TRT1 - 0100543-95.2021.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES em 16/08/2024
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16/08/2024 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 20:23
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 10:49
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES
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02/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/07/2024 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 22:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2724677 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. VIA S.A2. ROGERIO DE SOUSA MAGALHAESRecorrido(a)(s):1. ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES2. VIA S.ARecurso de: VIA S.APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2023 - Id. 80bed2d ; recurso interposto em 12/07/2023 - Id. 583313b ).Regular a representação processual (Id. 5fe444e /e9e702c ).Satisfeito o preparo (Id. 4a9248d, 4c83046 e 388f68c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ROGERIO DE SOUSA MAGALHAESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2023 - Id. ce99f03 ; recurso interposto em 11/12/2023 - Id. d3aa739 ).Regular a representação processual (Id. 04363c7 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória dos temas recorridos, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./eam/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/03/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/03/2024 10:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/03/2024 09:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/02/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 19:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/03/2024 09:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/02/2024 19:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/02/2024 12:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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25/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES
-
24/01/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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24/01/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES
-
24/01/2024 15:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/02/2024 12:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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24/01/2024 11:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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24/01/2024 11:00
Encerrada a conclusão
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13/12/2023 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2023 10:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES em 12/12/2023
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11/12/2023 22:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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28/11/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES
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17/11/2023 13:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES - CPF: *24.***.*92-60
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26/10/2023 11:12
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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09/10/2023 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2023 07:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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15/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES em 14/07/2023
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12/07/2023 18:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/07/2023 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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03/07/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES
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29/06/2023 12:33
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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29/06/2023 12:33
Conhecido o recurso de ROGERIO DE SOUSA MAGALHAES - CPF: *24.***.*92-60 e provido em parte
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02/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2023
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01/06/2023 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:46
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 10:00 SALA 1 (10H) ()
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22/05/2023 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2023 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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10/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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