TRT1 - 0101071-52.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 14/04/2025
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14/04/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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31/03/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) TELMA TEIXEIRA MOTA
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31/03/2025 19:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELMA TEIXEIRA MOTA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 19:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO sem efeito suspensivo
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29/03/2025 19:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/03/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ecbb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TELMA TEIXEIRA MOTA e SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em 25/02/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamante que a Reclamada teria confessado em contestação que aplicou o PCS até dezembro/2017, havendo contradição na sentença em ter aplicado novo reajuste apenas em março/2020.
Sem razão à Embargante.
Ao contrário do que alega, na verdade houve confissão da própria Embargante na petição inicial ao admitir que até o ano de 2019 houve a correta aplicação do plano.
Desse modo, pela própria delimitação do pedido, eventual diferença somente passa a ser apurada para os anos subsequentes.
Além disso, a sentença foi expressa no sentido de que o PCS prevê em seu conteúdo que as mudanças de faixas ocorre a cada 24 meses da data de implementação do plano, que ocorreu em março/2005.
Todos os documentos juntados pela Reclamante demonstram a atualização das faixas nos meses de março.
Analisando o pedido elaborado pela Reclamante, consta o pleito de diferenças salariais a partir de dezembro/2019.
O que busca a Reclamante nos embargos de declaração é ampliar os limites objetivos da lide, buscando que o reajuste de 2019 fosse aplicado em março/2019, sendo que na própria inicial limita o pedido a dezembro/2019.
Assim, inexistiu omissão ou contradição na sentença, mas sim o respeito aos limites objetivos da própria petição inicial.
Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios no particular. Alega ainda a Reclamante que a sentença é contraditória, pois em determinados anos negou reajustes normativos, com base em bis in idem, mas em 2023/2024, autorizou a incidência do reajuste normativo.
Não há contradição.
A sentença foi bastante elucidativa ao justificar a razão do “bis in idem”, pois o reajuste normativo ocorre exatamente no mês de março, mês em que ocorre o reajuste do PCS, exatamente no mesmo percentual.
Porém, especificamente para a CCT 2023/2024, em que há previsão normativa distinta da verificada nos anos anterior, de modo que a sentença tomou o cuidado de garantir o melhor cenário remuneratório à Reclamante, sendo o que for maior entre o piso do PCS ou do reajuste normativo:
Por outro lado, nos termos da cláusula 4ª da CCT 2023/2024, é devido o reajuste normativo de 5,74%, a partir de setembro/2023, com base no salário percebido pela Reclamante em fevereiro/2023, nos termos da norma coletiva.
Em março/2024, passados 24 meses da última progressão salarial, é devida a progressão da Reclamante para a 9ª Referência, passando a ser devido o valor de R$ 4.009,19.
No mesmo mês de março/2024, é devida a aplicação do reajuste normativo de 3,86% sobre o salário recebido pela Reclamante em setembro/2023.
Desse modo, a partir de março/2024 será aplicado o que for maior entre o piso do PCS de R$ 4.009,19 e o reajuste de 3,86% sobre o salário que a Reclamante recebia em setembro/2023. Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios no particular. Suscita ainda a Reclamante que a sentença não apreciou corretamente as provas no que diz respeito aos reflexos de VPA nas demais verbas.
O que busca a Reclamante com referida alegação é a reapreciação de provas, de modo que cumpre à Reclamante se utilizar do meio recursal adequado para tal finalidade.
Rejeito os embargos. A respeito do pedido de reflexos de verbas rescisórias em FGTS, inexiste qualquer omissão na sentença, haja vista que houve o próprio deferimento do pagamento das verbas rescisórias, sendo objeto de condenação o FGTS relativo ao mês de julho/2024.
Rejeito os embargos. A Reclamada suscita em seus embargos declaratórios que houve omissão no que diz respeito à representatividade do sindicato, cuja ação civil pública ajuizada, houve a manifestação de que a Reclamada não suscitaria a prescrição.
De fato há omissão quanto à matéria.
A Reclamada celebrou acordo judicial nos autos da ação civil pública de nº 0100541-19.2022.5.01.0551, em trâmite nesta 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, sendo referida ação proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE.
Referido sindicato não tem legitimidade para atuar em favor de empregados não abrangidos pela sua categoria, que se restringe a professores.
Para os demais empregados da Reclamada, o sindicato correto é o SAAEERJ - Sindicato dos Auxiliares Administrativos Escolares do Estado do Rio de Janeiro, conforme consta do próprio TRCT da Reclamante. É incontroverso que a Reclamante não atuava na Reclamada como professora.
Conforme consta tanto da petição inicial como da contestação, a Reclamante atuava como supervisora de secretaria, ou seja, atividade administrativa junto à Reclamada.
Aliás, os pedidos de reajustes salariais formulados nos autos se referem a normas coletivas firmadas pelo SAAEERJ, o que confirma ser essa a entidade sindical que representa os interesses da Reclamante.
Não há notícia nos autos de eventual ação coletiva movida pela SAAEERJ, ou ainda alguma ação coletiva que tenha ampliado a categoria envolvida e abrangido os demais empregados da Reclamada que não fossem professores.
Assim, a Reclamante não pode se utilizar de acordo celebrado em ação coletiva ajuizada por sindicato que não a representa, pois o SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE não tem legitimidade jurídica para tratar dos direitos dos empregados da Reclamada que não sejam professores.
Assim, de fato o acordo judicial celebrado nos autos do processo de nº 0100541-19.2022.5.01.0551 não se aplica aos empregados que não sejam professores, como é o caso da Reclamante.
Desse modo, acolho os embargos de declaração da Reclamada para que a prescrição quinquenal reconhecida em sentença seja aplicável à todos os pedidos formulados nos autos, incluindo o FGTS. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento.
Outrossim, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamada para, no mérito, dar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra, para que a prescrição quinquenal abranja todos os pedidos formulados na ação, incluindo o FGTS. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 4.000,00, incidentes sobre o valor readequado ao arbitramento provisório da condenação de R$ 200.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELMA TEIXEIRA MOTA -
16/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
-
16/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) TELMA TEIXEIRA MOTA
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16/03/2025 16:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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16/03/2025 16:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELMA TEIXEIRA MOTA
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15/03/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 13/03/2025
-
07/03/2025 09:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b4e39 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante art. 897-A, §2º da CLT.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
BARRA MANSA/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELMA TEIXEIRA MOTA -
27/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
-
27/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) TELMA TEIXEIRA MOTA
-
27/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
27/02/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
25/02/2025 19:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/02/2025 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
18/02/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a83db1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101071-52.2024.5.01.0551, ajuizada por TELMA TEIXEIRA MOTA em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 18/10/2019, na forma do art. 487, II do CPC, com exceção do FGTS, nos termos da fundamentação;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Aviso prévio de 90 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos); - Férias vencidas 2023/2024 + 1/3; - Férias proporcionais (10/12 avos) + 1/3; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre as seguintes verbas: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; - Diferenças de recolhimentos de FGTS, conforme identificado na fundamentação; - Diferenças de vale alimentação; - Diferenças salariais pelo Plano de Cargos e salários, bem como reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - Diferenças de reajuste normativo em adicional de função, bem como reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - Diferenças de VPA, bem como reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - Abono salarial de 2022; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: 13º salário, diferenças salariais e de VPA, bem como reflexos em 13º salário e férias usufruídas.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 5.700,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 285.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELMA TEIXEIRA MOTA -
14/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
-
14/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TELMA TEIXEIRA MOTA
-
14/02/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.700,00
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14/02/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TELMA TEIXEIRA MOTA
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14/02/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA TEIXEIRA MOTA
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14/02/2025 01:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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12/02/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 18:00
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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29/01/2025 08:14
Juntada a petição de Contestação
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 19/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELMA TEIXEIRA MOTA em 04/11/2024
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31/10/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) TELMA TEIXEIRA MOTA
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22/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 10:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/10/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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18/10/2024 10:50
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/10/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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