TRT1 - 0101559-45.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA PAVUNA LTDA
-
22/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FSHT LTDA
-
22/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA CAPITAO TEIXEIRA LTDA
-
22/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA
-
22/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL
-
22/04/2025 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DONA FARMA PAVUNA LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA FSHT LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DONA FARMA CAPITAO TEIXEIRA LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8efe1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Deixo de receber a impugnação de id. 44e535f, uma vez que não é cabível impugnação aos cálculos neste momento processual, tendo em vista que a planilha de cálculos de id.4284607 integra a sentença líquida de id. a0b0025.
Excluo, neste ato, o Recurso Ordinário de id.e43e5a0, em razão de ser idêntico ao já protocolado sob o id. 1b2ae91.
Voltem-me conclusos para admissibilidade do Recurso Ordinário de id.1b2ae91.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL -
04/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA PAVUNA LTDA
-
04/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FSHT LTDA
-
04/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA CAPITAO TEIXEIRA LTDA
-
04/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA
-
04/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL
-
04/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
24/03/2025 13:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbcf011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, Conheço e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração da reclamada, na forma da fundamentação acima, sanando o erro apontado. Cálculos retificados e atualizados anexados.
Intimem-se.
Nada mais. Rio de Janeiro PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DONA FARMA PAVUNA LTDA - DROGARIA FSHT LTDA - DONA FARMA CAPITAO TEIXEIRA LTDA - DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA -
10/03/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA PAVUNA LTDA
-
10/03/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FSHT LTDA
-
10/03/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA CAPITAO TEIXEIRA LTDA
-
10/03/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA
-
10/03/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL
-
10/03/2025 17:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA
-
26/02/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b0025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ÉRICA REGINA GONÇALVES DA SILVA VANGEL em face de DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA, DONA FARMA CAPITÃO TEIXEIRA LTDA, DROGARIA FSHT LTDA e DONA FARMA PAVUNA LTDA, para: 1.
Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego em 13/12/2024. 2.
Condenar a primeira reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à anotação da saída na CTPS digital da reclamante para constar a data de 18/01/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara; b) à entrega das guias para levantamento do FGTS.
No silêncio será expedido Alvará pela Secretaria da Vara; c) à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
No silêncio, será expedido Ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3.
Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: a) diferenças salariais e reflexos, item 5; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário integral de 2024; d) 13º salário proporcional em 1/12 de 2025; e) férias vencidas simples 2023/2024 com 1/3; f) férias proporcionais em 4/12 com 1/3; g) diferenças de FGTS e indenização de 40%, item 6; h) honorários advocatícios, item 9.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) diferenças salariais e reflexos em 13º salários; b) 13º salário integral de 2024; c) 13º salário proporcional em 1/12 de 2025. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária nos índices definidos na decisão prolatada pelo C.
STF pelo C.
STF no julgamento ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021 encerrado em 18/12/2020, nas seguintes condições: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, atendendo aos ditames do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381, do C.
TST, até a data do ajuizamento da ação (inteligência do art. 240, § 1º, do CPC).
A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, pois nela já estão incluídos os juros de mora e a correção monetária.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$13.150,22, no importe de R$263,00.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DONA FARMA PAVUNA LTDA - DROGARIA FSHT LTDA - DONA FARMA CAPITAO TEIXEIRA LTDA - DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA -
17/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA PAVUNA LTDA
-
17/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FSHT LTDA
-
17/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA CAPITAO TEIXEIRA LTDA
-
17/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA
-
17/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL
-
17/02/2025 11:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 263,00
-
17/02/2025 11:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL
-
16/02/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 08:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 08:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 22:13
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de BAR GAROTA DE URUCANIA LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de DONA FARMA PAVUNA LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de DROGARIA FSHT LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de DONA FARMA CAPITAO TEIXEIRA LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 15:52
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) BAR GAROTA DE URUCANIA LTDA - ME
-
18/12/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) DONA FARMA PAVUNA LTDA
-
18/12/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA FSHT LTDA
-
18/12/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) DONA FARMA CAPITAO TEIXEIRA LTDA
-
18/12/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) DONA FARMA PADRE MIGUEL LTDA
-
18/12/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL
-
18/12/2024 09:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA VANGEL
-
16/12/2024 16:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
14/12/2024 17:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 08:50 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100083-81.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beroaldo Alves Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 15:42
Processo nº 0101285-54.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tania Mara Moreira Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 10:00
Processo nº 0100398-07.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Guimaraes Vieites Novaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2022 15:40
Processo nº 0100000-09.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Bockorny Menezes da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/01/2023 10:56
Processo nº 0100000-09.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassiano Ricardo dos Santos Nunes Durval
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 14:02