TRT1 - 0100917-93.2021.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c7b17 proferido nos autos.
Vistos.
No presente processo, o autor vindica a declaração do vínculo de emprego com a primeira ré, que defende-se alegando que o autor prestou serviços na condição de trabalhador autônomo.
Em mais de 80 anos de existência da Justiça do Trabalho e de todo o arcabouço jurídico de proteção ao trabalho subordinado, nunca houve dúvida sobre a competência deste ramo da justiça para declarar a nulidade de uma relação civil e, por consequência, declarar a relação de emprego, com apoio no artigo 9º da CLT.
Como bem leciona Antônio Lamarca, citado pelo emérito Ministro do TST João Oreste Dalazen, em sua obra "Competência Material Trabalhista"(editora Ltr, 1ª edição, 1994, pág 102) "(...) o indigitado empregado e o indigitado empregador também desfrutam de condições constitucionais para pleitear, junto à Justiça dos Obreiros, adeclaração (e talvez consequente condenação, se for o caso) da existência ou da não existência de uma relação contratual de trabalho (individual). (...)somente a Justiça do Trabalho pode e deve declarar se existiu ou não uma relação contratual de emprego".
Isto por conta de uma lição sobre competência muito simples: a justiça competente para declarar a existência de uma relação jurídica deve ser a mesma para declarar a inexistência dessa mesma relação jurídica.
Portanto, se cabe à Justiça do Trabalho declarar a relação a existência de um vínculo de emprego, cabe a esta também declarar a inexistência de um vínculo.
Isto está assentado de longa data.
Entretanto, assim não tem entendido o Supremo Tribunal Federal, que em decisão de 14.04.2025, de lavra do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 1.532.603, com efeitos de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos para debate e decisão sobre o Tema nº 1.389, assim estabelecido :"competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
Desta forma, como juiz condutor do processo, só me resta determinar a suspensão do processo, na forma do § 5º do artigo 1035 do CPC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM DOS SANTOS RAMALHO - PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae53da proferido nos autos.
Vistos.
Retiro de pauta.
Aceito como prova emprestada a ata de audiência trazida pela ré, onde consta o depoimento de VICTOR HUGO MENEZES DE MELO.
Manifeste-se o autor em 05 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - LEVOO TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMACAO DO BRASIL LTDA. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100917-93.2021.5.01.0048 : MIRIAM DOS SANTOS RAMALHO E OUTROS (1) : LEVOO TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMACAO DO BRASIL LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência de instrução no dia, horário e local abaixo indicados, a fim de prestar depoimento , observadas as penalidades do artigo 844, CLT: Tipo de audiência: Instrução por videoconferência; Data e horário: 18/03/2025, às 11:30 horas Link da sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3216882321, ou do id da reunião: 321 688 2321 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
WAGNER LOPES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826827a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Defiro a participação da testemunha indicada em id 2705342 por videoconferência, devendo ingressar na sala de reuniões do sistema zoom através do link abaixo descrito: Link da sala: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3216882321 e/ou ID da sala: 321 688 2321 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - LEVOO TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMACAO DO BRASIL LTDA. -
12/09/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO em 10/09/2024
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MIRIAM DOS SANTOS RAMALHO em 10/09/2024
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEVOO TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMACAO DO BRASIL LTDA. em 10/09/2024
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28/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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21/08/2024 22:02
Conhecido o recurso de LEVOO TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMACAO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-25 e provido
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29/07/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 20-08-2024 ()
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04/06/2024 15:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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07/05/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 24/05/2024 10:00 Sala 4 Des. Maria Helena 24-05-2024 ()
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16/04/2024 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/02/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/02/2024 17:17
Proferida decisão
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16/02/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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21/01/2024 21:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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