TRT1 - 0100973-15.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAIZ EDUCACAO S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA IPE LTDA. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULA CAROLINA VEIGA DE SOUZA GONCALVES em 04/07/2025
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23/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100973-15.2024.5.01.0051 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: PAULA CAROLINA VEIGA DE SOUZA GONCALVES RECORRIDO: CRECHE ESCOLA IPE LTDA., RAIZ EDUCACAO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que restou comprovado que a reclamante trabalhou em 5 (cinco) eventos extracurriculares por ano, por 4 (quatro) horas cada, devendo as respectivas horas serem pagas como aula-extra, tomando por base o salário aula (cláusula 16ª), acrescido de 50% (Parágrafo Primeiro da Cláusula 7ª), conforme dispõe a norma coletiva.
Por não vislumbrar habitualidade, não há de se falar em repercussões.
Considerando que restou evidenciado descumprimento das cláusulas coletivas, devida a multa prevista na CLÁUSULA 25ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 e demais instrumentos normativos, em todo o contrato de trabalho, na forma da fundamentação.
Para efeitos da IN 3 do TST, majora-se o valor da condenação para R$ 2.500,00, custas recalculadas no valor de R$ 50,00, mantido o ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CAROLINA VEIGA DE SOUZA GONCALVES -
18/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RAIZ EDUCACAO S.A.
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18/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA IPE LTDA.
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18/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CAROLINA VEIGA DE SOUZA GONCALVES
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13/06/2025 10:43
Conhecido o recurso de PAULA CAROLINA VEIGA DE SOUZA GONCALVES - CPF: *29.***.*34-25 e provido em parte
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05/06/2025 23:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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30/04/2025 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100973-15.2024.5.01.0051 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 178d2c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas rés; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 15/08/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, PAULA CAROLINA VEIGA DE SOUZA GONÇALVES, em face das rés, CRECHE ESCOLA IPE LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A, nos termos e nos limites da fundamentação supra.
Julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b) os honorários de sucumbência em prol das advogadas das rés no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação da reclamante e da primeira ré, data para o comparecimento em Secretaria para a retificação da data da alteração do cargo na CTPS, para que passe a constar o de professora, a partir de 08/02/2020, devendo a autora portar a CTPS e a primeira ré se apresentar munida do respectivo carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.
No caso de ausência injustificada da primeira demandada, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à primeira ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) reversível à demandante.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais às advogadas das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Custas, no importe de R$1.500,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação de R$30,00 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIZ EDUCACAO S.A. - CRECHE ESCOLA IPE LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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