TRT1 - 0100867-09.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:06
Suspenso o processo por expedição de precatório
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25/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 24/09/2025
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23/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/09/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 16/09/2025
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12/09/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100867-09.2024.5.01.0001 REQUERENTE: SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica(m) o(s) destinatário(s) notificado(s) para ciência da expedição das RPVs de id c01b4b2 e id 931ccee, bem como de que DEVERÁ PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA, no prazo de 60 dias, nos termos da Lei Nº 10.259/01, artigo 17, § 2º e Ato da Presidência Nº 46/2008, publicado no DOERJ - parte III Poder Judiciário -seção II Federal - em 02/07/08 (fls. 149/150), montante que deverá ficar à disposição do MM.
Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DO RJ em guia de depósito a ser retirada e paga na Caixa Econômica federal, Agência 2890, situado na Rua do Lavradio, 132, Térreo-RJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
RAFAEL CARDOSO DA SILVA CAMPOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ -
10/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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10/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
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09/09/2025 16:55
Expedido(a) rpv a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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09/09/2025 16:55
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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08/09/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100867-09.2024.5.01.0001 REQUERENTE: SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe Informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários dos beneficiários para inclusão do documento RPV/Precatório, consoante art. 14º da Resolução 314/2021 do CSJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
REGINA CELIA DE OLIVEIRA JORDAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ -
05/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
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23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 22/08/2025
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23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 22/08/2025
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22/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d196394 proferido nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
Verifica o juízo que a ré já foi retirada do Sisbajud.
Ato contínuo, expeça-se RPV/Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ -
13/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
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13/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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13/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/08/2025 23:31
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 23:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 07/08/2025
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08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 07/08/2025
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07/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
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29/07/2025 21:57
Homologada a liquidação
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29/07/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/07/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
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17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 16/07/2025
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16/07/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ff61d proferido nos autos. .
DESPACHO Considerando-se o teor da Promoção da Contadoria, de ID 811c766, torno sem efeito a decisão homologatória de ID f1282d0.
Intime-se o autoa para que retifique seus cálculos, juntando, também, o arquivo .pjc a fim de viabilizar futuras atualizações. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
04/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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04/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
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04/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/04/2025 10:25
Iniciada a execução
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29/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 28/04/2025
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22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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15/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 11/04/2025
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11/04/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/04/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1282d0 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 195.692,30, (Id. 04c3844), sendo: R$ 170.167,22, o valor do autor; R$ 25.525,08, o valor dos honorários advocatícios devidos ao sindicato autor da ação principal; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se a reclamada na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
07/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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07/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
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07/04/2025 19:53
Homologada a liquidação
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07/04/2025 17:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 25/02/2025
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17/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1c6fe proferida nos autos. mpc DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em face de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A., com o objetivo de promover a execução individual de sentença da ação coletiva nº 0008600-69.2002.5.01.0007. Cálculos do exequente no #id:04c3844.
A executada apresentou impugnação no #id:2409cf8. O exequente manifestou-se sobre defesa no #id:3d929b2.
Procedo à análise das preliminares arguidas pela executada.
Do termo de transação Alega a reclamada que os empregados que estavam sendo representados pelo SINDPD/RJ na ação coletiva eram, tão somente, aqueles que não haviam realizado a adesão ao termo de transação; que o exequente assinou o documento; que os termos do acordo foram integralmente cumpridos, , onde constam as duas parcelas da indenização compensatória, bem como na alteração do nível salarial do empregado.
O exequente admite ter celebrado Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas com a executada dando quitação às diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, limitando-se a controvérsia, portanto, à legitimidade do exequente quanto às diferenças salariais relativas aos anos de 1997, alegadamente deferidas na ação originária.
O Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas juntado aos autos sob o #id:2bf8e1e revela que o autor deu quitação apenas quanto ao objeto transacionado, ou seja, quanto às promoções por mérito e por antiguidade previstas nos Planos de Cargos e Salários vigentes na empresa e nos Acordos Coletivos referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, nada tendo sido dito quanto às promoções referentes aos anos de 1997.
Uma vez que o Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas não abrange as promoções relativas ao ano de 1997, não há que se falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Rejeito.
Da prescrição extintiva Requer a executada a declaração da prescrição bienal pelo fato do presente cumprimento de sentença ter sido ajuizado após mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença (que teria ocorrido em 03/08/2020).
Tem-se documentado que houve o trânsito em julgado no dia 03/08/2020 da tutela coletiva, aqui posta em execução; contudo, o despacho com a determinação de que fossem ajuizadas execuções individuais deu-se somente em 11/11/2021, não havendo que se falar que a pretensão executória esteja soterrada pela incidência de prescrição.
Rejeito. Da prescrição quinquenal Requer a executada a declaração da prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 5 anos do ajuizamento da presente ação.
Tratando-se a presente ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, há que ser observada a prescrição quinquenal declarada naqueles autos, abrangendo as parcelas anteriores a 22/01/1997, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal - art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88.
Da ilegitimidade ativa Alega a ré que o exequente não possui legitimidade ativa para propor a presente ação individual de execução de título judicial a partir da ação coletiva, uma vez que não consta do rol de substituídos apresentado.
Contesta o exequente, sob o argumento de que o sindicato possui ampla legitimidade para representar judicialmente todos os empregados de sua categoria.
O acórdão em recurso ordinário (#id:7b39cf6 ), que condenou a ré na ação coletiva, assim concluiu: Portanto, não se tem na decisão transitada em julgado qualquer limite subjetivo vinculado a apresentação de rol de substituídos.
Sem razão a ré.
Rejeito.
Da litigância de má-fé Pelo exposto supra, conclui-se que não há comprovação de litigância de má-fé por parte do autor.
Rejeito.
Dos honorários advocatícios Impugna a executada o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em 20%, uma vez que improcedentes os pedidos; que, em eventual condenação, sejam fixados os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, por consentâneos com a razoabilidade/proporcionalidade, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Em manifestação acerca da impugnação, alega que foram calculados honorários na porcentagem de 15% e não 20%.
Já foram fixados na ação coletiva os honorários ao sindicato, fixados em 15% do valor da condenação, conforme acórdão transitado em julgado.
Rejeito.
Da Justiça gratuita Impugna a executada o pedido de justiça gratuita.
Ressalto que, conforme a Súmula 463 do TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art. 105 do CPC de 2015" Rejeito. À Contadoria para verificação do tópico "impugnação dos cálculos", eis que analisadas e superadas as demais preliminares arguidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
14/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
14/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
14/02/2025 11:44
Proferida decisão
-
13/01/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
13/01/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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20/11/2024 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 17/10/2024
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14/10/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
02/10/2024 18:43
Juntada a petição de Réplica
-
10/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
09/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/09/2024 08:21
Juntada a petição de Impugnação
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31/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ em 30/08/2024
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19/08/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
07/08/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CLAUDIO SOARES BRAZ
-
06/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
06/08/2024 09:48
Iniciada a liquidação
-
24/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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