/10/2024 23:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/10/2024 20:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/10/2024 20:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 10:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/10/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 13:42
Audiência de instrução realizada (22/10/2024 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
-
21/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
-
21/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
-
21/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
-
21/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
-
21/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
-
02/08/2024 19:54
Audiência de instrução designada (22/10/2024 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/08/2024 19:54
Audiência de instrução cancelada (22/10/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/04/2024 23:46
Audiência de instrução designada (22/10/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/04/2024 14:17
Audiência de instrução cancelada (25/07/2024 11:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/01/2024 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 00:30
Audiência de instrução designada (25/07/2024 11:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:28
Audiência inicial realizada (27/11/2023 10:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/11/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 12:20
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2023 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2023 12:16
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2023 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2023 10:23
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
23/11/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
-
23/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
18/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:42
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
17/10/2023 09:42
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
17/10/2023 09:42
Expedido(a) notificação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
-
17/10/2023 09:42
Expedido(a) notificação a(o) M S BUSINESS TRANSPORTE E SERVICO LTDA
-
17/10/2023 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
-
17/10/2023 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
-
17/09/2023 23:12
Audiência inicial designada (27/11/2023 10:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/09/2023 23:12
Audiência inicial cancelada (27/11/2023 13:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
04/07/2023 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 05:54
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ROBSON CARDOZO PIRES
-
26/06/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
23/06/2023 22:13
Audiência inicial designada (27/11/2023 13:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/05/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
11/05/2023 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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