TRT1 - 0100594-45.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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05/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f5056 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada, ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO, da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, que julgou procedentes em parte os pedidos, complementada por declaratórios. O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no importe de R$639,50, calculadas sobre o valor da condenação, de R$31.975,16. A Reclamada afirma, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de encontrar-se em Recuperação Judicial, desde 15/06/2022 deferida pelo Juízo Empresarial da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1058558-70.2022.5.8.26.0100, em razão do impacto inegável por conta da crise decorrente da pandemia do COVID-19. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que o fato de encontrar-se em Recuperação Judicial e por conta da crise decorrente da pandemia do COVID-19, de acordo com os relatórios contábeis juntados nos autos, seria o suficiente para demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. O artigo 99, §7º, do CPC, é aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e prestigia o princípio da celeridade. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Contudo, digno de registro que, ao contrário do que afirma a Recorrente, o deferimento da Recuperação Judicial somente lhe isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, §10, da CLT, e a pandemia provocada pela Covid-19 não é condição que se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, considerando que o recurso ordinário foi interposto em 19/03/2025, a juntada de balanço patrimonial (exercício de 2022) e relatórios contábeis relativos aos anos de 2019 a julho de 2023 (fls. 1600 e seguintes) não são suficientes para o deferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica, já que não se tratam sequer de documentos atuais. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a primeira Ré, ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 09:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 17:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/08/2025 17:50
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 19:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100594-45.2024.5.01.0481 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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