TRT1 - 0100850-57.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100850-57.2023.5.01.0243 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 21:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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22/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/07/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53243c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO FABIANO BALADO DE ALMEIDA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. e5c9cdf.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante ao argumento de haver vícios na sentença.
No tocante à conexão dos processos, não há qualquer providência a ser deferida.
A ausência de publicação simultânea das sentenças decorreu de mero equívoco, sem que disso tenha resultado qualquer prejuízo às partes.
Nada a deferir.
Com relação aos danos morais, com razão o embargante.
Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “No caso dos autos, restou devidamente comprovada a existência de doença ocupacional, o que justificou a condenação em danos morais, diante do abalo sofrido pelo reclamante em sua esfera extrapatrimonial.
No entanto, a simples ruptura contratual em afronta à garantia de emprego, sem demonstração de conduta discriminatória, humilhante ou abusiva por parte do empregador, não enseja, por si só, nova indenização por danos morais.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer elemento que revele comportamento atentatório à dignidade do trabalhador no ato da dispensa, tratando-se de fato que se insere no mesmo contexto da violação já considerada para fins de indenização moral.
Dessa forma, eventual abalo decorrente da rescisão contratual encontra-se abarcado pela reparação moral já deferida em razão da doença ocupacional, sendo incabível a fixação de nova indenização autônoma exclusivamente em razão da dispensa.” Retifico, ainda, a sentença para contar o seguinte comando: “Estando o contrato ainda vigente, com o trânsito em julgado, deverá a parte ré promover a implementação diferenças salariais deferidas na base salarial do autor.” III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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30/06/2025 16:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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03/06/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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02/06/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8af733 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor. O RO será apreciado oportunamente.
Decorrido o prazo, à conclusão do I.
Colega vinculada.
FSMP NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
23/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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23/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/05/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc1217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido REJEITAR a preliminar de Inépcia da Inicial e prejudicial de Prescrição Total, ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 26/10/2018, em relação ao processo 0100934-58.2023.5.01.0243 e anteriores a 03/10/2018 em relação aos processos 0100850-57.2023.5.01.0243 e 0100851-42.2023.5.01.0243, nos termos do art. 7°, XXIX, CF/88, extinguindo-as com resolução de mérito, e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por FABIANO BALADO DE ALMEIDA,para condenar ITAU UNIBANCO S.A, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: -torno definitiva a antecipação de tutela concedida, mantendo a reintegração do reclamante ao emprego e, portanto, a integralidade de todos os benefícios do contrato de trabalho ativo, inclusive benefícios normativos como complementação do benefício previdenciário, auxílio alimentação e auxílio refeição, com pagamento de salários, férias + 1/3, 13º saláriose depósitos do FGTS na conta vinculada, PLR, auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, relativos ao período de afastamento, desde a data dairregular rescisão contratual (06/09/2023) até a da efetiva reintegração(13/10/2023). - restabelecimento do plano de saúde doautor e de seus dependentes, nos mesmos moldes anteriormente concedido. - complementação do benefício previdenciário em momentos de afastamento do reclamante, conforme norma coletiva. - pagamento da importância arbitrada em R$ 20.000,00, a título de compensação pelo dano moral causado ao autor. - pagamento de pensão mensal vitalícia, arbitrada no valor equivalente de 47,25% do salário da função para a qual se inabilitou(salário base + gratificação de função), incluindo os valores devidos a título de 13º salário, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, que converto em parcela única, de acordo com o art. 950, do CC, aplicando-se o redutor de 30% referente às parcelas vincendas, conforme entendimento no C.
TST, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito por parte do obreiro. - pagamento das horas extras que ultrapassem a 6ª hora diária e 30ª hora semanal, não cumulativa, com reflexos emférias +1/3, 13º salário, FGTS, devendo ser considerada a jornada registrada nos controles de frequência, ao longo do período não prescrito. - pagamento do intervalo intrajornada suprimido (15 min), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Por habitual e ante a natureza salarial (com exceção do intervalo intrajornada), defiro os reflexos no RSR (Súmula nº 172 do C.TST), observando o disposto na OJ nº 394 da SDI-1. - pagamento da verba AGIR mensal, referente aos períodos de 26/10/2018 (marco prescricional) a 27/08/2019, de 11/02/2020 a 12/07/2022 e 20/01/2023 a 29/09/2023, com base na média dos valores dos últimos doze meses recebidos, incluindo os meses em que não houve pagamento, bem como repercussões de tais verbas em comissão de cargo, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, devendo ser apuradas em regular liquidação conforme os valores pagos nos contracheques. - pagamento de diferença da PLR, considerando as horas extras ora deferidas. - pagamento de diferenças de complementação de auxílio-doença previdenciário, considerando as diferenças salariais ora deferidas. -pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, face a sucumbência recíproca, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado.
Fixados os honorários periciais em R$ 5.184,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria da Vara designar dia e hora para que o reclamado cancele a baixa da CTPS da reclamante.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observe-se o teor da Súmula no 439 do C.TST.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e oslimites do pedido.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, deduzam-se as horas extras do período acima comprovadamente quitadas em contracheque.
Autorizo a dedução dos valores pagos ao autor a título de verbas rescisórias e valores pagos quando da reintegração do reclamante, determinada em sede de tutela antecipada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 6.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
08/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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08/05/2025 18:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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08/05/2025 18:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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15/04/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 14:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/04/2025 14:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 14:38
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100934-58.2023.5.01.0243
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11/03/2025 18:17
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2025
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01/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIANO BALADO DE ALMEIDA em 28/02/2025
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab9a41 proferido nos autos.
Considerando a conexão com os processos nº 0100851-42.2023.5.01.0243 e nº 0100934-58.2023.5.01.0243 e a determinação da reunião das ações para julgamento simultâneo, converto o feito em diligência, com a finalidade de aguardar a manifestação do expert nos autos do processo n° 100934-58.2023.5.01.0243.
NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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19/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/02/2025 16:25
Convertido o julgamento em diligência
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28/01/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/01/2025 14:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 44af3e8) para Razões Finais
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24/01/2025 19:22
Juntada a petição de Razões Finais
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13/01/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 11:21
Audiência de instrução realizada (13/12/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/12/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2024
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04/11/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 12:56
Audiência de instrução designada (13/12/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 12:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/10/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/10/2024 05:47
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:45
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
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23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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22/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/10/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JORGE DA SILVA SANTOS
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14/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CIAMBARELLA SERPA
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14/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLINE PEREIRA FERREIRA
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14/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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14/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
-
14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/10/2024 15:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/10/2024 15:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/07/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 20:49
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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01/04/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024
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13/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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12/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 20:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 20:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de FABIANO BALADO DE ALMEIDA em 09/02/2024
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06/02/2024 12:01
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2024 23:48
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2024 23:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/02/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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01/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:43
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/02/2024 13:43
Audiência una cancelada (06/02/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/02/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/01/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/10/2023
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09/10/2023 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/10/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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04/10/2023 15:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIANO BALADO DE ALMEIDA
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04/10/2023 13:33
Audiência una designada (06/02/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2023 10:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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03/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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