TRT1 - 0100108-50.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 10:36 Arquivados os autos definitivamente 
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                                            18/03/2025 00:13 Decorrido o prazo de MEGA FARMA UNAMAR LTDA em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:13 Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS COSTA em 17/03/2025 
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                                            28/02/2025 17:14 Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 17:14 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025 
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                                            28/02/2025 17:14 Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 17:14 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2606e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando o acordo de id 6b9f37e nos limites da lei e devidamente firmado pelas partes e/ou seus patronos, legalmente habilitados, inclusive para acordar, HOMOLOGO-O Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, “na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.
 
 Verbas acordadas discriminadas e declaradas pelas partes de natureza indenizatória, pelo que não incidem verbas previdenciárias.
 
 Em face do valor acordado, desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF/AGU nº 47, de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela PGF, nos processos da Justiça do Trabalho, relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
 
 Custas de R$ 140,00 pela parte autora, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora concedo.
 
 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, ao arquivo com baixa.
 
 Intimem-se as partes.
 
 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS COSTA
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                                            24/02/2025 15:58 Expedido(a) intimação a(o) MEGA FARMA UNAMAR LTDA 
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                                            24/02/2025 15:58 Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS COSTA 
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                                            24/02/2025 15:57 Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DOS SANTOS COSTA 
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                                            24/02/2025 15:57 Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00 
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                                            24/02/2025 15:57 Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#) 
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                                            24/02/2025 15:19 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/04/2025 08:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio) 
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                                            24/02/2025 15:17 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA 
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                                            24/02/2025 15:17 Encerrada a conclusão 
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                                            20/02/2025 08:31 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA 
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                                            19/02/2025 16:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            19/02/2025 16:48 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            19/02/2025 15:56 Juntada a petição de Acordo 
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                                            06/02/2025 07:50 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            05/02/2025 03:19 Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 03:19 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 12:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            04/02/2025 11:40 Expedido(a) mandado a(o) MEGA FARMA UNAMAR LTDA 
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                                            04/02/2025 11:40 Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS COSTA 
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                                            18/12/2024 17:36 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 08:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio) 
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                                            18/12/2024 17:36 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/09/2025 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio) 
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                                            13/09/2024 14:57 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/09/2025 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio) 
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                                            28/08/2024 11:20 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio) 
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                                            08/05/2023 15:49 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/10/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio) 
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                                            09/02/2023 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
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