TRT1 - 0100612-20.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ASSIS SILVA LTDA
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15/09/2025 15:19
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
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15/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
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11/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de LEO SEABRA BRETAS em 10/09/2025
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02/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2d1d1 proferida nos autos.
DECISÃO 1.
HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 86.900,89 - IR honorários: R$ 1.922,43 - INSS: R$ 20.363,17 - Custas: R$ 2.593,39 - FGTS: R$ 12.110,42 -Honorários: R$ 8.372,69 - Total da Execução: R$ 132.262,99. 2.Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2.
Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3.
Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARICA/RJ, 01 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEO SEABRA BRETAS -
01/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LEO SEABRA BRETAS
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01/09/2025 18:47
Homologada a liquidação
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28/08/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA ASSIS SILVA LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 27/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 08/08/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEO SEABRA BRETAS em 30/07/2025
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28/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2025
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28/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2025
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28/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:06
Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
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25/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
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25/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ASSIS SILVA LTDA
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25/07/2025 15:06
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
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25/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
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19/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9820d5b proferido nos autos.
Vistos etc. 1-Considerando a sentença, fixo os valores contidos e ajustados à coisa julgada, corrigidos monetariamente mais juros de mora, observada a não incidência do imposto de renda sobre estes, de acordo com a Súmula nº 17 do E.
TRT da 1ª Região, exceto as custas do artigo 789-A da CLT. 2- Intimem-se as partes para ciência da conta de liquidação, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
MARICA/RJ, 16 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEO SEABRA BRETAS -
16/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LEO SEABRA BRETAS
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16/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA ASSIS SILVA LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 27/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 12/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEO SEABRA BRETAS em 07/05/2025
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2025
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100612-20.2024.5.01.0561 : LEO SEABRA BRETAS : FARMAPRO CORDEIRO LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência: 1. Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela primeira ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; 2.
Após, à Contadoria para liquidação do julgado.
MARICA/RJ, 15 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 24 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA -
24/04/2025 06:37
Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
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24/04/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
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24/04/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ASSIS SILVA LTDA
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24/04/2025 06:37
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
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24/04/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
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22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LEO SEABRA BRETAS
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15/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/04/2025 13:48
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 13:48
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 11/04/2025
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100612-20.2024.5.01.0561 : LEO SEABRA BRETAS : FARMAPRO CORDEIRO LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia: Transcrição do(a) Intimação (ID e97296e): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100612-20.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: LEO SEABRA BRETAS RECLAMADO: FARMAPRO CORDEIRO LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): FARMAPRO CORDEIRO LTDARUA ELIUD REIS, 979, QUADRA 89A LOTE 18, ARACATIBA, MARICA/RJ - CEP: 24902-200 NOTIFICAÇÃO PJe Transcrição do(a) Intimação (ID 652a772): " INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7663e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá pronuncia a prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, e o quarto e quinto réus, de forma subsidiária, nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas rés no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Deverá a primeira ré proceder à anotação da baixa com data de 07.05.2024,a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MARICA/RJ, 26 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA Assessor " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 28 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA -
28/03/2025 14:55
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
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21/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/03/2025 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de LEO SEABRA BRETAS em 26/02/2025
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26/02/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 14:40
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8462502 proferido nos autos.
Renove-se a intimação de #id:1664d6a por mandado.
MARICA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEO SEABRA BRETAS -
17/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LEO SEABRA BRETAS
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17/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e922bc5 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Venha o Reclamante com o atual endereço do réu Drogaria Andrade Silva ltda, em 10 dias.
MARICA/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEO SEABRA BRETAS -
06/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LEO SEABRA BRETAS
-
06/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA ASSIS SILVA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 03/02/2025
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA em 10/12/2024
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06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEO SEABRA BRETAS em 05/12/2024
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27/11/2024 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2024
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27/11/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 09:03
Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
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26/11/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
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26/11/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ASSIS SILVA LTDA
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26/11/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
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26/11/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
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22/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LEO SEABRA BRETAS
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21/11/2024 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/11/2024 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEO SEABRA BRETAS
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21/11/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a LEO SEABRA BRETAS
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22/10/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/10/2024 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA em 03/10/2024
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 25/09/2024
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25/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2024
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25/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 20:52
Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
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24/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/09/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO SILVA
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28/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
27/08/2024 16:49
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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15/08/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LEO SEABRA BRETAS
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22/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA ASSIS SILVA LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 12/07/2024
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27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de LEO SEABRA BRETAS em 26/06/2024
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIA ASSIS SILVA LTDA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de FARMAPRO CORDEIRO LTDA em 26/06/2024
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11/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
-
08/06/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
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08/06/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ASSIS SILVA LTDA
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08/06/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
-
08/06/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
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08/06/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) LEO SEABRA BRETAS
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07/06/2024 09:17
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/06/2024 09:17
Audiência una por videoconferência cancelada (15/10/2024 10:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEO SEABRA BRETAS em 06/06/2024
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28/05/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 00:48
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
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25/05/2024 00:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA
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25/05/2024 00:48
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ASSIS SILVA LTDA
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25/05/2024 00:48
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ANDRADE SILVA LTDA
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25/05/2024 00:48
Expedido(a) intimação a(o) FARMAPRO CORDEIRO LTDA
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25/05/2024 00:48
Expedido(a) intimação a(o) LEO SEABRA BRETAS
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24/05/2024 14:55
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 10:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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22/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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