TRT1 - 0101301-08.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:45
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/08/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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23/07/2025 14:02
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA LUIZ em 30/06/2025
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13/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd90215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RONALDO SILVA LUIZ em face de TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora.
Audiências realizadas sem conciliação, ausentes o autor e seu advogado à audiência de instrução.
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pela demandada.
Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DOS ACESSÓRIOS O autor foi dispensado por justa causa, sustentando na inicial que a penalidade foi aplicada de forma injusta, e pleiteando a conversão para dispensa imotivada, com o adimplemento das obrigações típicas dessa modalidade de ruptura contratual.
A ré, por sua vez, apresentou defesa alegando que a dispensa por justa causa foi motivada pela prática de ato de improbidade, narrando que o reclamante facilitou o acesso de terceiro à empresa contratante, o que culminou em furto, tendo sido, inclusive, lavrado auto de prisão em flagrante, destacando, ainda, a existência de histórico disciplinar negativo do trabalhador. À vista da confissão ficta decorrente da ausência injustificada do autor à audiência (Súmula 74, I, do TST), tem-se por verdadeiros os fatos alegados na defesa, prevalecendo a versão do empregador, no sentido de que a dispensa se deu em razão de falta grave praticada pelo acionante, devidamente apurada e comprovada por documentos acostados aos autos, inclusive o registro de prisão em flagrante e a notícia de “Acordo de Não Persecução Penal”, na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Vale anotar que o ora demandante admitiu ter confessado a prática da infração penal de forma formal e circunstancial, na condição de investigado, ainda que tenha alegado, nestes autos, que o fez por se encontrar sem alternativa – “teria que provar sua inocência contra tudo e todos uma vez que já foi acusado injustamente”; e “por estar com dificuldades financeiras até mesmo para pagar o patrono no processo criminal, acabou aceitando o acordo para ser ver livre de uma persecução penal que lhe seria ainda mais penosa.”.
Sem que se ignorem as dificuldades alegadas, certo é que neste processo o autor se fez ausente na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, momento em que poderia, inclusive, produzir prova testemunhal que atuasse na formação do convencimento do Juízo em seu favor.
Diante da confissão do acionante, não há falar em reversão da justa causa, não havendo espaço, assim, para a condenação da ré ao pagamento das verbas devidas nos casos de resilição contratual, tais como férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização compensatória sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, também não havendo falar em liberação do FGTS nem em seguro-desemprego.
Considerando a controvérsia existente e a justa causa para a terminação do contrato, incabível também a multa perseguida com base no art. 467 da CLT.
Igualmente, não se cogita da multa do art. 477, §8º, da CLT, porquanto realizado o depósito das parcelas constantes do TRCT no dia 30.10.2024, fls. 296, observado o prazo legal.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS INTRAJORNADA Diante da confissão do reclamante, não há espaço para a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, tampouco dos minutos alegadamente suprimidos do intervalo intrajornada, tendo-se como idôneos os controles de ponto carreados para os autos e suficientes os pagamentos já realizados.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais sob alegação de dispensa injusta, acusação infundada de furto e exposição vexatória.
A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos. E a responsabilização civil depende da comprovação inequívoca de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, CLT, art. 8º.
No caso concreto, não restou demonstrada conduta ilícita da empregadora.
Ao revés, considerando-se a confissão ficta do autor, presume-se verdadeira a tese de que a ruptura do contrato de trabalho foi motivada por ato grave atribuído ao reclamante, não havendo falar em abuso de direito tampouco em violação a direitos da personalidade a ensejar compensação.
Nesse passo, não havendo vilipêndio algum à dignidade do autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem RONALDO SILVA LUIZ e TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 2.144,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA LUIZ -
11/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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11/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA LUIZ
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11/06/2025 13:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.144,51
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11/06/2025 13:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO SILVA LUIZ
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11/06/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO SILVA LUIZ
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28/05/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/05/2025 10:10
Audiência de instrução realizada (28/05/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/03/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA LUIZ em 25/02/2025
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18/02/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101301-08.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: RONALDO SILVA LUIZ RECLAMADO: TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RONALDO SILVA LUIZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta da 52ª DP de Nova Iguaçu (#id:cdd7af1).
Prazo: 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA LUIZ -
14/02/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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14/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA LUIZ
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12/02/2025 15:46
Audiência de instrução designada (28/05/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 15:10
Audiência una realizada (12/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/02/2025 13:06
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:03
Expedido(a) notificação a(o) TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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06/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA LUIZ
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06/12/2024 12:00
Audiência una designada (12/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2024 12:00
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2024 10:52
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 10:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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