TRT1 - 0100708-04.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:32
Distribuído por dependência/prevenção
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83aa5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100708-04.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CYNTHIA DE GOIS DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de ALVES COMÉRCIO DE CONGELADOS E SERVIÇOS DE BUFE LTDA – ME, PADARIA E CONFEITARIA XODO DE AUSTIM LTDA – ME e PADARIA XODO DE QUEIMADOS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e reconhecimento de grupo econômico.
A 1ª reclamada apresentou contestação na forma do ID 1d41a3b, e a 2ª e 3ª rés apresentaram defesa conjunta no ID 7323e41, arguindo preliminares diversas.
No mérito, defendem, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidas a autora e a preposta da 1ª ré em depoimento pessoal, e, tendo em vista que a reclamante confessou a autonomia alegada em defesa, foi indeferida a oitiva das testemunhas trazidas a seu convite.
A sentença proferida foi posteriormente anulada pelo Acórdão de ID d79456c, que acolheu a tese de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a oitiva da testemunha da parte autora.
Reincluído o feito em pauta, foi ouvidas as testemunhas da autora e da 1ª reclamada.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta sob o ID c8a8ca5.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS O motivo que ensejou a nulidade da sentença anteriormente proferida e a reabertura da instrução processual, segundo o Acórdão de ID d79456c, foi o alegado cerceamento de defesa da autora, em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha para comprovação do alegado vínculo empregatício.
Pelo princípio da persuasão racional, o Juiz, na condição de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, incumbindo-lhe decidir, fundamentadamente, de acordo com seu convencimento, nos termos do art. 765 da CLT c/c art. 371 do CPC.
Assim, a despeito de entendimento diverso pelo órgão revisor, entendo, d.m.v, que a demanda já se encontrava exaurida pelo depoimento da autora, prestado na audiência de ID 01d118b, no qual confessou que laborava para a 1ª ré de forma autônoma, eventual e sem pessoalidade ou subordinação, bastando avisar previamente os dias em que não poderia comparecer, sendo remunerada por diária.
Tal narrativa atrai a aplicação do art. 389 do CPC, segundo o qual “há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”, tratando-se de confissão real, a chamada “rainha das provas” (confessio est regina probationum).
Além disso, consoante a Tese Jurídica Prevalente nº 135 do C.TST “O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa ”.
Assim, a confissão real, obtida em depoimento é apta a embasar a rejeição do pedido, ainda que existisse prova oral em sentido contrário, dada a sua força probatória superior.
De toda sorte, mesmo após a determinação do E.
TRT para a oitiva da testemunha da autora, a prova oral produzida não se revelou suficiente para infirmar a confissão já constante dos autos.
Sua testemunha limitou-se a afirmar que apenas a via nos dias de evento, não sabendo informar sua frequência, enquanto a testemunha da 1ª ré confirmou a prestação de serviços na condição de “freelance”, sem obrigação de comparecimento diário.
Assim, permanece inalterado o entendimento firmado na sentença originária quanto à ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, razão pela qual, ainda que a instrução tenha sido formalmente reaberta e encerrada com a oitiva das testemunhas, os fundamentos do julgado permanecem hígidos.
Ressalte-se que os depoimentos ora colhidos poderão ser aproveitados apenas na hipótese de eventual modificação da decisão em grau recursal. PEDIDO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO O patrono da parte autora requereu a suspeição desta Magistrada ao argumento de que, em ata, ficou consignado que, não obstante a determinação do E.
TRT para a oitiva das testemunhas, “o entendimento desta Magistrada não mudou”, registrando-se ainda que não seriam feitas anotações em ata acerca dos depoimentos.
O requerimento foi indeferido em audiência e, agora, renovo a decisão pelos fundamentos que seguem.
Nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC, a suspeição do juiz exige a ocorrência de hipóteses legalmente taxativas — amizade íntima ou inimizade capital com a parte, relação de crédito ou débito, aconselhamento de qualquer das partes ou interesse no julgamento.
A alegação deve ser instruída com elementos concretos que evidenciem comprometimento da imparcialidade.
Dissabor com decisões judiciais, manifestações processuais de convencimento motivado ou a condução do feito não se enquadram, por si, nas causas de impedimento/suspeição, tampouco autorizam o afastamento do juiz natural, sob pena de transformar o incidente em indevido sucedâneo recursal.
No caso, o que se tem é apenas o registro — transparente e público — de que o Juízo, à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT), já havia formado convicção pela confissão real da autora em audiência anterior, sem se furtar a cumprir integralmente a determinação do E.
TRT para proceder à oitiva das testemunhas.
Tal registro não configura pré-julgamento ilegítimo nem demonstra animosidade, proximidade indevida ou interesse pessoal no desfecho da causa; traduz, antes, motivação processual e a preservação da coerência decisória, compatíveis com o dever de fundamentar (CF, art. 93, IX) e com o poder-dever de direção do processo.
Ressalte-se, ademais, que a declaração de que “não faria anotações dos depoimentos” não importa desconsideração da prova oral.
As audiências são gravadas em meio audiovisual, dispensada a transcrição em ata, conforme prática institucional e regramento específico (v.g., Resoluções CNJ nº 329/2020 e nº 345/2020), permanecendo os depoimentos integralmente acessíveis nos autos para exame pelas instâncias revisoras.
Logo, não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional ou recusa de análise da prova — tanto que as testemunhas foram regularmente ouvidas e compromissadas, atendendo-se à determinação do E.
Tribunal Regional do Trabalho.
Rejeito, portanto, o pedido de suspeição, por ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 145 do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Reclamada.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª e 3ª reclamadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar serem ou não as empresas responsáveis pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Narra a autora, na inicial, que foi contratada pela 1ª ré em 08/12/2020, para exercer a função de cozinheira, percebendo salário no valor de R$ 2.500,00, com valor diário médio de R$ 100,00, sendo dispensada, imotivadamente, em 01/02/2023, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Alega que, embora presentes os requisitos do art. 3º da CLT, sua CTPS jamais foi assinada, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas contratuais, rescisórias e seus consectários legais.
Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo.
A 1ª reclamada, em contestação, negou a relação de emprego, mas admitiu a prestação de serviços, afirmando que esta se deu de forma autônoma.
Tendo em vista o princípio de que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova, competia à ré o ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.
Pois bem.
As conversas de WhatsApp entre a autora e a 1ª ré, de ID’s 93d4251 e 2186c3f, reconhecidas como verídicas pela própria obreira em audiência, evidenciam que ela detinha plena autonomia para escolher os dias em que prestaria serviços, bastando avisar previamente quando não pudesse comparecer.
Em depoimento pessoal, a reclamante inclusive confirmou que recebia pagamento por diária e que era escalada para eventos através de grupo de WhatsApp, podendo recusar convocações sem sofrer sanções.
Tal flexibilidade é incompatível com o regime celetista, sobretudo pela ausência de subordinação jurídica, requisito indispensável do art. 3º da CLT.
A confissão real da reclamante, obtida em audiência possui força probatória prevalente, consoante a Tese nº 135 do C.TST, segundo a qual a confissão judicial da parte é suficiente para embasar a improcedência do pedido, ainda que exista prova testemunhal em sentido contrário.
Ressalte-se que, por determinação do E.
TRT, foi reaberta a instrução e ouvidas as testemunhas de ambas as partes.
Todavia, a prova oral colhida não corroborou a tese autoral: a testemunha da reclamante limitou-se a afirmar que apenas a via nos dias de evento, sem saber informar sua frequência de trabalho, enquanto a testemunha da reclamada confirmou que a autora atuava como “freelance”, comparecendo apenas quando havia eventos e deixando de receber caso não comparecesse.
Os extratos RioCard também não evidenciam a habitualidade apontada na exordial, tanto que a parte autora quedou-se inerte quanto aos extratos de ID c8a8ca5 em sede de razões finais.
Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, eventual e sem subordinação jurídica, afastando-se a caracterização do vínculo empregatício.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os pedidos dele decorrentes. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade solidária das reclamadas.
Improcede, pois, a referida pretensão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Cabe destacar que esta Magistrada vinha entendendo, diante da decisão do E.
STF na ADI 5766, pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixando, assim, de condenar a parte autora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
No entanto, em sede de embargos declaratórios (DJE de 29/6/2022), o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que a inconstitucionalidade discutida na ADI 5766 em relação aos honorários advocatícios incidiria apenas sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do artigo 791-A da CLT) e não sobre a integralidade do dispositivo.
Com a referida decisão, afastou o STF a presunção absoluta de que a obtenção de créditos trabalhistas, na mesma ou em outra reclamação, afastaria a condição de hipossuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Afere-se, portanto, que continua em vigor o caput do art. 791-A da CLT que permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como o teor do § 4º do referido artigo quanto à condição suspensiva de exigibilidade dessa condenação, sendo necessário, contudo, que a parte contrária comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (com exceção dos créditos trabalhistas obtidos judicialmente).
Nesse sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1.
A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3.
A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4.
Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5.
No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto.
Assim, resta configurada a má aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6.
Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.” Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022).
Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2° da CLT, condeno a autora, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a autora, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 1.899,69, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 94.984,91, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CYNTHIA DE GOIS DOS SANTOS -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100708-04.2023.5.01.0033 RECLAMANTE: CYNTHIA DE GOIS DOS SANTOS RECLAMADO: ALVES COMERCIO DE CONGELADOS E SERVICOS DE BUFE LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ALVES COMERCIO DE CONGELADOS E SERVICOS DE BUFE LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 708eedc.
As partes para terem vista da resposta a de RioCard (Id 708eedc), no prazo de comum de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALVES COMERCIO DE CONGELADOS E SERVICOS DE BUFE LTDA - ME -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b7150 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência de instrução em 21/05/2025 09:45, que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings.
Ficam cientes as partes que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Sum. 74, TST).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha.
Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma Zoom por qualquer uma das partes, testemunhas e/ou advogados, estes deverão comparecer à sala de audiência da 33ª Vara, na Rua do Lavradio, nº 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, na data e hora designadas, já que disponível a sala de audiências do Juízo com equipamento próprio e funcionário de plantão para o auxílio com qualquer dificuldade técnica.
O acesso à reunião será realizado por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 ou Id da reunião 9445339805 e senha: 1234.
Os advogados deverão dar ciência da realização da audiência a seus clientes (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT).
Caso as partes pretendam conciliar, poderão peticionar em conjunto para apreciação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA XODO DE QUEIMADOS LTDA - ALVES COMERCIO DE CONGELADOS E SERVICOS DE BUFE LTDA - ME - PADARIA E CONFEITARIA XODO DE AUSTIM LTDA - ME -
07/02/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PADARIA XODO DE QUEIMADOS LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA XODO DE AUSTIM LTDA - ME em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALVES COMERCIO DE CONGELADOS E SERVICOS DE BUFE LTDA - ME em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CYNTHIA DE GOIS DOS SANTOS em 04/02/2025
-
17/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA XODO DE QUEIMADOS LTDA
-
16/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA XODO DE AUSTIM LTDA - ME
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16/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALVES COMERCIO DE CONGELADOS E SERVICOS DE BUFE LTDA - ME
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16/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CYNTHIA DE GOIS DOS SANTOS
-
06/12/2024 11:08
Conhecido o recurso de CYNTHIA DE GOIS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*79-04 e provido
-
15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
-
14/11/2024 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/11/2024 10:12
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 Presencial.. ()
-
09/10/2024 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
08/10/2024 13:44
Retirado de pauta o processo
-
24/09/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/09/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
13/09/2024 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2024 20:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
12/08/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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