TRT1 - 0100994-91.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025
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16/09/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100994-91.2024.5.01.0244 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ANA LUIZA DOS SANTOS BEMQUERER, LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANA LUIZA DOS SANTOS BEMQUERER, LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA DOS SANTOS BEMQUERER Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:9454687, abaixo transcrito: "Notifiquem-se as partes contrárias para se manifestarem sobre o agravo interno interposto no Id 3ceaa27, no prazo de 8 dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA DOS SANTOS BEMQUERER -
02/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA DOS SANTOS BEMQUERER
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29/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/08/2025 15:15
Juntada a petição de Agravo
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25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fce4c proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ANA LUIZA DOS SANTOS BEMQUERER, LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANA LUIZA DOS SANTOS BEMQUERER, LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo 1º Reclamado, no ID. 67aa087, e pela reclamante, no ID. fbea8b6, contra a sentença proferida pela MM.ª 4ª Vara do Trabalho de Niterói, no ID. aa3b744, da lavra do Juiz do Trabalho Substituto EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na petição inicial no ID. fd69dd6.
O 1º reclamado, em seu apelo, inicialmente, alega que deixou de recolher as custas e o depósito recursal, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Alega que a empresa passa por grave crise financeira.
Diz que se encontra praticamente sem operação e sem contratos de prestação de serviços.
Entende que a concessão do benefício é necessária para que não haja manifesto cerceio de defesa e afronta aos princípios contraditório e do duplo grau de jurisdição.
O juízo de origem, através da decisão proferida no ID. b97e91a deferiu seguimento ao recurso ordinário do 1º reclamado, com fulcro no Art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo 1º reclamado em sede recursal.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso em exame, contudo, o 1º reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a parte não juntou aos autos qualquer documento que demonstre sua insuficiência de recursos.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal pelo 1º reclamado.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao 1º reclamado o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o 1º reclamado.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 16:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/08/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2025 11:54
Determinada a requisição de informações
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29/07/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/07/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100994-91.2024.5.01.0244 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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