TRT1 - 0113624-38.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:06
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUSA MACEDO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO em 11/07/2025
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08/07/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/07/2025 14:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 10,64
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01/07/2025 14:32
Denegada a segurança a CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO - CPF: *76.***.*86-35
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01/07/2025 14:32
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO - CPF: *76.***.*86-35
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27/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113624-38.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: FRANCISCO DE SOUSA MACEDO Tomar ciência do v. acórdão ID 67114d8, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
LIMINAR INDEFERIDA. Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Impetrante, na esteira do julgamento da ADI nº 5941/DF pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto a medida foi informada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada naquela decisão liminar, impõe-se a denegação definitiva da segurança.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conhecer da ação mandamental, vencidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, JOSÉ MONTEIRO LOPES, MARISE COSTA RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO e RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, que não conheciam do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, denegar definitivamente a segurança, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto, por perda de objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Custas, pelo Impetrante, na quantia mínima legal de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do artigo 789 da CLT, e dispensadas em razão de seu valor irrisório.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, JOSÉ MONTEIRO LOPES e RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, que concediam a segurança.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE SOUSA MACEDO -
26/06/2025 12:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 12:12
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO DE SOUSA MACEDO
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26/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:43
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual CJM ()
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13/03/2025 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO em 11/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c66a81c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO IMPETRANTE: CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Considerando que as partes já foram intimadas para se manifestarem sobre o agravo e o mérito do mandado de segurança, bem como houve manifestação da autoridade imputada como coatora e do Ministério Público do Trabalho, intimem-se as partes para ciência de que o feito será incluído em pauta para a análise do mérito do mandado de segurança e do o agravo, em razão dos princípios da celeridade e economia processual.
Ressalte-se que o procedimento da SEDI para julgamento do agravo ou mérito do mandado de segurança é o mesmo, ou seja, a inclusão em pauta com a intimação das partes. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO -
19/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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19/02/2025 11:31
Prejudicado(s) o(s) Agravo de CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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18/02/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 10:51
Determinada a requisição de informações
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10/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUSA MACEDO A/c Anna Carolina Vieira Cortes em 06/02/2025
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17/12/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE SOUSA MACEDO A/C ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUSA MACEDO em 13/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO em 09/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024
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26/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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22/11/2024 15:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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22/11/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/11/2024 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE SOUSA MACEDO
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11/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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08/11/2024 16:10
Proferida decisão
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08/11/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/11/2024 12:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fc3c5d2) para Agravo
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08/11/2024 12:20
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: bc13dc7) para Manifestação
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08/11/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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06/11/2024 10:27
Proferida decisão
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05/11/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2024 13:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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04/11/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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04/11/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/10/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 15:13
Proferida decisão
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30/10/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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