TRT1 - 0100970-84.2021.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d2189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES com base na fundamentação supra que este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes. LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIS DOS SANTOS DA SILVA - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c753a3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Autos examinados.
Considerando que a tentativa de bloqueio, sem êxito, é medida suficiente para direcionamento da execução em face do responsável subsidiário, em observância à preferência legal disposta no Art. 835, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no Art. 769, da CLT.
Ressalto que corroboram com o entendimento, ora aplicado, o Enunciado da Súmula de Nº 12, desse Eg.
Tribunal, bem como algumas ementas extraídas do sitio deste regional, senão vejamos: SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
A citação da devedora principal para pagamento da dívida trabalhista, sem que tenha cumprido a ordem judicial, e a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade através do sistema BacenJud, sem êxito, autorizam o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (TRT 1ª Região, Quarta Turma, AP- 0012375-94.2013.5.01.0205, Rel.
Des.
TANIA DA SILVA GARCIA, Data da Publicação: 06.03.2018) IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.A legislação em vigor não impõe como requisito para o direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento.
Assim, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, de imediato. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AP- 0004505-06.2014.5.01.0482, Rel Des.
LEONARDO DIAS BORGES, Data da Publicação: 20.04.2018) Nesses termos, determino o direcionamento da execução em face da 2ª e 3ª Reclamadas (EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO), responsáveis subsidiárias, para fins de cumprimento da obrigação imposta na coisa julgada.
Assim, ante a natureza jurídica das Reclamadas, condenadas subsidiariamente (EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO), os atos praticados deverão estar em consonância com o disposto no Art. 535, CPC, (Fazenda Pública), razão pela qual determino a respectiva intimação na pessoa da Advocacia Geral da União para ciência da homologação dos cálculos sob id. #id:5bd2d33 para, querendo, oponha Embargos à Execução, no prazo de 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIS DOS SANTOS DA SILVA - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd2d33 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1 - HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela 2ª Ré EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAÚDE (responsável subsidiária) sob ID 0419332: Líquido à parte autora: R$ 11.458,38 Honorários Adv. parte autora: R$ 572,92 INSS (Rte/Rda/Sat): R$ 712,95 Total da condenação: R$ 12.744,25 Custas: R$ 254,88 Total devido pela 1ª Ré DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (responsável principal): R$ 12.999,14 2 - Dê ciência às partes, sendo a 1ª Ré ao pagamento em 15 (quinze) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução, ciente de que eventuais contribuições previdenciárias e fiscais, bem como custas, deverão ser recolhidas em guias próprias. 3 - Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD em face da 1ª Ré.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - 
                                            
04/11/2024 19:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
 - 
                                            
30/10/2024 23:29
Recebidos os autos para prosseguir
 - 
                                            
02/04/2024 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
 - 
                                            
23/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 12/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de DENIS DOS SANTOS DA SILVA em 12/03/2024
 - 
                                            
29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
 - 
                                            
28/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
 - 
                                            
28/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS DA SILVA
 - 
                                            
28/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
 - 
                                            
08/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
 - 
                                            
15/12/2023 13:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
 - 
                                            
13/12/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
13/12/2023 11:20
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
18/09/2023 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
 - 
                                            
18/09/2023 10:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
 - 
                                            
15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/09/2023
 - 
                                            
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 01/09/2023
 - 
                                            
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 01/09/2023
 - 
                                            
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DENIS DOS SANTOS DA SILVA em 01/09/2023
 - 
                                            
29/08/2023 19:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
 - 
                                            
22/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
21/08/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
 - 
                                            
21/08/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
 - 
                                            
21/08/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS DA SILVA
 - 
                                            
09/08/2023 12:22
Conhecido o recurso de DENIS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *14.***.*59-63 e provido
 - 
                                            
15/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2023
 - 
                                            
14/07/2023 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2023 15:16
Incluído em pauta o processo para 08/08/2023 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 08-08-2023 ()
 - 
                                            
08/07/2023 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
 - 
                                            
29/05/2023 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
 - 
                                            
19/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100374-44.2020.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lorena da Silva Labanca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2020 16:46
Processo nº 0100378-10.2022.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2023 07:45
Processo nº 0100114-06.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Borges Simoes Sobrinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:48
Processo nº 0100378-10.2022.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Rodrigues Gaiao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2022 22:47
Processo nº 0101252-29.2019.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2019 09:14