TRT1 - 0100460-29.2022.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:33
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 15/08/2025
-
17/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
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14/07/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 11/07/2025
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27/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3e6e7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito), observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA -
26/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
26/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/06/2025 10:58
Iniciada a liquidação
-
26/06/2025 10:58
Transitado em julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 06/05/2025
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17/04/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDSON BENTO DA COSTA em 14/04/2025
-
03/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3f3b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100460-29.2022.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: EDSON BENTO DA COSTA RECLAMADO: SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP e outros (1) Vistos, etc. EXPRESSO REAL RIO LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:4d02ff5 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, razão não assiste à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/15, para justificar os presentes embargos.
O que pretende a embargante é a reavaliação da prova produzida e a consequente reforma parcial da decisão, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. Sendo assim, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,31 de março de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA -
31/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
31/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BENTO DA COSTA
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31/03/2025 12:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
31/03/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 19/03/2025
-
28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDSON BENTO DA COSTA em 27/02/2025
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24/02/2025 09:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d02ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o “petitum” para condenar a 1ª Ré, na condição de devedora principal, e a 2ª Ré, de forma subsidiária, a satisfazerem, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este “decisum” integra, para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios.
Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições Custas de R$ 679,55, sobre R$33.977,25, valor arbitrado à causa, pelas Rés.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BENTO DA COSTA -
13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BENTO DA COSTA
-
13/02/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 679,54
-
13/02/2025 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON BENTO DA COSTA
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDSON BENTO DA COSTA em 05/02/2025
-
30/01/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/01/2025 10:46
Audiência una realizada (30/01/2025 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 13:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
14/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BENTO DA COSTA
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14/01/2025 11:36
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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14/01/2025 11:36
Expedido(a) notificação a(o) SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
14/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
14/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BENTO DA COSTA
-
06/05/2024 18:57
Audiência una designada (30/01/2025 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/02/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 11:28
Audiência una realizada (31/01/2024 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/12/2023 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
15/12/2023 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
15/12/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BENTO DA COSTA
-
15/12/2023 16:40
Expedido(a) mandado a(o) SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
15/12/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
15/12/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BENTO DA COSTA
-
04/07/2023 14:53
Audiência una designada (31/01/2024 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
15/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ PUTINI HALLA em 19/04/2023
-
09/03/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PUTINI HALLA
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13/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
30/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de EDSON BENTO DA COSTA em 29/11/2022
-
11/11/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BENTO DA COSTA
-
10/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
31/10/2022 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/09/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/09/2022 13:55
Expedido(a) mandado a(o) SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
14/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 17/08/2022
-
17/08/2022 16:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
16/08/2022 00:33
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:33
Decorrido o prazo de EDSON BENTO DA COSTA em 15/08/2022
-
11/08/2022 13:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição registro de protestos)
-
05/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
04/08/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BENTO DA COSTA
-
04/08/2022 13:00
Rejeitada a exceção de incompetência
-
03/08/2022 00:56
Decorrido o prazo de EDSON BENTO DA COSTA em 02/08/2022
-
28/07/2022 12:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
27/07/2022 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BENTO DA COSTA
-
20/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/07/2022 18:16
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência)
-
18/07/2022 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
30/06/2022 14:41
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
30/06/2022 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
21/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
15/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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