TRT1 - 0057100-21.2008.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c331a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora a aplicação de medidas coercitivas por parte do juízo relativamente à sócia executada, LUCIANA GASPAR FREITAS.
Estabelece o artigo 139 do CPC que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Entendo que a suspensão de CNH/passaporte, em regra, por intervir em direito fundamental do devedor, qual seja, sua liberdade, deva ser medida utilizada apenas em casos extremos.
Caso contrário, culmina por ferir os princípios da proporcionabilidade e razoabilidade, mormente porque em grande parte das ocasiões a inadimplência ocorre não por opção, mas por falta de recursos.
Contudo, não se trata do presente caso. É mais do que notório neste Juízo a completa impossibilidade de execução em face da ré e sua sócia, tratando-se de empresa inapta.
Além do que, a outra empresa na qual a referida sócia possui representação, PARQUE COUNTRY LORD VICTOR LTDA, encontra-se baixada.
Verifica-se que são devedoras em múltiplas reclamações trabalhistas antigas, ajuizadas entre 2008 e 2013, conforme consulta ao BNDT (ID. 5c78a23 e 0e9e518).
Por outro lado, o exequente demonstra que a executada LUCIANA GASPAR FREITAS é advogada, com atuação em diversos processos.
Trata-se, portanto, de caso em que há indícios de ocultação de patrimônio.
Logo, tal medida restritiva se faz justificada no presente caso, e encontra amparo nos termos do julgamento da ADI 5.941 no STF. Do exposto, defiro excepcionalmente a ordem para suspensão da CNH e do passaporte da executada.
Notifique-se o DETRAN/RJ, para proceder às diligências cabíveis quanto à suspensão da habilitação e recolhimento dos documentos, devendo cumprir a ordem no prazo de 30 dias, informando a este juízo quando do efetivo cumprimento.
Notifique-se, ainda, a Polícia Federal, para proceder à devida suspensão dos passaportes dos réus bem como lançar impedimento de expedição do aludido documento, de forma a constar restrição específica no STI-MAR - Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições Dessa forma, como último recurso, determino a SUSPENSÃO da CNH, via Detran ([email protected]), bem como do passaporte da executada: LUCIANA GASPAR FREITAS - CPF *71.***.*33-77, via Polícia Federal ([email protected]), fazendo constar ainda o impedimento da expedição de novo documento, dentro do sistema STI-MAR.
Por economia e celeridade processual, o presente despacho terá força de ofício.
NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME -
03/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME
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03/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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03/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/08/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2930903 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
A dificuldade de se obter meio eficaz de prosseguimento da execução não é motivo suficiente para a adoção de medidas restritivas de direitos, tais como o bloqueio e a retenção do passaporte e a suspensão da CNH, salvo se restasse demonstrada eventual ostentação social de poder econômico ou ocorresse ocultação patrimonial, de acordo, diga-se, com o entendimento adotado pelo TST em julgamento pela SDI-2, adiante transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH.
A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4.
O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais.
No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.
Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.
Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido". (TST; ROT 0001087-82.2021.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/03/2023; Pág. 47) - grifamos Os documentos cuja suspensão e apreensão requer a parte autora encontram-se diretamente ligados à pessoa que os detém – assim como os demais direitos de uso cuja suspensão foi requerida na mesma petição – constituindo-se em patrimônio jurídico ligado à sua personalidade, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC/02.
Dessa forma, a suspensão de tais documentos e direitos conforme requerido viola dispositivos de natureza fundamental, na medida em que permite que dívidas patrimoniais atinjam direitos ligados à própria pessoa do executado, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme interpretação conjunta dos arts. 5º, X da CF/88, e 8º e 789, ambos do NCPC.
Ademais, tal medida coercitiva revela-se excessiva e desproporcional, bem como é incapaz de satisfazer o crédito do reclamante por si só, consistindo em mero constrangimento ao devedor e não alterando a situação de inexistência de bens aptos a satisfazer a execução, conforme já verificado no processo.
Releva asseverar que, em 09/02/2023, o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do dispositivo do CPC que permite ao juiz adotar as medidas coercitivas que julgue necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a apreensão da CNH e do passaporte, bem como a suspensão do direito de dirigir, tendo a maioria do Plenário acompanhado o voto do relator, Ministro Luiz Fux, para quem as medidas atípicas previstas no art. 139, VI, do CPC, podem ser utilizadas, desde que não infrinjam direitos fundamentais e respeitem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na presente hipótese, não se verifica indícios de ocultação patrimonial ou de ostentação social de poder econômico que indicassem a necessidade da utilização de tais medidas.
Dessa forma, indefiro o requerimento autoral.
Notifique-se a parte autora para ciência, bem como para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Decorrido in albis o prazo ou havendo meros requerimentos de reiteração de providências já tomadas pelo Juízo, sem eficácia, com sobrestamento da execução por frustrada, observado o prazo do art. 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DE ALMEIDA -
06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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06/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/07/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7f743 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar NOVOS meios de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DE ALMEIDA -
09/06/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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09/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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19/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/04/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0057100-21.2008.5.01.0246 : BENEDITO DE ALMEIDA : REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): BENEDITO DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do resultado da pesquisa realizada.
Requerer o que for de seu interesse para prosseguimento da execução, em 30 dias, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DE ALMEIDA -
19/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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23/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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20/01/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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18/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PARQUE COUNTRY LORD VICTOR LTDA em 07/11/2024
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07/10/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2024
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25/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:02
Expedido(a) edital a(o) PARQUE COUNTRY LORD VICTOR LTDA
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24/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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23/09/2024 13:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BENEDITO DE ALMEIDA
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23/09/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PARQUE COUNTRY LORD VICTOR LTDA em 28/08/2024
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10/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
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10/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:31
Expedido(a) edital a(o) PARQUE COUNTRY LORD VICTOR LTDA
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27/06/2024 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/06/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2024 10:49
Expedido(a) mandado a(o) PARQUE COUNTRY LORD VICTOR LTDA
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03/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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27/05/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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24/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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02/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME em 27/02/2024
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22/02/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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06/12/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME
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06/12/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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06/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME em 09/10/2023
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21/09/2023 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME
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24/08/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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27/05/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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19/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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17/04/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME em 30/03/2023
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31/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de BENEDITO DE ALMEIDA em 30/03/2023
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23/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME
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22/03/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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22/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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12/03/2022 17:39
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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28/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de BENEDITO DE ALMEIDA em 18/11/2021
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04/10/2021 13:03
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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29/09/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
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29/09/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:36
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
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27/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/08/2021 00:24
Decorrido o prazo de REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME em 30/08/2021
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31/08/2021 00:24
Decorrido o prazo de BENEDITO DE ALMEIDA em 30/08/2021
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21/08/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
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21/08/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME
-
20/08/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
-
20/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
24/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de BENEDITO DE ALMEIDA em 23/07/2021
-
10/06/2021 14:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO P ARA RENAJUD)
-
05/06/2021 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 21:07
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
-
02/06/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/04/2021 19:52
Juntada a petição de Manifestação (reitera SISBAJUD)
-
29/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de BENEDITO DE ALMEIDA em 28/04/2021
-
27/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 00:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
09/03/2021 21:27
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
09/03/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
-
08/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de 2º CARTÓRIO - SANTO ANTONIO DE PÁDUA em 12/11/2020
-
13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de 4º CARTÓRIO - BARRA MANSA em 12/11/2020
-
13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de 1º CARTÓRIO - RIO CLARO em 12/11/2020
-
13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de 3º CARTÓRIO - BELFORD ROXO em 12/11/2020
-
13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de 1º CARTÓRIO - PARAÍBA DO SUL em 12/11/2020
-
12/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de 4º CARTORIO - NITERÓI - 14º REGISTRO DE IMÓVEIS DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO em 11/11/2020
-
23/09/2020 10:11
Expedido(a) ofício a(o) 2 CARTORIO - SANTO ANTONIO DE PADUA
-
23/09/2020 10:11
Expedido(a) ofício a(o) 4 CARTORIO - BARRA MANSA
-
23/09/2020 10:11
Expedido(a) ofício a(o) 1 CARTORIO - RIO CLARO
-
23/09/2020 10:11
Expedido(a) ofício a(o) 3 CARTORIO - BELFORD ROXO
-
23/09/2020 10:11
Expedido(a) ofício a(o) 1 CARTORIO - PARAIBA DO SUL
-
22/09/2020 02:39
Expedido(a) ofício a(o) 4 CARTORIO - NITEROI - 14 REGISTRO DE IMOVEIS DA 5A CIRCUNSCRICAO
-
17/09/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
19/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de BENEDITO DE ALMEIDA em 18/08/2020
-
02/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME em 31/07/2020
-
27/07/2020 15:59
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
24/07/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 21:46
Expedido(a) intimação a(o) REMANA REPARO E MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME
-
22/07/2020 21:46
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
-
22/07/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de BENEDITO DE ALMEIDA em 13/07/2020
-
20/05/2020 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (MANIFESTAÇÃO)
-
15/05/2020 15:25
Juntada a petição de Manifestação (petição substabelecimento)
-
06/05/2020 12:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DE ALMEIDA
-
04/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
19/01/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2020 22:56
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
13/08/2019 13:45
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
21/05/2019 00:23
Decorrido o prazo de BENEDITO DE ALMEIDA em 20/05/2019 23:59:59
-
29/03/2019 03:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2019
-
29/03/2019 03:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:15
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
12/03/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
03/10/2018 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2018 12:20
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
20/06/2018 10:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2008
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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