TRT1 - 0101393-74.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JORGE DE SOUZA em 28/08/2025
-
28/08/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 19:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 19:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719e411 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos os autos Notifique-se a ré para se manifestar sobre a petição do autor, devendo proceder as retificações necessárias.
Verifico que o autor deixou de cumprir a determinação de id 3bf6932, notifique-se o autor para cumprir a determinação de id 3bf6932 no prazo de 05 dias, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. -
19/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
-
19/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
19/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
31/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 10:16
Iniciada a liquidação
-
31/07/2025 10:16
Transitado em julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE DE SOUZA em 30/07/2025
-
19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fc562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101393-74.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JORGE DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a condenação da ré a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a emitir declaração de extemporaneidade, sob pena de multa diária.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui, em defesa, a prejudicial de prescrição quinquenal.
Ocorre que a presente ação visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova junto à Previdência Social, uma vez que o autor alega constar informações errôneas no seu teor.
Assim sendo, a pretensão ostenta natureza jurídica de ação declaratória, não se submetendo à prescrição conforme inteligência do art. 7º, XXIX, da CR/88 e art. 11, §1º, CLT.
Este, inclusive, também é o entendimento do C.
TST.
Vejamos: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO PPP.
A ação cujo objeto é a declaração/retificação do trabalho executado pelo Autor em documento para fins de prova perante o INSS não sofre os efeitos da prescrição.
Na hipótese dos autos, a pretensão de declaração ou retificação quanto a condições do trabalho realizado no documento Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, embora se constitua numa obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, consoante o disposto no art. 11, § 1º, da CLT.
Recurso de revista conhecido provido. (TST - RR: 10002670320175020252, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022)” Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O autor alega que o PPP fornecido pela ré contém omissões e erros materiais, notadamente nos campos “13.7” (código da GFIP ou eSocial) e “16.3” (dados do profissional responsável técnico), além de carecer da Declaração de Extemporaneidade, uma vez que o documento teria sido emitido após a rescisão contratual.
Sustenta que tais correções são necessárias para instrução de pedido de aposentadoria especial junto ao INSS.
A ré sustenta que entregou ao reclamante PPP devidamente preenchido e que as informações nele constantes estão em conformidade com os laudos técnicos ambientais e com os dados exigidos pela legislação previdenciária. É cediço que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento hábil a demonstrar perante o Órgão Previdenciário o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e à existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a fim de que o trabalhador possa obter a pretendida aposentadoria especial.
No caso dos autos, tendo em vista que a controvérsia gira em torno da regularidade formal do PPP e não da existência de adicional de insalubridade, bem como diante da juntada dos documentos técnicos pela reclamada, não se vislumbra, portanto, a necessidade de realização de prova pericial.
Da análise do PPP e da documentação técnica juntada pela ré, constata-se que há elementos suficientes para aferição das condições ambientais de trabalho.
Contudo, quanto aos campos específicos “13.7” e “16.3”, verificou-se que os dados não foram integralmente preenchidos conforme as normas previdenciárias, sobretudo no tocante à identificação do conselho de classe, número de registro e UF do profissional técnico responsável.
Ainda, considerando que o PPP foi emitido após a extinção do vínculo, é legítima a pretensão quanto à emissão de Declaração de Extemporaneidade, conforme prática usual para aceitação do documento por parte do INSS.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a: a) retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, incluindo no campo “13.7”, o código correspondente ao declarado na GFIP ou no eSocial, conforme o período respectivo e no campo “16.3”, o nome do profissional responsável técnico, com identificação do conselho de classe (CREA ou CRM), número de registro no Ministério do Trabalho e unidade federativa de expedição do documento, e; b) emitir Declaração de Extemporaneidade, atestando que o PPP foi confeccionado após o encerramento do vínculo empregatício, sem prejuízo da veracidade das informações nele contidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. -
16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
-
16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
16/07/2025 07:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
16/07/2025 07:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JORGE DE SOUZA
-
16/07/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DE SOUZA
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101393-74.2024.5.01.0033 : JORGE DE SOUZA : CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): JORGE DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação em razões finais no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE SOUZA -
06/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
-
06/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
02/05/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
-
22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
22/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 15/04/2025
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74eddd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para manifestação no prazo de 5 dias, acerca da petição do i. perito aceitando o encargo e da estimativa dos honorários em R$ 2.500,00.
Após, voltem conclusos para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE SOUZA -
19/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
-
19/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
19/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902adbb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Nomeado o i. perito SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS, e intimado nesta data (ID 1045b68) para dizer se aceita o encargo e para apresentar os seus honorários, na forma do art. 790-B da CLT, por ora, aguarde-se a manifestação do perito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE SOUZA -
13/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
13/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
-
13/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
13/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:07
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
13/03/2025 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/03/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fdcad5 proferido nos autos.
Vistos os autos.
A requerimento da parte autora defere-se a produção de prova pericial para aferição de insalubridade.
Nomeio o Expert SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS para a diligência requerida e deferida.
A prova pericial foi requerida após o início de vigência da Lei n. 13.467/17.
Assim, se a Reclamante restar sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, observado o limite previsto no§1º, do artigo790-B, CLT, com retenção de crédito neste ou em outro processo no qual tenha obtido êxito,para só, após esgotadas essas vias, ser a União responsável pelo encargo, conforme artigo 790-B, §4º , CLT.
Venham as partes com quesitos e assistentes técnicos em 10 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o i. perito SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS, para dizer se aceita o encargo, bem como para que apresente os seus honorários, ciente desde já que os mesmos serão pagos ao final pela parte sucumbente, na forma do art. 790-B da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. -
19/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
-
19/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
19/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 15:10
Juntada a petição de Réplica
-
17/02/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
-
03/02/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
03/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/02/2025 17:28
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/12/2024 17:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/11/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2024 16:09
Expedido(a) mandado a(o) CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
-
21/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100148-31.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 12:04
Processo nº 0100742-53.2022.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Ozorio da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2022 17:35
Processo nº 0100163-37.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monique Francisco Matheus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 18:46
Processo nº 0100257-59.2023.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Sena Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 09:58
Processo nº 0100257-59.2023.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pires Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2023 17:33