TRT1 - 0100707-81.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100707-81.2024.5.01.0001 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 29/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000301627600000127832271?instancia=2 -
29/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ebc12 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
A ré interpôs Exceção de Incompetência Territorial, alegando que o Juízo competente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista é o da Comarca de Jarinu, em São Paulo.
O autor, em sua contestação, informa que a prestação de serviços ocorreu no Município de Duque de Caxias, anexando, inclusive, sua CTPS assinada com indicação da localidade de Duque de Caxias.
O art. 651 CLT é claro ao estabelecer que a competência territorial para o ajuizamento de dissídio individual de trabalho é definida pelo local onde o empregado prestou serviços ao empregador.
O mesmo dispositivo prevê as hipóteses de exceção, conforme seus §§ 1.º e 3.º, da CLT, não cabendo ao julgador fazer distinção onde a lei não o faz.
A alegação da ré de que a sede da empresa se encontra em Jarinu, por si só, não é determinante para definir a competência territorial, uma vez que a lei prioriza o local da prestação dos serviços.
Assim, considerando que o autor alega que a prestação de serviços ocorreu no Município de Duque de Caxias, e que tal alegação é corroborada pelos documentos juntados aos autos, acolho a Exceção de Incompetência Territorial e determino que os autos sejam encaminhados a uma das Varas do Trabalho de Duque de Caxias, para que prossiga com o processamento e julgamento da presente demanda.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. -
29/01/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE CRISTINA LEITE GONZAGA em 27/01/2025
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CRISTINA LEITE GONZAGA
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02/12/2024 10:42
Conhecido o recurso de MONIQUE CRISTINA LEITE GONZAGA - CPF: *27.***.*85-19 e provido em parte
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31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
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30/10/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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25/10/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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