TRT1 - 0100116-55.2025.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b612876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos das ações trabalhistas em epígrafe, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar DE SA SERVICOS LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, reclamadas a pagarem ao reclamante ALCIR SANTOS RODRIGUES JUNIOR, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária os seguintes títulos: saldo de salário de 24 dias de salário de novembro de 2024, nos limites do pedido; 13º salário proporcional no importe de 11/12; férias proporcionais no importe de 07/12, acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; depósitos do FGTS do período laborado; multa de 40% sobre os depósitos.multa do art. 477 da CLT.quantidade passagens por dia de labor, necessários ao trajeto residência-trabalho, trabalho-residência, no número de dias trabalhados no mês, conforme declinado na inicial, podendo a reclamada proceder o desconto de 6%, no salário do reclamante. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$15.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCIR SANTOS RODRIGUES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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