TRT1 - 0100777-02.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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20/09/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 18/09/2025
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17/09/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 10/09/2025
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02/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100777-02.2023.5.01.0012 RECLAMANTE: GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da RPV, na forma do art. 7º, parágrafo 5º da Resolução 303/2019 do CNJ. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA -
01/09/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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01/09/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
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01/09/2025 16:54
Expedido(a) rpv a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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22/08/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b4234 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos os dados bancários para expedição da RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA -
15/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
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15/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/07/2025 08:22
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 08:22
Transitado em julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 28/07/2025
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22/07/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação (ciência)
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15/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2548ded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100777-02.2023.5.01.0012 RECLAMANTE: GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA RECLAMADA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I. GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA, devidamente qualificada, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 78aabc5, fls.07), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 78aabc5, fls.123, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestou-se a parte autora em réplica escrita (ID. 78aabc5, fls.139).
Em assentada de instrução de ID. 102ba1c, fls.363, restou ausente a reclamada e foi colhido o depoimento de 02 testemunhas.
Declarando a parte presente que não tinha outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DO AUTO DE INFRAÇÃO N° 023094818.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 46215.007100/2011-11.
Pretende a parte autora anular o auto de infração nº 21.914.244-1, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, por “suposto descumprimento por parte da Autora de intimação para comparecimento àquele órgão e apresentação de documentos, tendo como fundamentação o art. 630, § 4º da Consolidação Das Leis do Trabalho”.
Informa que, “de fato recebeu intimação no sentido de comparecer à SRTE/RJ na data de 10/03/2011 para fornecimento de documentos, porém, recebeu ligação do auditor fiscal do trabalho Mauro Neves Neto, informando que, em virtude das festividades do carnaval, não haveria expediente nos dias 10 e 11 de março daquele ano, sendo remarcado o comparecimento da Autora para o dia 16/03/2011.
Ressalte-se que, em tal data, qual seja, 16/03/2011, a Autora, através de seu preposto compareceu à SRTE/RJ e forneceu toda a documentação solicitada, inclusive tendo a fiscalização sido encerrada sem qualquer menção ao auto de infração lavrado (cópia do livro em anexo).
Portanto, o que se tem é que a Autora simplesmente confiou no telefonema recebido do Auditor Fiscal acima mencionado e não compareceu no dia 10/03/2011, sendo certo que não haveria motivo para ser de forma diversa.
Importante ainda trazer à colação que, o reportado Auditor Fiscal do Trabalho quando questionado sobre o auto de infração informou que a Autora poderia desconsiderá-lo pois iria invalidá-lo.
Tanto é assim que no livro de registros da Autora, há o encerramento da fiscalização sem qualquer menção ao auto”.
Em defesa, a ré aduz que “os atos administrativos em questão foram praticados sem qualquer tipo de vício formal ou material, uma vez que, além de citar as normas infringidas pelo autor, descreveu de forma pormenorizada a situação fática presenciada pelo seu agente no momento da lavratura. É necessário frisar ainda que o Auditor Fiscal do Trabalho goza de presunção de veracidade quanto ao que afirma, cabendo à empresa a produção de prova capaz de afastar tal presunção, o que não se deu no presente caso.
Registre-se, por oportuno, que restou demonstrado, nos autos do no processo administrativo nº 46215.007100/2011-11, que o dia 10/03/2011 não foi lançado como feriado regional. (...) A autora funda-se em meras alegações, destituídas de elementos probatórios, razão pela qual não é possível afastar a presunção de certeza e liquidez que recai sobre o ato administrativo.
Com efeito, os lançamentos questionados na presente demanda revestem-se do atributo da presunção de legitimidade, de sorte que incumbe à parte autora a comprovação inequívoca de sua ilegalidade”. É incontroverso nos autos que a parte autora foi intimada para comparecer à Secretaria de Inspeção do Trabalho na data de 10/03/2011 (quinta-feira) para apresentar ao auditor fiscal do trabalho os documentos sujeitos à inspeção, na forma do art. 630, §4º. É incontroverso ainda que a autora não compareceu no dia previamente agendado, sustentando, contudo, que assim o fez em virtude de suposto telefonema do auditor fiscal do trabalho remarcando a data de comparecimento para 16/03/2011.
Sustenta ainda que o auditor fiscal do trabalho teria cancelado o primeiro agendamento sob a alegação de que não haveria expediente no dia 10/03/2011 em virtude do Carnaval.
Passo à análise.
Prevê a CLT: Art. 630.
Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (...) § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção. (...) § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. A Portaria Nº 547/2010, da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, aponta que, em 2011, não houve expediente na Secretaria de Inspeção do Trabalho nos dias 07, 08 e 09 de março (segunda, terça e quarta-feira) – ID. f294c60, fls.184.
Através da documentação de ID. 294c60, fls.180, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que, “em consulta ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, utilizado à época, o AFT MÁRIO NEVES NETO participou de Atividades Especiais em ambos os turnos (manhã e tarde) no dia 10/03/2011.
Tais atividades foram registradas no sistema através de Relatórios Administrativos.
Também cabe mencionar que, em consulta ao mesmo sistema (SFIT) o AFT MÁRIO NEVES NETO realizou atividades de inspeção no dia 10/03/2011 em seis empresas diferentes.
Tais atividades foram registradas no sistema através dos seguintes Relatórios de Inspeção: 10384939-4, 10384906-8, 10386462-8, 10384931-9, 10384917-3 e 10337719-0”.
Continua: “Em relação ao que seriam as “atividades especiais”, a Portaria nº 546/2010 dispõe que atividade especial é aquela resultante de designação pela chefia superior, desde que vinculada a projeto contemplado no planejamento, sendo o lançamento de OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE.
Isto posto, cumpre esclarecer que as atividades especiais desenvolvidas na vigência da Portariaº 547/2010 eram realizadas nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho e não eram impedimento para a realização de fiscalização direta ou indireta pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
No que diz respeito às inspeções registradas no sistema através de relatórios de inspeção sob os nºs 10384939-4, 10384906-8, 10386462-8, 10384931-9, 10384917-3 e 10337719-0, se foram realizadas na sede do MTE, ou seja, no local onde estava lotado o servidor, ou externamente, esclarecemos que após consulta ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT, foram extraídos os relatórios de inspeção nos quais consta que o Auditor-Fiscal do Trabalho MÁRIO NEVES NETO efetuou o lançamento de atividades de fiscalização indireta em 5 (cinco) empresas no dia 10/03/2011 (Documentos 1646128, 1618156, 1618259 e 1628072), senão vejamos: Empresa 1: Graça Artes Gráficas e Editora Ltda. (...) Empresa 2: Crowley Broadcast Analysys do Brasil Ltda. (...) Empresa 3: Transtusa Brasil Ltda. (...) Empresa 4: Photovipp - Estúdio e Material Fotográfico Ltda ME. (...) Empresa 5: AECOM do Brasil Ltda”.
Esclarece que “todos os documentos, acima relacionados, referem-se a fiscalizações indiretas com lançamentos de atividade de fiscalização em 10/03/2011.
A fiscalização indireta, no ano de 2011, era regulamentada pela Portaria nº 546, de 11/03/2010, nos termos do art. 11, Inciso II, in verbis: ...
Art. 11.
Para fins de acompanhamento do desempenho funcional do AFT serão consideradas diretamente vinculadas à linha de fiscalização do trabalho as seguintes atividades: ...
II - fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS, conforme escala mensal; (grifos nossos). ...
A redação do art. 11, Inciso II, teve vigência até a alteração de sua redação pela Portaria MTE nº 287, de 27/02/2014.
Ademais, dos relatórios de inspeção do AFT Mário Neves Neto, extraídos do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, consta o registro de 5 (cinco) atividades na data de 10/03/2011, na modalidade de fiscalização indireta.
Da leitura da definição de fiscalização indireta, se conclui que a apresentação de documentos no dia e hora previamente fixados pelo AFT Mario Neves Neto, em 10/03/2011, obrigatoriamente, teria que ser realizada nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho (SRTB/RJ)”.
Assevera ainda que, “em cumprimento aos normativos vigentes à época e em face dos registros constantes dos relatórios de inspeção no SFIT, podemos concluir que o AFT Mario Neves Neto esteve presente nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho na data de 10/03/2011 para atendimento a 5 (cinco) empresas previamente notificadas, por meio de fiscalização indireta, sendo que 4 (quatro) empresas compareceram em 10/03/2011 e tiveram o encerramento das fiscalizações em 05/2011 (Relatório 103849068), 06/2011 (Relatórios 103849319 e 103849394) e 07/2011 (Relatório 103849173) e 1(uma) não compareceu (Relatório 103377190, in casu, a Empresa Graça Artes Gráficas e Editora Ltda, sendo lançado no SFIT a competência de conclusão 03/2011 e autuada por não apresentação de documentos em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor-Fiscal. (...) Da leitura dos relatórios acostados, em cotejo com o normativo vigente em 2011, se conclui que a Empresa Graça Artes Gráficas e Editora Ltda, foi notificada para apresentar documentos, por meio de fiscalização indireta, nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho/RJ em dia e hora previamente fixados pelo Auditor-Fiscal, porém não compareceu, sendo lavrado o auto de infração 023094818, com fulcro na ementa 001168-1: "Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo Auditor-Fiscal (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho)." Também é inequívoco que o AFT Mário Neves Neto registrou no Sistema Federal de Inspeção - SFIT o atendimento à outras empresas no mesmo dia 10/03/2011, dando prosseguimento regular àquelas ações fiscais e com encerramento em competências posteriores”.
A documentação acima transcrita comprova que houve expediente na Secretaria de Inspeção do Trabalho na data de 10 de março de 2011 (quinta-feira), tendo o auditor fiscal do trabalho, Sr.
MÁRIO NEVES NETO, comparecido normalmente à sede da Superintendência Regional do Trabalho/RJ para exercer suas atribuições.
Na assentada de instrução de ID. 102ba1c, fls.364, o Sr.
MARIO NEVES NETO, ouvido na qualidade de testemunha compromissada, declarou que não se recorda dos fatos tratados na presente demanda; que, quando as fiscalizações eram encerradas, o depoente fechava o livro de fiscalização; que não se recorda com precisão os procedimentos detalhados da época; que, normalmente, havia expediente na quinta e sexta-feira depois da Quarta-Feira de Cinzas; que as empresas recebiam intimações para comparecer à fiscalização indireta; que não se recorda dos fatos específicos tratados na presente demanda; que o cumprimento a posteriori da determinação de apresentação de documentos não impedia a lavratura do auto de infração pelo não comparecimento na data previamente agendada; que a finalização da fiscalização significa que a empresa comprovou o cumprimento da cota do art. 93, da Lei n° 8.213/91.
A segunda testemunha conduzida pela autora, Sr.
Ailton de Oliveira Afonso Pereira, afirmou que é empregado na ARO CONTABIL LTDA; que a ARO CONTABIL LTDA presta serviços de contabilidade para a autora; que, em 2011, a ARO CONTABIL LTDA já prestava serviços de contabilidade para a autora; que é gerente de departamento de pessoal na ARO CONTABIL LTDA; que a antiga gerente de departamento de pessoal era o contato da autora com a Superintendência Regional do Trabalho/RJ; que a antiga gerente recebeu um telefonema do auditor fiscal do trabalho adiando o agendamento do dia 10/03/2011; que o novo comparecimento foi agendado para a semana seguinte, na forma de encaixe; que o próprio depoente compareceu à Superintendência Regional do Trabalho/RJ na qualidade de preposto da parte autora; que, durante a reunião com o auditor fiscal, foi concedido novo prazo até 07/04/2011 para apresentação da documentação; que novos prazos foram concedidos até 05/2011; que a fiscalização foi finalizada com a comprovação de cumprimento da cota do art. 93, da Lei n° 8.213/91; que não houve lavratura de qualquer auto de infração; que o depoente acompanhou todos os trâmites desde a abertura da fiscalização; que toda a documentação solicitada pelo auditor fiscal foi apresentada pela autora; que o depoente foi surpreendido com a notificação de autuação por não comparecimento à Superintendência Regional do Trabalho/RJ; que a autora comparou a todas as reuniões agendadas pelo auditor fiscal.
O depoimento acima transcrito comprova as alegações da exordial quanto ao reagendamento da fiscalização indireta, tendo sido cancelada a reunião previamente designada para 10/03/2011, ainda que tenha havido expediente normal na Superintendência Regional do Trabalho/RJ, razão pela qual não poderia ter sido a parte autora penalizada pelo não comparecimento na respectiva data.
Sendo assim, não há que se falar em resistência ou embaraço à fiscalização pela parte autora, na forma do art. 630, da CLT, despontando a ilegalidade na atuação do Órgão de Fiscalização.
Destarte, julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do débito fiscal constituído pelo auto de infração nº 023094818.
Expeça-se ofício à 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (email: [email protected]) solicitando que o depósito judicial de ID. 78aabc5, fls.99, seja colocado à disposição deste juízo, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890, para oportuna expedição de alvará à parte autora.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acolhida a pretensão autoral, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Em arremate, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT.
Em se tratando de condenação em obrigação de fazer, sem qualquer proveito econômico, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do débito fiscal constituído pelo auto de infração nº 023094818, conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Expeça-se ofício à 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (email: [email protected]) solicitando que o depósito judicial de ID. 78aabc5, fls.99, seja colocado à disposição deste juízo, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890, para oportuna expedição de alvará à parte autora.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas pela reclamada no valor de R$ 90,93, sobre o arbitrado à condenação de R$ 87.000,00, nos termos do artigo 789, IV, da CLT, dispensada do pagamento, na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA -
14/07/2025 12:20
Expedido(a) ofício a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
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14/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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14/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
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14/07/2025 10:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,93
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14/07/2025 10:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
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14/07/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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14/07/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 25/06/2025
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10/06/2025 18:28
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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28/05/2025 16:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 11/04/2025
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11/04/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 28/03/2025
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20/03/2025 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100777-02.2023.5.01.0012 : GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA : UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO(S): GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução por videoconferência - Sala "12VTRJ": 28/05/2025 - 10:15 horas Link da sala: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09 As demais informações para acesso, caso necessárias, são: reunião nº: 9155078222; senha da reunião: 12VTRJ (LETRAS MAIÚSCULAS).
Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
A audiência será realizada através do aplicativo Zoom, razão pela qual será necessário baixá-lo antes do início da audiência.
Não há necessidade de cadastramento na plataforma, tendo em vista que o acesso será realizado através do link e número informados acima.
Ademais, as partes deverão utilizar computador, com câmera e microfone, ou celular.
Caso haja impossibilidade técnica de acesso aos meios digitais para realização de audiência virtual, a parte deverá informar ao Juízo com antecedência mínima de 24 horas.
O acesso deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
TEOFILO JOSE DE VASCONCELLOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA -
18/03/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 16:17
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MARIO NEVES NETO
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18/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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18/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
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18/03/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/03/2025 16:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/03/2025 09:13
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
10/03/2025 15:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 07/03/2025
-
27/02/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 25/02/2025
-
17/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08ad916 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se vista às partes da certidão de ID 122c039, para manifestação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA -
14/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
14/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
14/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/01/2025 03:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 17/12/2024
-
05/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2024 14:07
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO DO TRABALHO
-
01/12/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
26/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
26/11/2024 08:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 08:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 14:40
Expedido(a) ofício a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
07/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 13/09/2024
-
03/09/2024 13:27
Expedido(a) ofício a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
02/09/2024 09:51
Expedido(a) ofício a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
28/08/2024 09:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 17:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 17:23
Audiência de instrução cancelada (25/11/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
27/08/2024 15:30
Audiência de instrução designada (25/11/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/07/2024
-
01/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
27/06/2024 15:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 15:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/05/2024 10:16
Expedido(a) ofício a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
02/05/2024 20:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 20:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 08:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
17/04/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
17/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/04/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
13/04/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
13/04/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
13/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/04/2024 06:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 06:13
Audiência de instrução cancelada (02/05/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 06:13
Audiência de instrução designada (02/05/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 11/04/2024
-
04/04/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
21/03/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
21/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 06/03/2024
-
18/03/2024 23:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/02/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2024 16:21
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
16/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/02/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
06/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 05/02/2024
-
28/12/2023 23:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/11/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2023 08:55
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
23/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
22/09/2023 10:31
Expedido(a) ofício a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
21/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/09/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
12/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/09/2023 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
29/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
28/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:43
Baixado o incidente/ recurso (Tutela Antecipada Incidental / ) sem decisão
-
28/08/2023 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/08/2023 07:42
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
26/08/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
21/08/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
21/08/2023 09:23
Expedido(a) mandado a(o) GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
14/08/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
14/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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