TRT1 - 0100522-90.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb52ad5 proferida nos autos.
Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise de exceção de pré-executividade oposta pela 1ª ré.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal, mas, apenas, a sua larga aceitação na doutrina e jurisprudência.
Ocorre que, por questões principiológicas, o Juiz pode permitir que o executado se defenda sem a garantia do Juízo, esquivando-se da execução, em circunstâncias excepcionais, como na alegação de matéria de ordem pública.
Assim, a exceção de pré-executividade pode ser admitida apenas em casos excepcionais, onde flagrante a ausência de manifestação judicial sobre a matéria que deveria se pronunciar de ofício, tais como análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Feitas tais considerações, e diante da matéria em debate, prossegue-se com a análise do alegado.
No caso em tela, pugna a excipiente pela suspensão da execução face a recuperação judicial da empresa.
Neste particular, assiste razão à 1ª reclamada pelo que reconsidero os termos da decisão Id 22fdb39, restando homologado os cálculos nos seguintes termos: HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. 9623f6e, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Considerando que a ré está em recuperação judicial/falência, a Justiça do Trabalho não é competente para efetuar qualquer ato de execução (com exceção do crédito previdenciário e fiscal), sendo tal competência privativa do juízo cível no qual tramita a citada recuperação judicial, sendo irrelevante, no caso, o decurso do prazo de suspensão da execução previsto no art. 6º, § 4º, da Lei11.101/05.
A adoção de tal entendimento, no que concerne às empresas em recuperação judicial, está embasada na interpretação sistemática dos parágrafos do art. 6º da Lei 11.101/05, justificando-se no fato de que o prosseguimento das execuções de forma individualizada poderia acarretar prejuízo à ordem dos créditos, inclusive aqueles de natureza trabalhista, bem como ao próprio plano de recuperação judicial da empresa.
Desta forma, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), a execução deverá prosseguir em relação ao crédito previdenciário e fiscal, devendo, quanto ao crédito do autor, ser expedida certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a Ré comprovar o valor apontado na promoção de cálculo em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Prazo: 48 horas.
Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência, notificando-se o Autor para que proceda à impressão do referido documento, verificando, previamente, se os dados estão corretamente digitados, e providencie a habilitação perante o Juízo Falimentar.
Decorrido o prazo in albis sem pagamento (referente ao crédito previdenciário e fiscal), nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito mencionado. 1) Cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 1.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 2) Garantido o Juízo, fica dispensada a ciência da União/INSS (PGF), na forma do OFÍCIO n. 0001/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, que trata da aplicação da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, devendo ser expedidos os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados. 2.a) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção. 3) Não garantido o Juízo, deverá ser acionado o convênio RENAJUD. 3.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 4) Cumprido, reputo terem sido esgotados os meios de execução de ofício que cabiam ao Juízo em relação às contribuições previdenciárias/fiscais.
Voltem-me conclusos para extinção.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se para ciência, por 5 dias.
Decorrido in albis, prossiga-se nos termos determinados na presente decisão.
Registre-se que a presente decisão ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não desafiando recurso imediato.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/11/2024 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/11/2024
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05/11/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação (União)
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05/11/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de IAGO DE OLIVEIRA ROSA em 17/10/2024
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04/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DE OLIVEIRA ROSA
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25/09/2024 16:50
Conhecido o recurso de IAGO DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *73.***.*68-00 e provido em parte
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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27/08/2024 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 24-09-2024 ()
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20/08/2024 21:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:25
Determinada a requisição de informações
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08/05/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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26/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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