TRT1 - 0101019-93.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALICE DECOTE DA SILVA RODRIGUES em 24/09/2025
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24/09/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DECOTE DA SILVA RODRIGUES
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15/09/2025 15:24
Proferida decisão
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12/09/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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09/09/2025 14:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 11:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101019-93.2023.5.01.0065 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ALICE DECOTE DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão id 19dbd18: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário, ACOLHER o pedido de suspensão do prazo prescricional quinquenal, na forma da Lei nº 14.010/2020, e REJEITAR o pedido de sobrestamento formulado em contrarrazões pela ré.
No mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao longo do período vindicado (de outubro/2018 a dezembro/2021), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, isentando a obreira das indigitadas obrigações, bem como para afastar os privilégios da Fazenda Pública atribuídos à ré na sentença.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
Mantenho os valores fixados na instância de origem para fins de custas processuais, invertido, porém, o ônus da sucumbência.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória do terço constitucional de férias e FGTS, sendo salariais as demais parcelas, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DECOTE DA SILVA RODRIGUES -
29/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DECOTE DA SILVA RODRIGUES
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26/08/2025 10:34
Conhecido o recurso de ALICE DECOTE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *07.***.*95-76 e provido
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01/08/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
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24/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2025 08:46
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 20 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL ()
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22/07/2025 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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