TRT1 - 0100101-51.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 05/08/2025
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24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. em 23/07/2025
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22/07/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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09/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
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09/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
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09/07/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO FABIO DA GUIA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 05:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 10/06/2025
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04/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 03/06/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 29/05/2025
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27/05/2025 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777fb31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO ADRIANO FABIO DA GUIA, devidamente qualificado nos autos, promove ação trabalhista em face de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA e MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos. Houve a produção de prova pericial. Na audiência, ocorreu a oitiva das partes e de testemunhas. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO Considerando a apresentação da defesa pelo Município de Angra dos Reis (id 75721f9) , constata-se que, apesar da alegação de irregularidade na intimação eletrônica, a municipalidade demonstrou ciência inequívoca da ação e do ato processual que designou a audiência. A efetiva apresentação de defesa revela que a finalidade da citação, qual seja, dar ciência à parte demandada para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa, foi alcançada. Desse modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto que tenha obstado a defesa do Município, afasta-se a preliminar de nulidade da citação arguida. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DO DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO O reclamante sustenta a responsabilidade das reclamadas pelo acidente sofrido.
Alega negligência da Construtora Matos Teixeira Ltda. em relação à segurança do trabalho e a responsabilidade subsidiária do Município. A reclamada Construtora Matos Teixeira Ltda. contestou os pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima.
O Município de Angra dos Reis também apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade da citação e sustenta ausência de responsabilidade subsidiária. Analiso. A análise da prova testemunhal produzida nos autos demonstra de forma inequívoca que o acidente ocorreu exclusivamente em razão da conduta do reclamante. A testemunha Levi Teles dos Santos disse que: (...) que o reclamante decidiu por si próprio fazer o descarte no local onde fez; que não sabe dizer por que não fez no local destinado pela prefeitura e pelo parque; que não era chefe imediato do senhor Adriano; que não pediu para ele descartar naquele local onde sofreu o acidente; que existe um local apropriado para fazer o descarte daquele material ali naquele dia; que naquele dia do acidente, o local apropriado podia receber mais material com o auxílio da máquina; que não sabe a razão de ele ter ido para aquele local inapropriado; confirmaram que o reclamante sabia da área correta para descarte de entulho, mas escolheu um local inadequado perto de fios de alta tensão, onde ocorreu o acidente. A testemunha Márcio Valeriano declarou em juízo que: “(...) que ele fazia o recolhimento de resíduo verde e resto de construção civil da Vila do Abraão e descartava em uma área destinada para esse fim; que existia uma área específica para o descarte desse material verde; que o órgão que fiscaliza e orienta a área de descarte é o INEA; que havia somente um local na Ilha Grande para descarte nas operações feitas pela Matos Teixeira; que esse local autorizado pelo INEA não era o mesmo onde o reclamante fez o descarte; que a empresa poderia ser multada pelo INEA se soubesse desse descarte nesse local; que o local autorizado pelo INEA comportava mais materiais no dia do acidente; que existia a possibilidade desse local estar saturado, mas existem outras manobras que possibilitam o descarte com o auxílio da máquina; que não tem conhecimento se o local estava saturado no dia específico do acidente; que o reclamante sempre realizou outras operações de descarte de material no local correto; que desconhece a razão pela qual o reclamante fez o descarte no local indevido; que a chefe imediata do reclamante era Cátia; que a senhora Cátia não deu ordens para o reclamante fazer o descarte em qualquer outro local que não o autorizado pelo INEA, porque ela estava com o depoente em outra praia; que a senhora Cátia passou o dia inteiro com o depoente, trabalhando; que na época do ocorrido, Cátia era a responsável imediata da empresa Matos (...); A prova oral revela que o reclamante, por vontade própria, desviou-se do local apropriado para descarte, manobrando o caminhão em uma área que ele sabia ser perigosa.
Essa imprudência do reclamante ao ignorar o local correto e aproximar o caminhão da rede elétrica configura culpa exclusiva da vítima, eliminando a relação de causa e efeito entre a atividade do empregador e o dano. A jurisprudência atual do TST já se manifestou pela mesma compreensão: AGRAVO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 126.
NÃO PROVIMENTO.1.
A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal, admitindo, igualmente, a oposição de excludentes capazes de elidir o nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro).
Precedentes. 2.
Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho, consignou no v. acórdão regional que, conforme o contexto fático extraído dos autos, o de cujus tinha ciência da inadequação da atitude de subir numa árvore próxima à rede energizada, bem como agiu em desacordo com o objeto de sua contratação.
Registrou que, mesmo após ordem expressa de seu superior hierárquico, o obreiro subiu na árvore para realizar poda sem a interrupção do fornecimento de energia elétrica e sem a autorização da prefeitura para tanto. 3.
A partir da prova produzida, concluiu pela ocorrência dano sofrido, afastando-se a responsabilidade civil dos reclamados em decorrência do rompimento do nexo causal por ato do falecido. 4.
Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta responsabilidade civil objetiva dos reclamados, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmulanº126.
Agravo a que se nega provimento.TST - Ag 0000903-45.2019.5.09.0567 - 8ª Turma - Assim, a conduta do reclamante, conforme demonstrado pela prova oral produzida nos autos, rompeu o nexo de causalidade entre a atividade laboral e os danos alegados, isentando as reclamadas de qualquer responsabilidade pela indenização. Portanto, considerando a culpa exclusiva da vítima, pela conduta imprudente do reclamante ao realizar o descarte em local inadequado e próximo a fios de alta tensão, indefiro os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS O Município de Angra dos Reis alega a ausência de responsabilidade subsidiária. No caso concreto, não há demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do Município.
A responsabilidade subsidiária pressupõe demonstração de conduta culposa do ente público, seja na escolha da contratada, seja na fiscalização do contrato.
Tal demonstração não se fez presente nos autos e não deu origem ao evento que vitimou o reclamante. Portanto, afasto a responsabilidade subsidiária do Município de Angra dos Reis. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ADRIANO FÁBIO DA GUIA em face de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. -
15/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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15/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
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15/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
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15/05/2025 13:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19.167,67
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15/05/2025 13:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO FABIO DA GUIA
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15/05/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO FABIO DA GUIA
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12/05/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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09/05/2025 16:24
Juntada a petição de Razões Finais
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23/04/2025 15:58
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100101-51.2023.5.01.0401 : ADRIANO FABIO DA GUIA : CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 15 dias." ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de abril de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. -
08/04/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
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08/04/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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08/04/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
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08/04/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/04/2025 13:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2025 13:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 07/04/2025
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31/03/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 24/03/2025
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24/03/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100101-51.2023.5.01.0401 : ADRIANO FABIO DA GUIA : CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
E OUTROS (1) Às partes, para ciência quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito, prazo de 10 dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de março de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FABIO DA GUIA -
06/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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06/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
06/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100101-51.2023.5.01.0401 : ADRIANO FABIO DA GUIA : CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ADRIANO FABIO DA GUIA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 08/04/2025 12:15 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FABIO DA GUIA -
20/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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20/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
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20/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
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18/02/2025 11:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 06/02/2025
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17/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 16/12/2024
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16/12/2024 12:29
Juntada a petição de Impugnação
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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28/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
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28/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
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27/11/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 19:36
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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22/10/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 18/10/2024
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04/10/2024 17:06
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/10/2024
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19/09/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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12/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/09/2024
-
20/08/2024 08:59
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
07/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
01/08/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 02:25
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 26/07/2024
-
03/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 02/07/2024
-
16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 15/05/2024
-
02/05/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
02/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/10/2024 10:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/05/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
01/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 30/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 10:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
11/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
10/04/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
10/04/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
10/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
26/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
25/03/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
25/03/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
19/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 27/02/2024
-
23/02/2024 16:42
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
23/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 21/02/2024
-
06/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 05/02/2024
-
02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. em 31/01/2024
-
30/01/2024 01:39
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:39
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 29/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
16/01/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
16/01/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
16/01/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
16/01/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
16/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
12/01/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
14/12/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
14/12/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
14/12/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
14/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
12/12/2023 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
11/12/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
11/12/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
11/12/2023 11:01
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
02/10/2023 15:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/03/2024 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
21/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 20/09/2023
-
22/08/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 22:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/08/2023 22:37
Juntada a petição de Réplica
-
04/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
02/08/2023 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
02/08/2023 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
02/08/2023 19:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2024 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
01/08/2023 13:18
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2023 11:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
31/07/2023 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
-
05/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
-
20/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 19/06/2023
-
14/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 13/06/2023
-
10/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
09/06/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
09/06/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
09/06/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
09/06/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
06/06/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 30/05/2023
-
23/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
22/05/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
22/05/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
22/05/2023 09:07
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ADRIANO FABIO DA GUIA
-
22/05/2023 08:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
22/05/2023 08:27
Encerrada a conclusão
-
22/05/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
03/05/2023 15:30
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
25/04/2023 09:29
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2023 11:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/04/2023 09:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/08/2023 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
30/03/2023 08:16
Audiência inicial por videoconferência designada (08/08/2023 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
30/03/2023 08:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/03/2023 08:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/03/2023 18:15
Juntada a petição de Contestação
-
29/03/2023 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANO FABIO DA GUIA em 02/03/2023
-
05/02/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.
-
03/02/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
03/02/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
03/02/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FABIO DA GUIA
-
03/02/2023 15:38
Audiência inicial por videoconferência designada (30/03/2023 08:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
03/02/2023 15:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/02/2023 08:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
03/02/2023 13:22
Audiência inicial por videoconferência designada (28/02/2023 08:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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