TRT1 - 0100101-87.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 21:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 21:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f463ee2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 26/08/2025, #id:439178a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:276ed84.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
29/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
29/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
29/08/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO BRAZ DE CARVALHO sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ce9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo DECIDE REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intimem-se.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRAZ DE CARVALHO -
14/08/2025 00:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
14/08/2025 00:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
14/08/2025 00:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
05/08/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO BRAZ DE CARVALHO em 04/08/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/07/2025
-
26/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
26/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 03:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
24/07/2025 03:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
24/07/2025 03:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
23/07/2025 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f866fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por MARCELO BRAZ DE CARVALHO em face de RIO DE JANEIRO REFRESCO LTDA., este Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.232,14, calculadas sobre o valor de R$ 61.607,05, dado à causa.
Isenta do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Nada mais.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRAZ DE CARVALHO -
16/07/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/07/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
16/07/2025 00:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.232,14
-
16/07/2025 00:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO BRAZ DE CARVALHO
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16/07/2025 00:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO BRAZ DE CARVALHO
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28/05/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO BRAZ DE CARVALHO em 27/05/2025
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26/05/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
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20/05/2025 16:17
Audiência una realizada (20/05/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100101-87.2025.5.01.0043 : MARCELO BRAZ DE CARVALHO : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO BRAZ DE CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id 8062932.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRAZ DE CARVALHO -
28/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
28/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
28/04/2025 09:00
Proferida decisão
-
25/04/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 881c7b3 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido da parte autora.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRAZ DE CARVALHO -
18/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
18/03/2025 10:36
Proferida decisão
-
17/03/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/03/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100101-87.2025.5.01.0043 : MARCELO BRAZ DE CARVALHO : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO BRAZ DE CARVALHO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - ATOrd Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: Nenhuma audiência designada, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) a AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) por determinação verbal da Exma Juíza Titular desta unidade, em reconsideração à determinação anterior especificamente quanto ao comparecimento das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com nome completo, CPF, endereço eletrônico e físico das mesmas, conforme art. 357, § 4º do CPC.
O transcurso in albis do prazo importará em trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova; (5) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente munidas de documento de identificação.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRAZ DE CARVALHO -
10/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
10/03/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
10/03/2025 10:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 10:58
Audiência una designada (20/05/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 10:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
10/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
10/03/2025 10:54
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
07/03/2025 03:47
Decorrido o prazo de MARCELO BRAZ DE CARVALHO em 06/03/2025
-
21/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a45d8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após a leitura da petição inicial e anexos verifico que a parte autora não anexou comprovante de residência; Diante do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente os documentos comprobatórios quanto a sua residência do mês atual ou do mês anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRAZ DE CARVALHO -
10/02/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRAZ DE CARVALHO
-
05/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/02/2025 19:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
03/02/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/02/2025 14:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 14:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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