TRT1 - 0100505-60.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:26
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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13/08/2025 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEESWEET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2025
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26/06/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02fdfb6 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: BEESWEET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RODRIGO ALVES DANTAS RODRIGUES A ré (BEESWEET), em razões de recurso ordinário (ID. 31aa83d), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que passa por profunda crise financeira, não tendo como arcar com os custos do processo sem prejuízo das suas atividades.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II, do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
No caso dos autos, a recorrente não comprova de forma cabal que está em estado de hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência econômica.
Em que pese a recorrente tenha acostado aos autos declaração de hipossuficiência (ID. ab17729), despesas ordinárias (ID. 74060e5), negativação da SERASA (ID. c1d0604), os referidos documentos, por si só, não comprovam a miserabilidade da empresa, visto que além de não serem atuais, são pontuais não retratando de forma global as finanças da empresa, de modo que indefiro a gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se o recorrente para o recolhimento e comprovação do preparo recursal, ou seja, custas processuais no importe de R$160,00, fixadas na sentença (ID. 2d67543), e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 101, § 2º do CPC).
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BEESWEET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
25/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BEESWEET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/06/2025 10:20
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100505-60.2024.5.01.0242 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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